LEI 786-2017
28 de Julho de 2017
LEI N.786/2017, DE 27 DE JULHO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1710 (REFIS), DE 07 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar parcelamento de débitos do Município junto à Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa n. 1710, de 07 de junho de 2017, que permitiu aos estados e municípios o parcelamento de débitos previdenciários em até 200 (duzentas) parcelas, inclusive débitos já constantes de modalidades de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.
Art. 2º. Os débitos da Prefeitura que já são objeto de parcelamento estão abaixo demonstrados, bem como o valor total a ser parcelado por meio de autorização da presente Lei:
| N. Parcelamento | Valor | ||
| 61179269-9 | R$19.216,19 | ||
| 61041501-6 | R$37.965,03 | ||
| 61326871-3 | R$248.683,83 | ||
| 61969087-9 | R$386.631,26 | ||
| TOTAL | R$692.496,31 | ||
| Entrada de 2,4% do total | R$16.619,91 | ||
| Dividido em 6 parcelas | R$2.769,99 | ||
Art. 3º. O valor total, portanto, é de R$692.496,31 (seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), sendo obrigatório o pagamento de 2,4% de tal valor, como entrada, o qual poderá ser dividido em 6 (seis) parcelas de R$2.769,99 (dois mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). O valor restante da dívida consolidada será pago em 194 (cento e noventa e quatro) parcelas vencíveis a partir do mês 01/2018, num montante de 0,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida da Prefeitura de Confresa.
Art. 4º. O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos Orçamentos anuais e dotações orçamentárias recursos suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do presente ajuste.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de julho de 2017.
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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal