Carregando...
Pref. Confresa

ASSUNTO: GABINETE MUNICIPAL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL – CLAUSULAS EXORBITANTES INERENTES AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONTRATO ADMINISTRATIVO 069/2017 – PROCESSO LICITATÓRIO 148/2017 – PREGAO PRESENCIAL 023/2017 – INVIABIALIDADE FINANCEIRA – SUPERVENIENCIA DE CAUSA IMPEDITIVA A CONTINUAÇAO DO CONTRATO.

CONSIDERANDO que a vigência dos contratos administrativos outrora celebrados pela Administração Pública ficam condicionados a existência de créditos orçamentários aptos a adimpli-los;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade administrativo incumbida à Administração Publica tem por sustentáculo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;

CONSIDERANDO que os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública possuem, ainda que implicitamente, as denominadas clausulas exorbitantes que lhe outorga, dentre outras prerrogativas (inexistentes na seara privada), a de rescindir unilateralmente os contratos administrativos quando a contratação não mais satisfazer o interesse público;

CONSIDERANDO o exercício da autotutela, enquanto prerrogativa intrínseca a atividade administrativa, permite a anulação/revogação dos atos administrativos eventualmente ilegais e/ou inoportunos e inconvenientes, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto no item 23.3 do instrumento convocatório inserto no processo administrativo licitatório n° 148/2017, modalidade licitatório pregão presencial para registro de preço n° 023/2017;

CONSIDERANDO o teor dos verbetes de súmulas n° 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78 e 79 da lei geral de licitações e contratos (Lei 8666/93).

A Administração Pública municipal vem, por intermédio deste, nesse ato representando pelo Sr. Rônio Condão B. Milhomem, Prefeito Municipal de Confresa/MT,

RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO 069 DE 2017, celebrado com a empresa EDITORA POSITIVO LTDA., pelos motivos fáticos-jurídicos acostados a seguir:

É público é notório, conforme publicações realizadas em âmbito local e regional e, constantes nos autos do processo licitatório 148/2017, que a Administração Publica municipal se esmerou na tentativa de contratar empresa hábil na prestação de material escolar, visando assim suprir a demanda relativa ao ano letivo de 2017, razão pela qual fora deflagrado procedimento administrativo licitatório no qual se visava a contratação de empresa para atender a tal desiderato, procedimento este materializado nos autos do processo administrativo n° 148/2017, cuja modalidade licitatória utilizada foi o pregão presencial para registro de preço n° 023/2017, o qual resultou, na contratação da empresa EDITORA POSITIVO LTDA, mediante a celebração do contrato administrativo n° 069/2017, onde as partes mutualmente se comprometeram a cumprir as cláusulas contratuais, legais e editalicias referentes ao contrato.

No entanto, não obstante o negócio jurídico celebrado entre as partes mediante a confecção do contrato administrativo em questão, a Administração Pública local vem, hodiernamente, sofrendo com a queda na arrecadação das receitas públicas (originarias e mormente, das derivadas), em que se vislumbra um déficit na arrecadação dos tributos de competência municipal e, máxime, das transferências de natureza voluntária e obrigatórias repassadas mensalmente ao Município de Confresa/MT, os quais vem acarretando sérios problemas de ordem econômico-financeira à Administração Publica local, ensejando, dentre outras medidas a contenção de gastos nas despesas de custeio em geral (suspensão do pagamento de férias, 13° salario, parcelamento de salário, dentre outras iniciativas, as quais visam, em última análise, o equilíbrio das contas públicas e o respeito aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal) e que, inexoravelmente, recairiam sobre os contratos administrativos firmados pela Administração Publica local, conforme se vislumbra in casu, razão pela qual se faz necessário a revisão e/ou rescisão dos contratos administrativos outrora celebrados com a Administração Publica e que poderiam, eventualmente, ter o condão de agravar a situação financeira em que se encontra a Administração Pública local (aliás, em que se encontra boa parcela dos municípios brasileiros), motivo pelo qual e com base nas cláusulas exorbitantes outorgadas ao poder público, enquanto prerrogativa necessária à satisfação do interesse público, a Administração Pública local vem, por intermédio deste, rescindir unilateralmente o contrato administrativo então pactuado e vigente com a empresa EDITORA POSITIVO LTDA, tendo o presente ato administrativo em questão sustentáculo na cláusula prevista no instrumento convocatório (edital) n° 23.3, no disposto nos artigos 78 e 79 da lei geral de licitações e contratos e nos verbetes súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal, estas que conferem à Administração o poder (dever) de autotutela quando se deparar com atos ilegais e/ou inoportunos e inconvenientes, quando então estará o poder público obrigatório a anula-los ou revoga-los, respectivamente e que, mutatis mutandis, poder-se-ia aplicar por analogia no caso em questão, haja vista trata-se de enredo fático que, inevitavelmente, tornou o ato administrativo pretérito (celebração do contrato administrativo 069/2017), inoportuno à Administração, haja vista os motivos já suscitados.

23.3 Fica assegurado ao Município de Querência o direito de no interesse da Administração, anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a presente licitação, mediante fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.

Lei 8666/93:

Art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

SÚMULA 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Ademais, não se pode olvidar que os serviços/produtos até então prestados pela empresa contratada deverão ser adimplidos, razão pela qual incumbe a Secretaria de Financias proceder ao levantamento dos pedidos até então realizados junto a empresa contratada para fins de quitação dos débitos pendentes.

Por fim, intime-se a empresa contratada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis no que entender de direito, nos termos do art. 109, inc. alínea “e” da Lei. 8666/93, de modo a lhe conferir contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5, inc. LV da Constituição Federal.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Em anexo comparativo de receitas relativas aos anos de 2016 e 2017 em que se evidencia o déficit de receitas públicas no ano de 2017.

Publique-se.

Intime-se.

Confresa – MT, 24 de julho de 2017.

________________________________________________

Rônio Condão Barros Milhomem

Prefeito Municipal de Confresa/MT