LEI N. 1.332/2017, DE 20 DE JULHO DE 2017.
21 de Julho de 2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade para construção de habitação popular, e dá outras providências.”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias populares destinadas às famílias de baixa renda do Município, através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doação do imóvel urbano abaixo descrito, diretamente aos beneficiários que forem selecionados e tiverem seus respectivos cadastros aprovados para financiamento junto à Caixa Econômica Federal:
§ 1º – Um terreno situado na zona urbana do Município, com área de total de 90.242,13 metros quadrados, que será destinada da seguinte forma:
I - 76.526,85 metros quadrados para a área do empreendimento, inclusive arruamento.
II - 9.115,28 metros quadrados de área verde, para preservação ambiental.
III - 4.600 metros quadrados destinado a equipamentos comunitários.
§ 2º– A área total do terreno constante do parágrafo anterior será desmembrada de uma área maior, pertencente ao imóvel de Matrícula 1366, do Serviço Registral desta Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, conforme especificado nos memoriais descritos constantes dos anexos I a III da presente Lei.
Art. 2º - A construção de unidades habitacionais de que trata a presente Lei, será composto financeiramente pela doação dos terrenos pelo Município e por financiamento habitacional com recursos do FGTS diretamente aos beneficiários, subsidiados pelo programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Parágrafo único - Para seleção dos mutuários levar-se-á em consideração os critérios estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal em vigor e será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observado no mínimo o que segue:
I- Comprovar residência no Município a pelo menos 02 (dois) anos;
II - Não ter sido beneficiado por outro Programa de Habitação promovido pelo Município, Estado ou Governo Federal;
III - Possuir renda familiar compatível com a modalidade do Programa habitacional do Governo Federal; e,
IV – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos.
Art. 3º - Após a seleção do mutuário pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovação do respectivo Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a doação de que trata esta Lei se efetivará através de Termo de Doação, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Os imóveis doados nos termos desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Art. 5º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
§ 1º - O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 4º desta Lei.
§ 2º - A construção das unidades habitacionais não se iniciarem em até 12 (doze) meses, contados a partir da efetiva doação.
§ 3º - A conclusão da construção das unidades habitacionais, e de toda a área de uso comum, não for concluída em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação.
Art. 6º- O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
II – ISSQN – Isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III – Taxas referente à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 7º- Para fins de construção das Habitações de que trata a presente Lei, fica o poder executivo municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos do Estado, da União ou com a iniciativa privada.
Parágrafo único - O poder executivo municipal fica autorizado a realizar chamamento público para seleção de empresas do segmento da construção civil para execução dos projetos e das obras de construção das unidades habitacionais.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir por Decreto, os atos necessários à execução, assim como a regulamentação desta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, 20 DE JULHO DE 2017.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal