TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00067/2017)
2 de Agosto de 2017
DEVEDOR
Ente Federativo/UF:Confresa/MT CNPJ: 37.464.716/0001-50
Endereço: AVENIDA CENTRO OESTE
Bairro: CENTRO CEP: 78652-000
Telefone: (066) 3564-1818 Fax:
E-mail: gab.pref.confresa@hotmail.com
Representante legal:GASPAR DOMINGOS LAZARI
CPF:302.602.641-72
Cargo: Prefeito
E-mail: gaspar.confresa@gmail.com Data início da gestão:
CREDOR
Unidade Gestora:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA CNPJ: 12.850.750/0001-3
Endereço: RUA MATO GROSSO, Nº 64 bairro: CENTRO CEP: 78652-000
Telefone: (066) 3564-2124 Fax:
E-mail: previcon.confesa@gmail.com
Representante legal:CICIERO ROMÃO DIAS BRAGA
CPF:792.307.091-15
Cargo: Presidente
E-mail: caxiasr22@hotmail.com
Complemento: CONSELHO
Data início da gestão: 15/12/2015
As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n°
LEI MUNICIPAL 742/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Confresa da
quantia de R$ 1.051.626,86 (hum milhão e cinquenta e um mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondentes aos valores
de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de
12/2015 a 11/2016, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de Confresa confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui
estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela
exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 1.051.626,86 (hum milhão e cinquenta e um mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), será pago em 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 17.527,11 (dezessete mil e quinhentos e vinte e sete reais e onze centavos) atualizadas de acordo com
o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 17.527,11 (dezessete mil e quinhentos e vinte e sete reais e onze centavos), vencerá em 30/01/2017 e as demais
parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério
determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das
contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida,
atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de
parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que
tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por
cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI MUNICIPAL 741/2016.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação
dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração
acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês
anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00067/2017)
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá
atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido
disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao
mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:
a) das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;
b) das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na
forma da legislação do ente.
A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta
de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do
acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, quaisquer das seguintes situações:
a) a infração de qualquer das cláusulas do termo;
b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas;
c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou
alternados;
d) a revogação da Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou
transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante
parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro
de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Confresa - MT / 01/01/2017
Prefeitura Municipal de Confresa
GASPAR DOMINGOS LAZARI
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA
CICIERO ROMÃO DIAS BRAGA (Presidente)
Testemunhas:
CONTADOR
CPF: 853.324.371-53 CPF: 374.233.805-63
DIRETOR EXECUTIVO
CLEITON BARBOSA DA SILVA JOIDES JANUARIO DE MIRANDA
RG: 10274545 RG: 20550766
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