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Pref. Ipiranga do Norte

“Nomeia a Comissão Especial para avaliação e revisão da planta genérica e dá outras providências.”

PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.102, Inciso XV da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o desenvolvimento sócio econômico do município que agrega valores diferenciados aos imóveis situados no território do município;

Considerando a disposição legal que disciplina e orienta a atualização periódica da Planta Genérica de Valores ajustando-a a realidade do momento;

DECRETA:

Art. 1° - Fica constituída a Comissão Especial para avaliação e revisão da planta genérica que será composta pelos membros a seguir, sob a presidência do Secretário de Coordenação Geral Marcelo Jardel Bresolin:

I – Eugênio Sylvio Neto Luchesi da Silva, engenheiro civil do Município;

II – Pricila Maria Moreira, servidora municipal, responsável pela fiscalização dos imóveis;

III – Marcelo Jardel Bresolin, Secretário de Coordenação Geral;

IV – Diná Maria Baquer, servidora municipal, lotada no setor de tributação;

V – Pedro Alessandro Alves do Nascimento, vereador, representante da Câmara Municipal;

VI – Marcos Augusto Vargas, vereador, representante da Câmara Municipal;

VII – Fábio Silva de Azevedo, corretor de imóveis;

VIII - José Augusto Leite Fernandes, empresário;

IX - Valcir Batista Gueno, Presidente do Sindicato Rural;

X.- Natalino da Silva, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XI – Evandro Tocolini, empresário do ramo imobiliário.

Art. 2º - A Comissão terá a finalidade de avaliar e revisar a planta genérica de valores dos imóveis existentes no Município, bem como, avaliar e revisar, caso necessário, a fixação de critérios para o estabelecimento do valor venal dos imóveis

Art. 3º – Para seu pleno funcionamento terá a presença e o acompanhamento dos integrantes dos diferentes setores da Administração Municipal que disponibilizarão as informações e o apoio necessários, assim como da Procuradoria e Assessoria Jurídicas do Município.

Art. 4º – A Comissão apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre as conclusões, orientando as diretrizes gerais com a elaboração do ante-projeto de lei que contemple as alterações.

Art. 5º - Os trabalhos realizados pela Comissão Especial serão considerados serviços públicos relevantes, não sendo por tanto remunerados.

Art. 6º - A Comissão poderá ser adequada ao longo do seu trabalho a fim de otimizar as ações, sendo que a sua competência se extingue no momento de entrega do instrumento-proposta.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipiranga do Norte-MT, em 02 de agosto de 2017.

PEDRO FERRONATTO

Prefeito Municipal