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Pref. Confresa

LEI COMPL. N. 130/2017 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO-DMT, E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO-JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Confresa, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, o Órgão executivo municipal de trânsito e rodoviário, denominado “Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário-DMT.“

Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário-DMT:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, sendo responsável pelo trânsito da cidade e nas rodovias municipais;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei n°9.503, de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário-DMT terá a seguinte estrutura:

I. Coordenação de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração; II. Coordenação de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito; III. Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI. Art. 4º. Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário-DMT compete: I. a administração e gestão do Órgão, implementando planos, programas e projetos; II. o planejamento, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Art. 5º. À Coordenação de Engenharia e Sinalização compete:

I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; II. planejar o sistema de circulação viária do município; III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito; IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. VII. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; VIII. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; IX. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; X. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; XI. operar em segurança na escolas; XII. operar em rotas alternativas; XIII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; XIV. operar a sinalização ( verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 6º. À Coordenação de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito;

I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. III. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; IV. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; V. controlar os veículos registrados e licenciados no município; VI. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º. Fica criada no Município de Confresa a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário-DMTcriado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, conforme Resolução CONTRAN n. 357/10.

Art. 9º. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2º É facultada à suplência; § 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 10º. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos e o Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 11º. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 06 de setembro de 2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal