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Pref. Confresa

ATO NORMATIVO N°. 002/2017

“Dispõe sobre a base de cálculo para incidência do ISSQN de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes”.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso das atribuições que Ilhes conferem os Artigos 48, 243 da Lei 84/2013 - Código Tributário Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de fiscalização sobre a real base de cálculo sobre a qual incide o ISSQN nas atividades de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;

CONSIDERANDO que a empresa que realiza a construção não pratica o consumo, mas o insumo dos bens que adquire para o emprego em suas obras;

CONSIDERANDO que o ICMS não incide sobre “operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviços de qualquer natureza definida em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

CONSIDERANDO desta forma, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção;

CONSIDERANDO a hipótese prevista na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, em seu artigo 7°, § 2°, inciso I, esteja mais relacionada com a eliminação de possíveis conflitos de competência(art. 146 da CF) do que definindo hipótese de exclusão tributária;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. n° 219588/CE, 1ª Turma,Rel. Min. Garcia Vieira. DJ de 11 de outubro de 1999, no seguinte teor: “ICMS – CONSTRUÇÃOCIVIL – DIFERENCIAR ALÍQUOTA. Tratando-se de execução, por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil, quando da aquisição de mercadorias produzidas por terceiros, para sua utilização nas construções civis, é devido apenas o ISS, sendo indevida a incidência de ICMS e o diferencial de alíquota internas e interestaduais”.

CONSIDERANDO que a publicação deste Ato ocorre de acordo com art. 48, §1º do Código Tributário Municipal - Art. 48 - A autoridade administrativa tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa.§ 1º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

CONSIDERANDO, finalmente, que a falta de exigência da nota fiscal que acoberta a mercadoria fornecida e de sua própria produção pelo prestador de serviços fora do local da prestação é um verdadeiro expediente sonegatório e que, com isso, torna manifestamente irreal e desfalcada a específica base de cálculo do ISSQN.

RESOLVE baixar o presente ATO NORMATIVO:

Art. 1º Determinar que nas obras de execução ou de reparação, conservação e reforma de construção civil, hidráulicas ou elétricas e de outras obras semelhantes, realizadas por administração,empreitada ou sub-empreitada no Município, o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido ao Município mesmo que o prestador seja estabelecido em outro município e, que o cálculo do imposto e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios estabelecidos neste ATONORMATIVO.

Art. 2º Obras de construção civil são aquelas destinadas a edificar, estruturar ou fortificar edifícios destinados à habitação, a exercício de culto, a instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção de estrada de rodagem, aterros, assentamentos de linha de transmissão, muros de arrimo, viadutos, túneis, pontes, galerias de águas pluviais, terraplanagem e pavimentação,desmatamento, enleiramento, curva de níveis e preparação de solo para plantio e outras similares.

Art. 3º Obras hidráulicas são aquelas destinadas a edificar, estruturar ou fortificar barragens,usinas hidrelétricas, represas, canalização e córregos, drenagem e limpeza de cursos d’água, lagoas de decantação, poços artesianos ou semi-artesianos, sistemas de armazenamento de água, redes de distribuição de água e coleta de esgoto, sistema de irrigação e outras obras similares.

Art. 4° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço, assim entendida a receita bruta a ele correspondente.

Parágrafo único. Havendo o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação, estas ficam sujeitas apenas ao ICMS.

Art. 5º As deduções permitidas por Lei serão apurados pela fiscalização municipal, através do somatório das notas fiscais que comprovem o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Quando a empresa ou profissional administrador, empreiteiro ou sub-empreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não possuírem os elementos necessários ou estes forem equívocos e duvidosos de comprovação da dedução legal, o fisco deverá manter o preço do serviço sem nenhuma redução.

Art. 6º É o tomador dos serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, estabelecido neste Município, obrigado a proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido, utilizando como base de cálculo o valor do serviço prestado com as deduções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido os fatos contratuais para sua existência e o contribuinte, não apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base na Variação do Custo Unitário Básico – CUB, fornecida pelo SINDUSCON-MT.

Art. 7º Quando a obra não for objeto de contrato de empreitada global e nem por contrato de administração da mão-de-obra, aplicar-se a tabela única anexa a este Ato.

Art. 7º OISSQN será calculado com base no anexo único e deverá ser recolhido antecipadamente no ato de seu licenciamento, sendo que casos excepcionais serão analisados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças .

Art. 8º O recolhimento do ISS desde que não tenha ocorrido a prescrição, deverá ser feito em cota única, nos casos de regularização de obra já concluída, utilizando-se para o seu cálculo, o Anexo Único do presente ato normativo.

Art. 9º . O recolhimento intempestivo do imposto acarretará as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 10. É indispensável a exibição dos comprovantes do pagamento do imposto, inclusive os originários de responsabilidade solidária, na expedição do “Habite-se”.

Art. 11. É vedado ao contribuinte seu auto-enquadramento nas disposições deste Ato Normativo.

Art. 12. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições em contrário.

Confresa-MT, 31 de julho de 2017.

RONIA MARIA BARROS MILHOMEM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ANEXO I

CUSTO DE MÃO - DE- OBRA E MATERIAL DE EDIFICAÇÕES

1-Imóvel Residencial -inclusive Sobrado

1-0 Caracteriza-se por residência do Tipo A, aquela com acabamentos de primeira, como telha cerâmica ou concreto ou isotérmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, revestimento com azulejo até o teto, dentre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

A

Acima de 400,01 m²

11,926 UPFM

A-1

De 200,01 a 400,00 m²

9,757 UPFM

A-2

De 80,01 a 200,00 m²

8,239 UPFM

A-3

De 0,0 a 80,00 m²

6,938 UPFM

1.2 Caracteriza por residência do Tipo B, aquela com acabamento de boa qualidade, com telha cerâmica, forro de madeira ou PVC, piso cerâmico, revestimento em azulejo, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

B

Acima de 400,01 m²

7,805 UPFM

B-1

De 200,01 a 400,00 m²

6,504 UPFM

B-2

De 80,01 a 200,00 m²

5,637 UPFM

B-3

De 0,0 a 80,00 m²

4,770 UPFM

1.3 Caracteriza-se por residência do Tipo C, aquela com acabamento regular, com telha fibrocimento, forro de madeira, piso cerâmico, revestimento em azulejo a meia altura, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

C

Acima de 400,01 m²

6,071 UPFM

C-1

De 200,01 a 400,00 m²

5,203 UPFM

C-2

De 80,01 a 200,00 m²

4,336 UPFM

C-3

De 0,0 a 80,00 m²

3,902 UPFM

2.0 Imóvel Comercial:

2.1 Caracteriza-se por Comércio do Tipo A, aquele com acabamento de primeira, como: telha cerâmica ou concreto ou isotérmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, gesso, revestimento com azulejos outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$ / MÃO DE OBRA M²

A

Acima de 400,01 m²

10,407 UPFM

A-1

De 200,01 a 400,00 m²

9,106 UPFM

A-2

De 80,01 a 200,00 m²

8,239 UPFM

A-3

De 0,0 a 80,00 m²

7,372 UPFM

2.2 Caracteriza-se por Comércio do Tipo B, aquele com acabamento de boa qualidade, como: telha cerâmica, forro de madeira ou PVC e piso cerâmico, revestimento azulejo, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

B

Acima de 400,01 m²

7,588 UPFM

B-1

De 200,01 a 400,00 m²

6,071 UPFM

B-2

De 80,01 a 200,00 m²

5,203 UPFM

B-3

De 0,0 a 80,00 m²

4,336 UPFM

2.3 Caracteriza-se por Comércio do Tipo C, aquele com acabamento de boa qualidade, como: telha fibrocimento ou metálica, forro de madeira e piso cerâmico, revestimento azulejo a meia altura, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

C

Acima de 400,01 m²

5,637 UPFM

C-1

De 200,01 a 400,00 m²

4,770 UPFM

C-2

De 80,01 a 200,00 m²

4,336 UPFM

C-3

De 0,0 a 80,00 m²

3,902 UPFM

2.4 Caracteriza-se por Comércio do Tipo D, aquele com acabamento inferior, como telha fibrocimento, sem forro, piso cimentado, apenas um banheiro, sem azulejo, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

D

Acima de 400,01 m²

4,986 UPFM

D-1

De 200,01 a 400,00 m²

4,553 UPFM

D-2

De 80,01 a 200,00 m²

4,119 UPFM

D-3

De 0,0 a 80,00 m²

3,686 UPFM

3.0 Imóvel industrial

3.1 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo A, aquela com acabamento de primeira, como telha cerâmica ou metálica ou isotérmica, laje, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, gesso, revestimento com azulejo até o teto, estrutura de concreto convencional, pré-moldado ou estrutura metálica.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

A

Acima de 600,01 m²

9,757 UPFM

A-1

De 300,01 a 600,00 m²

8,239 UPFM

A-2

De 00,01 a 300,00 m²

7,372 UPFM

3.2 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo B, aquela com acabamento bom, como telha metálica ou fibrocimento, forro de madeira ou PVC, piso cerâmico, parede rebocada e pintada, estrutura de concreto convencional, pré-moldado ou estrutura metálica, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

B

Acima de 600,01 m²

8,239 UPFM

B-1

De 300,01 a 600,00 m²

7,372 UPFM

B-2

De 00,01 a 300,00 m²

6,504 UPFM

3.3 Caracteriza-se por Construção Industrial do tipo C, aquela com acabamento regular, como telha metálica ou fibrocimento, parede sem reboco ou meia parede, estrutura de madeira ou pré-moldado, piso cimentado, fechamento lateral com telhas, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$/ MÃO DE OBRA M²

C

Acima de 600,01 m²

6,938 UPFM

C-1

De 300,01 a 600,00 m²

6,071 UPFM

C-2

De 00,01 a 300,00 m²

5,203 UPFM

3.4 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo D, aquela com acabamento inferior, como telha fibrocimento, sem parede, estrutura de madeira, piso compactado, entre outros.

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$ / MÃO DE OBRA M²

D

Acima de 600,01 m²

6,071 UPFM

D-1

De 300,01 a 600,00 m²

5,203 UPFM

D-2

De 00,01 a 300,00 m²

4,336 UPFM

4.0 Outros tipos de Construções

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS R$ / MÃO DE OBRA M²

A

Pontes e Viadutos

12,142 UPFM

B

Piscinas

7,805 UPFM

C

Abrigos sem Paredes

3,035 UPFM

D

Pavimentação

0,867 UPFM

E

Muros e Calçadas

0,948 UPFM

5.0 Projeto Único por Metro Linear

TIPO

ÁREAS CONSTRUIDAS

VALOR EM REAIS / MÃO DE OBRA M²

A

Rede Elétrica Urbana

0,325 UPFM

B

Rede Elétrica Rural

0,0975 UPFM

C

Rede de Água

0,1517 UPFM

D

Rede de Esgoto

0,7805 UPFM

E

Rede de Telefone

0,2927 UPFM

F

Alteração e Subst. de Projeto

0,0151 UPFM