LEI 787-2017
8 de Agosto de 2017
LEI Nº 787/2017 DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
“Regulamenta o Sistema de Plantão Médico de Especialidades, do plantão de disponibilidade e fixa o valor da remuneração dos médicos especialistas em exercício junto ao Hospital Municipal de Confresa, e dá outras providências.”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o regime de plantão e de disponibilidade aos médicos que trabalham no Hospital Municipal de Confresa, que se enquadrarem na presente lei.
§ 1º – Para efeito desta Lei os plantões poderão ser realizados por médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades.
§ 2º - Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias vítimas, calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma equipe médica, o Hospital Municipal poderá convocar quantos médicos forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de pronto atendimento, para compor a equipe em escala.
Art. 2º. Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, fora do horário normal de expediente;
II – disponibilidade: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 19h00min às 07h00min horas, do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, assim distribuídos:
a) das 07h00min às 19h00min do mesmo dia;
b) das 19h00min às 07h00min do dia seguinte.
Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde ou Diretora do Hospital mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e do Hospital.
§2º. Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde ou a Diretoria do
Hospital alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º. Considera-se Disponibilidade a atividade não presencial do médico que permanece à disposição das unidades do Hospital Municipal, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida pela Diretoria do Hospital Municipal.
Parágrafo único. O médico poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil quando solicitado.
Art. 6º. Cada hora de trabalho de Disponibilidade, para fins de cumprimento de jornada de trabalho, corresponderá a 30% (trinta por cento) da hora de trabalho presencial.
Art. 7º. O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I – pelos plantões de 12 horas:
Médicos Especialistas: R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por plantão;
§ 1º. O profissional de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas / atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
§ 2º. A Prefeitura Municipal de Confresa, através da Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições ao médico especialista no Hospital Municipal, durante os horários de plantão.
§3º. Os serviços de plantões serão cadastrados pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde ou Hospital Municipal, e pagos aos profissionais mediante apresentação de Nota Fiscal relativos ao serviço prestado no mês, e descontados os encargos legais incidentes sobre a remuneração paga.
§ 4º. Os valores dos plantões serão reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos percentuais.
Art. 8º. Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 9º. O Plantão Médico e de Disponibilidade possui caráter compensatório e indenizatório, não incorporável ao patrimônio remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina.
Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão ou disponibilidade, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 7º, I, ’a’, II ‘a’, desta lei.
Parágrafo único. A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (Admissão em caráter temporário – ACT), por regime de prestação de serviços pelo regime de credenciamento.
Art. 11. O médico em plantão ou em disponibilidade poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho em Plantões ou Disponibilidade, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 12. A ocorrência ou não de acionamento do médico em Plantão ou em Disponibilidade não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da remuneração do Plantão ou Disponibilidade.
Art. 13. Compete à Diretoria do Hospital Municipal decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.
Art. 14. Em respeito a RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14:
I- É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.
II - É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.
III - É obrigação do médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar esses profissionais, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.
IV - O médico de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência quando solicitado para interconsulta, justificada e registrada no prontuário pelo médico solicitante, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2017.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal