NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 04-2015
9 de Março de 2015
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OTAVIANO OLAVO PIVETTA, vem NOTIFICAR a empresa CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 77.578.623/0001-70, estabelecida à RUA FERNANDO SIMAS, 1222, MERCES, CURITIBA/PR acerca dos seguintes fatos:
FATOS
A notificada foi contratada, conforme Contrato de n. 002/2014, que tem por objeto a construção de escola do Programa ProInfância, obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão do FNDE Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras, utilizando-se de sistemas construtivos que permitam a otimização dos processos para execução das
obras, incluindo o fornecimento de projetos executivos das edificações, denominados Projetos de Transposição e dos Projetos Executivos de Implantação para cada uma das unidades a serem construídas nos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com as especificações, quantidades estimadas e condições constantes do Projeto Básico e seus anexos, que são partes integrantes do presente, independente de suas transcrições..
Ocorre que, a referida empresa já foi notificada por não cumprir os prazos de execução do objeto contratual, sendo que o contrato restou formalizado no dia 07/01/2014, e conforme o edital de regime diferenciado de contratações públicas para registro de preços, constou o prazo de entrega pela empresa dos estabelecimentos escolares aptos ao imediato funcionamento seria de 12 meses a contar da ordem de serviço de início da construção.
Observa-se que, em que pese a ordem de início tenha sido dada em 06/08/2014, pelo fato de que a empresa contratada postergou o máximo a execução dos serviços, ainda assim os prazos não foram cumpridos.
Dessa forma, como prevê o edital do certame, quando o contratado não cumprir com os prazos estabelecidos, cabe a Administração instaurar procedimento administrativo para aplicação da penalidade, em conformidade com a Lei 10.520/2002 e 8.666/1993.
REFERÊNCIA CONTRATUAL
O Contrato n. 002/2014 constou expressamente as consequências para o caso da contratada não cumprir com os prazos e formas estabelecidos no instrumento convocatório:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica a Contratada impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até
5 (cinco) anos, bem como demais cominações legais, se descumpridas as condições seguintes:
I. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
II. Praticar atos fraudulentos na execução deste contrato;
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
IV. Der causa à inexecução total ou parcial deste ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se, ainda, as sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não cumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços e no presente instrumento, no todo ou em parte, enseja além das penalidades acima elencadas, as discriminadas a seguir:
I. Advertência escrita: quando se tratar de infração, que a juízo da fiscalização e no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas em decorrência dos termos do edital e seus anexos ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à Contratante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
II. Multas:
a. Caso existam não-conformidades relativas à construção da edificação escolar, quando da fiscalização da obra realizada de acordo com o Projeto Executivo detalhado e respectivos cadernos técnicos que o suportem, a Contratante aplicará multas condizentes aos itens que compõem a Planilha Orçamentária 9 da Obra, adotando a sistemática explicitada abaixo:
REFERÊNCIA LEGAL
Vale lembrar que o contrato administrativo está em conformidade com a Lei n. 8.666/1993, que prevê expressamente a aplicação de penalidades para licitante que não celebrar o contrato com a Administração.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida ao Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, no endereço constante no rodapé, tendo em conta a possível aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e seus regulamentos.
Lucas do Rio Verde, 05 de março de 2015.
Otaviano Olavo Pivetta
Prefeito Municipal