NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 004/2017
4 de Agosto de 2017
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 004/2017
NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
NOTIFICADO: CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRELI – ME
CNPJ – 18.363.482/0001-00
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRELI – ME, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 18.363.482/0001-00, estabelecida na Rua Laurindo dos Santos, s/n, Bairro Setor Vila Nova, na cidade de Confresa-MT, representado neste ato pelo legal Sr. MARCOS AURÉLIO SOARES COELHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1053806 SSP/TO e do CPF nº 033.827.341-76, sagrou-se vencedora do Processo licitatório n° 90/2016 na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, tendo como objeto a “Construção de muro em alvenaria da creche tipo B, na cidade de Confresa – MT”, cujo resultado fora homologado, e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 41/2016.
CONSIDERANDO que aludido serviço NÃO FORA RECEBIDO, jurídica e tecnicamente.
CONSIDERANDO que esta é a Segunda Notificação referente ao mesmo problema (Locação errônea do Portão para entrada de veículos), e que o problema persiste tornando inviável o recebimento da obra por parte da Contratante.
CONSIDERANDOque o Prazo de Execução dos Serviços contratados acabou, e que a Prefeitura deve decidir pela prorrogação ou rescisão do contrato.
CONSIDERANDO o Código Civil vigente em seu Art. 618, que assim versa: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
CONSIDERANDO ainda que o Art. 618estabelece que o empreiteiro tem o dever de executar a construção ou reforma, nos termos do plano aceito pelo dono da obra e não terá direito de exigir qualquer acréscimo no preço, ainda que o projeto seja modificado.
CONSIDERANDO que o Art. 69 da Lei de Licitação estabelece: “O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
CONSIDERANDO a determinação expressa contida no Art. 87, § 3º, da Lei de Licitações, de seguinte teor:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadasjuntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
[...] V- A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
[...] VII- O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; [...] XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
A PREFEITURA RESOLVE
NOTIFICAR a Empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRELI – ME, em vista que o problema de execução no Portão de Entrada para Veículos persiste. Assim, a referida Empresa, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação deste ato, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, deverá apresentarDEFESA PRÉVIA ESCRITA, na qual deve constar:
- Justificativa pelo não atendimento a Primeira Notificação;
- Cronograma Físico/Financeiro do tempo necessário para correção do problema.
Assim, a Administração poderá avaliar a responsabilidade da Empresa, podendo aplicar pena que vai desde multa até a declaração de idoneidade da Empresa, na forma do Art. 87 da Lei de Licitação;
A presente Notificação, além das questões nela contida, serve para constituir o Notificado em mora, com relação a suas obrigações não cumpridas.
Atenciosamente,
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Ronclebes Condão Barros Milhomem
Secretário de Planejamento
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Adalberto de Araujo Bastos Pagiolli
Engenheiro Civil