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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS CARENTES DA CIDADE DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, NOS TERMOS ESPECIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, faz saber que o vereador CLODOALDO MIRANDA DA CRUZ propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Público Municipal obrigado distribuir regular e gratuitamente leite sem lactose para crianças lactantes de até 2 (dois) anos, desde que carentes, que dele venham necessitar.

§ 1º - Será considerado carente, para fins desta lei, todo aquele cuja renda familiar estiver descrito em conformidade a Lei Orgânica em seu artigo 193 § 2º, onde cita que o rendimento familiar não pode ultrapassar a 02 salários mínimos.

§ 2º - O fornecimento de leite sem lactose, regular e gratuito, de que trata o caput será realizado pela Rede Pública Municipal de Assistência Social (Secretaria Municipal de Assistência Social), a partir de solicitação dos pais ou responsáveis das crianças interessadas, da com provação do seu estado de carência, nos termos da regulamentação desta lei, e se atestado médico comprobatório da necessidade de leite sem lactose.

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito