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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

TERMO DE JULGAMENTO

- Processo Administrativo de Rescisão Contratual – PARC/001/2017;

- Contrato Administrativo n.º 075/2014;

- Tomada de Preço n.º 03/2014;

- Convênio: TC/PAC2-09707/2014-MEC/FNDE;

- Local da obra: Escola Municipal Castanheira, na cidade de Castanheira-MT;

- Objeto: Obra de Serviços de Engenharia, com Fornecimento de Materiais e Mão de Obra – Empreitada Global – para Construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiários.

Vistos, relatados, etc. os presentes autos, verifiquei que:

Trata-se de Processo Administrativo de Rescisão Contratual, registrado sob o n.º PARC/001/2017, instaurado com base na Portaria n.º 191, de 07 de junho de 2017, da Exma. Sra. Prefeita Municipal de Castanheira-MT, contra a empresa, ADELMO FERREIRA DOS SANTOS – ME, com a finalidade de rescisão contratual, do Contrato Administrativo n.º 075/2014, oriundo da Tomada de Preço n.º 03/2014, que tem como objeto execução de obras de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra – empreitada global – para construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiários, na Escola Municipal Castanheira, na cidade de Castanheira-MT.

Iniciados os trabalhos, a Comissão Processante, devidamente, citou a empresa, ADELMO FERREIRA DOS SANTOS – ME, para apresentar Defesa Escrita (fls. 018), tendo o prazo decorrido in albis (fl. 158).

Ato contínuo, a Comissão requereu e recebeu do Setor de Convênios da Prefeitura Municipal de Castanheira-MT os seguintes documentos que fora devidamente juntado aos autos: cópia do Contrato Administrativo nº 075/2014, 1º Termo Aditivo, 2º Termo Aditivo, 3º Termo Aditivo e 4º Termo Aditivo (fls. 24/51); cópia das Planilhas de Medição dos serviços executados e comprovantes de pagamento (fls. 52/133); cópia de documentos relativos a execução da cobertura em desconformidade com o Projeto Técnico (fls.134/157).

Analisada a documentação fornecida pelo Setor de Convênios (fls. 24/157) a Comissão ao engenheiro civil do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos da Silva Junior, informações acerca da execução e paralisação das obras do Contrato nº 075/2014, tendo estas sido juntadas às fls. 159/161.

Constatando que o presente procedimento estava plenamente instruído, sendo desnecessária outras diligências e produção de mais provas, a Comissão Processante deliberou no sentido do encerramento da fase instrutória e da elaboração de Relatório Conclusivo Final, opinando, em síntese, pela declaração e decretação da rescisão do Contrato Administrativo n.º 075/2014.

E, com o Relatório Conclusivo Final, encaminhou os autos conclusos, devidamente instruído, para fins de julgamento do Procedimento pela Exma. Sra. Prefeita Municipal.

É o sucinto relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o presente Procedimento Administrativo tem como objeto a rescisão contratual, do Contrato Administrativo n.º 075/2014, celebrado entre a Municipalidade e a empresa ADELMO FERREIRA DOS SANTOS – ME, com base no fato noticiado pelo Ofício OVSU nº 001/2017, fls. 003 dos autos, que informa que a PROCESSADA, na qualidade de responsável pela execução da obra objeto do Contrato Administrativo citado acima, paralisou os serviços e, mesmo depois de notificada pela Municipalidade, fls. 04/09, para que retomasse as obras a PROCESSADA permaneceu inerte.

Com efeito, analisado a documentação juntada aos autos constatou-se que as obras encontram-se, de fato, paralisadas desde 08/032017, a fim de que fossem sandas, junto ao FNDE, pendencias na execução da cobertura e que tais pendencias foram sanadas em abril de 2017 (fls. 161).

Igualmente restou comprovado nos autos que sanadas a pendencias junto ao FNDE a Administração Municipal, já no mês de abril, notificou a PROCESSADA para que retomasse as obras (fls. 04/06). Não tendo esta se manifestado, a Administração Municipal protocolou nova notificação em maio/2017, reiterando os termos da primeira para que as obras fossem imediatamente retomadas, quedando-se inerte, mais uma vez, a PROCESSADA. Instaurado o presente Processo Administrativo de Rescisão Contratual nº 001/2017 e devidamente citada de seus termos (fls. 18) para apresentar defesa escrita, eis que a PROCESSADA não se manifestou (fls. 158).

Como bem apontou o Relatório Conclusivo Final da Comissão as provas carreadas aos autos atestam que a PROCESSADA paralisou as obras objeto do Contrato Administrativo nº 075/2014, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração, infringindo a cláusula nova, inciso V, do Contrato nº 075/2014, que assim dispõe:

“O presente contrato poderá ser rescindido, pelo CONTRATANTE, através de interpelação extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha o direito a qualquer indenização quando:

(...)

V – Paralisar a obra, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE.

No mesmo sentido, afrontou o disposto no art. 78, inc. V e art. 79, inc. I, da Lei de Licitação nº 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos caso enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Com efeito, no caso em tela resta devidamente demonstrado e comprovado que a PROCESSADA descumpriu o Contrato nº 075/2014 ao paralisar as obras sem justa causa e prévia comunicação ao Município Contratante.

Analisando a documentação juntada aos autos verifica-se que a PROCESSADA paralisou as obras sem autorização expressa da Municipalidade, em flagrante violação ao art. 78, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93, que dispõe ser motivo para rescisão do contrato “paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”.

Cumpre, ainda, mencionar o registro feito pela a Comissão quanto a PROCESSADA sequer ter se manifestado ante as notificações e citação da instauração do presente feito, evidenciando desdém às obrigações contraídas junto à Administração Pública por meio do Contrato nº 075/2014.

De fato, como bem indicado pela Comissão Processante no Relatório Conclusivo Final, o Contrato Administrativo n.º 075/2014 deve ser rescindido, nos termos do art. 78, inc. V, e art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c com a cláusula nona, inciso V do referido Contrato Administrativo, uma vez que as obras objeto do mesmo foram abandonadas pela PROCESSADA, sem prévia comunicação à Administração Pública.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO na sua totalidade o Relatório Conclusivo Final, elaborado pela Comissão Processante, e, por consequência, DECLARO e DECRETO a rescisão do Contrato Administrativo n.º 075/2014, celebrado entre o Município de Castanheira-MT e a empresa ADELMO FERREIRA DOS SANTOS – ME, oriundo da Tomada de Preço n.º 03/2014, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

DETERMINO a realização de um levantamento in loco nas obras e serviços de engenharia da construção de Quadra Escolar Coberta com Vestiários, na Escola Municipal Castanheira, por profissional técnico habilitado, e elaboração de uma nova Planilha Física e Financeira dos serviços que ainda estão pendentes de execução e, se for o caso, demais Projetos Executivos necessários para fins de aprovação junto ao Órgão competente, levantamento este que servirá como supedâneo de um novo Procedimento Licitatório para a conclusão da obra e/ou sua execução direta pela Municipalidade, bem como para apurar eventual prejuízo ao erário.

DETERMINO à Assessoria Jurídica do Prefeito/a, uma vez apurado e comprovado prejuízo ao erário, por inexecução das obras, seja imediatamente promovida em face da PROCESSADA ação competente para ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.

DETERMINO, por fim, a notificação da empresa ADELMO FERREIRA DOS SANTOS – ME, ora PROCESSADA, do inteiro teor desta decisão, com remessa de cópia deste Termo de Julgamento à Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Castanheira-MT, 30 de agosto de 2017.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal