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Pref. Confresa

Trata o presente expediente de Recurso Administrativo interposto pela empresa RETFARMA DISTRIBUIDORA nos autos de Processo Licitatório/Pregão Presencial n. 87/2017.

A Recorrente apresentou inconformidade exigindo o cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei Complementar Federal n. 147/2014, que alterou a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis ns. 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

Com relação a observância do artigo 37 da Constituição Federal, é certo que nada há a reparar neste caso, posto que, compulsando os autos, verifica-se a estrita obediência aos princípios de direito alí estabelecidos.

Com relação a observância do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 147/2014, cumpre destacar que o processo licitatório deve respeitar os princípios estabelecidos na Lei 8666/93, em estrita observância aos preceitos do Edital, especialmente para garantir a isonomia entre os licitantes. Este é um pilar básico e essencial à seleção e obtenção da oferta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido os participantes devem cumprir fielmente o estabelecido no Edital, adequando-se ao que é exigido, e não o contrário, ou seja, o Edital adequar-se à situação do participante. Em nosso entendimento, a Lei Complementar n. 147/2014 é inconstitucional em vários aspectos, promovendo invasão de competência que tem dificultado a execução de serviços dos municípios de variadas formas. Não há, portanto, nada a ser reparado no procedimento em curso.

De se notar que não é pacífico, em nosso ordenamento jurídico, a obrigatoriedade da aplicação do art. 48 da Lei Complementar n. 147/2014, com deseja fazer crer a empresa Recorrente.

Ante tais considerações, e com respeito a entendimentos contrários, temos que o Recurso Administrativo em apreciação deve ser integralmente indeferido devendo, por consequência, ser dada regular sequência ao Pregão Presencial em comento.

Confresa-MT, 21 de agosto de 2017.

JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA

OAB-MT 6.456-A