LEI N. 1.338/2017, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
29 de Agosto de 2017
“TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA E A HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS E CESTOS DE COMPRAS EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTO SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, faz saber que o vereador Clodoaldo Miranda da Cruz propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° – Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizarem carrinhos e cestos de compras deverão mantê-los sempre limpos e higienizados à disposição dos consumidores.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta lei deverão fornecer gratuitamente aos consumidores, lenços umedecidos para desinfetar as barras dos carrinhos e dos cestos de compras ou manter em local de fácil acesso, para uso dos consumidores, produtos como álcool em gel ou outro que promova a desinfecção.
§ 2º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 200 UPF/VB, na segunda ocorrência;
III – multa prevista no inciso II deste Artigo aplicado em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.
Art. 2º - A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestos de compras.
Art. 3º - A fiscalização será de responsabilidade dos fiscais do setor de vigilância sanitária do município, que poderá a qualquer momento e de surpresa vistoriar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - A empresa que não cumprir o estabelecimento nesta Lei ficará impedida de renovar seu Alvará de funcionamento junto ao setor de tributos.
Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 28 DE AGOSTO DE 2017.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito