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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI N.º 999/2017 DE 19 DE JULHO DE 2017.

“Institui, no âmbito do município de Pedra Preta, o Processo Administrativo para apuração e aplicação de eventuais sanções em virtude de descumprimento de contratos administrativos e dá outras providências”.

JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

Art. 1º - Fica instituído, em relação aos contratos administrativos e atas de registro de preços celebrados pela Administração Pública de Pedra Preta, bem como aos atos praticados por licitantes no curso dos processos licitatórios, o Processo Administrativo voltado à apuração de infrações que possam ensejar nas sanções administrativas dispostas no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/02.

Parágrafo Único. Estão compreendidas no referido Processo Administrativo as fases de processo, julgamento e aplicação das sanções referidas noart. 19 da presente Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei consideram-se:

I. Órgão: a unidade integrante da estrutura da administração municipal, seja ela direta ou indireta. II. Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela administração pública municipal, e/ou que com ela mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços. III. Licitante: aquele quem, não tendo celebrado contrato, incidir em uma das ações previstas no art. 7º, da Lei nº 10.520/02; IV. Autoridade Competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o Processo Administrativo; V. Comissão: comissão de servidores instituída por ato de autoridade competente, com a função de instruir o Processo Administrativo para eventual aplicação de sanções administrativas aos fornecedores. Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou descumprimento das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, segundo a natureza, a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seção II Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas Art. 4º - A apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor ou prestador de serviços é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal que firmou a respectiva relação contratual. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO Seção I Do Início do Processo Art. 5º - O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso, enviará representação à autoridade competente sempre que verificar descumprimento das cláusulas avençadas ou cometimento de atos visando a fraudar os objetivos de licitação. Art. 6º - O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de autoridade competente, que deverá conter: I. a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, do contrato ou ata de registro de preços, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor; II. a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; III. a designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; IV. o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.

Seção II

Da Comunicação dos Atos

Art. 7º - O licitante ou contratado deverá ser notificado:

I. dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; II. das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

§ 1º A notificação referida no caput far-se-á, prioritariamente, por via postal no endereço fornecido pela Licitante ou Contratada à Administração ou, a critério desta última, por intermédio de servidor efetivo especialmente designado para este fim.

§2º Quando a notificação dar-se através de servidor público e houver recusa no recebimento da mesma pelo notificado, tal circunstância deverá ser expressamente certificada pelo aludido servidor - oportunidade em que a notificação será tida por consumada.

§ 3º Na ausência do representante legal do notificado, ou de quem seja responsável pelo recebimento de notificações e correspondências, ou mesmo em caso de mudança de endereço ou não localização do mesmo, seja via postal ou através de servidor designado para tanto, a notificação dar-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Município, contando-se o prazo para a prática do ato a partir do 1º dia útil posterior à data da publicação.

§ 4º O disposto neste artigo deverá ser reproduzido nos editais dos processos licitatórios que se instaurarem após a vigência desta Lei, bem como nas minutas contratuais, a fim de que não seja alegado desconhecimento por parte dos envolvidos.

Art. 8º - A notificação dos atos será dispensada:

I. quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante; II. quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

Seção III

Do Regime dos Prazos

Art. 9º - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão onde o Processo Administrativo tenha sido instaurado.

Art. 10 - Os prazos não especificados como dias úteis, serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 11 - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 12 - O Processo Administrativo, englobando o Relatório Conclusivo e a Decisão Administrativa a que se referem os artigos 17 e 18, deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais, oportunidade que poderá ser prorrogado por menor ou igual período.

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo Processo Administrativo à autoridade competente em até 05 (cinco) dias da expiração do prazo ali estabelecido.

Seção IV

Da Instrução

Art. 13 - O fornecedor será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas no art. 19 desta Lei.

§ 1º A notificação deverá conter:

I. identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o Processo Administrativo; II. finalidade da notificação; III. prazo e local para apresentação da defesa; IV. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; V. a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor, com presunção de veracidade acerca dos fatos contra ele suscitados nos autos do processo.

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante ou contratado supre eventuais vícios.

Art. 14 - No caso de o licitante ou contratado ser regularmente citado e não apresentar defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no Processo Administrativo.

Parágrafo único. Mesmo que não apresente defesa o licitante ou contratado poderá intervir nos autos em qualquer fase, recebendo-o, todavia, no estado em que se encontrar.

Art. 15 - O licitante ou contratado, no exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão proferida pela Autoridade Competente.

§ 2º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências pleiteadas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ao deslinde do feito ou meramente protelatórias.

§ 3º Todas as provas deverão ser requeridas na defesa, sob pena de preclusão.

Art. 16 - Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações por ele alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

Seção V

Do Relatório Conclusivo

Art. 17 - Finda a instrução será lavrado o Relatório Conclusivo pela Comissão Processante, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do Processo Administrativo e proposta fundamentada de decisão.

Seção VI

Da Decisão Administrativa

Art. 18 – De posse do Relatório Conclusivo a Autoridade Competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, proferirá Decisão Administrativa contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.

Parágrafo Único. Caso julgue necessário, a Autoridade Competente valer-se-á de Pareceres Jurídicos ou Técnicos, os quais deverão ser lavrados no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua solicitação, suspendendo a contagem do prazo disposto no caput até a apresentação do Parecer.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19 Aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos das licitações regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos oriundos daquelas modalidades licitatórias, ou as atas de registros de preços originadas da modalidade concorrência menor preço, serão aplicadas as seguintes sanções:

I. advertência: comunicação formal ao licitante ou contratado, advertindo-o sobre o descumprimento de cláusulas editalícias, contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, conferindo prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis; II. multa: sanção pecuniária a ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os limites ali estabelecidos; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4º A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração pelo prazo definido pela Autoridade Competente segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 5º Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a mesma, o licitante ou contratado que demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude do ato ilícito praticado.

§ 6º Na modalidade pregão, bem como nas atas de registro de preços oriundas desta modalidade, ao fornecedor ou licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

Art. 20 - A aplicação das sanções administrativas dispostas no artigo anterior são de competência do Gestor do Órgão licitante.

Art. 21 - Ao aplicar as sanções estabelecidas no § 6º e nos incisos III e IV do art. 19 o Gestor do Órgão licitante determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, o qual deverá conter:

I. nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II. nome e CPF de todos os sócios; III. sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento; IV. órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; V. número do processo; e VI. data da publicação.

§ 1º Os Órgãos deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidades, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º A autoridade competente que, tendo conhecimentos das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22 - Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabem representação ao ordenador de despesas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências.

Art. 23 - É facultado ao fornecedor interpor recurso contra as sanções que lhe forem aplicadas, que deverá ser protocolado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.

Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso se convença das razões aduzidas no recurso, devendo expor motivadamente os motivos para ter reconsiderado o julgamento.

Art. 24 – Os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo em virtude de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e avaliadas pela autoridade administrativa em decisão fundamentada.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 25 - A Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no § 6º e nos incisos III e IV do “caput” do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser adiada em até 90 dias da publicação da sanção sempre que a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração ou para os administrados, devendo o ato de adiamento informa-las expressamente.

Art. 26 – A Administração promoverá o Cancelamento da Ata de Registro de Preços firmada com o fornecedor sancionado na forma do art. 25, garantindo-se, no processo que deu origem à sanção, a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – Aplicam-se às disposições da presente Lei, subsidiariamente e naquilo que couber, as disposições das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.

AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2017.

JUVENAL PEREIRA BRITO

Prefeito