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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA E A HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS E CESTOS DE COMPRAS EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTO SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, faz saber que o vereador Clodoaldo Miranda da Cruz propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1° – Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizarem carrinhos e cestos de compras deverão mantê-los sempre limpos e higienizados à disposição dos consumidores.

§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta lei deverão fornecer gratuitamente aos consumidores, lenços umedecidos para desinfetar as barras dos carrinhos e dos cestos de compras ou manter em local de fácil acesso, para uso dos consumidores, produtos como álcool em gel ou outro que promova a desinfecção.

§ 2º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa no valor de R$ 200 UPF/VB, na segunda ocorrência;

III – multa prevista no inciso II deste Artigo aplicado em dobro, no caso de reincidência;

IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.

Art. 2º - A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestos de compras.

Art. 3º - A fiscalização será de responsabilidade dos fiscais do setor de vigilância sanitária do município, que poderá a qualquer momento e de surpresa vistoriar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - A empresa que não cumprir o estabelecimento nesta Lei ficará impedida de renovar seu Alvará de funcionamento junto ao setor de tributos.

Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 28 DE AGOSTO DE 2017.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito