PARECER SOBRE REQUERIMENTO DA EMPRESA PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACERCA DA INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA PREFEITURA DE CONFRESA
18 de Setembro de 2017
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER SOBRE REQUERIMENTO DA EMPRESA PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACERCA DA INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA PREFEITURA DE CONFRESA
Trata o presente expediente de análise de manifestação por inconformidade da empresa PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS encaminhada ao Sr. Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Confresa, onde alega a não concordância com a inabilitação ocorrida nos Pregões Presenciais n. 083 e 087/2017, tendo como motivo a existência de decisão judicial emanada da 1ª Vara Criminal de Rio Verde-GO, que determinou a vedação da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público.
A PRÓ-REMÉDIOS apresentou cópia da decisão e alegou que a mesma se referiu apenas a entes públicos do Estado de Goiás, e que por isso não era cabível a inabilitação, como ocorrida. Solicitou, ao final, fosse indeferida a ação do Sr. Pregoeiro, concernente à referida inabilitação, ou seja, fosse desconsiderada tal decisão.
Em síntese, esta é a situação apresentada. Vejamos. Com efeito, a empresa apresentou cópia da decisão judicial de onde se pode verificar a incidência do impedimento para contratar ou licitar junto a entes públicos do Estado de Goiás. Entretanto, tal fato não obriga o Pregoeiro a deixar de inabilitar a empresa. Consultando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é possível verificar que o processo se encontra naquele Tribunal (em grau de recurso, supomos) desde 14 de agosto próximo passado. Disto se depreende que a decisão judicial permanece, posto que não houve tempo hábil para julgamento de recurso, valendo ressaltar ainda que são muito graves os fatos elencados na citada decisão. Ora, o Pregoeiro nada mais fez do que demonstrar zelo para com a coisa pública, pois tomou conhecimento de uma determinação judicial havida sobre a empresa e por isso a inabilitou de ofício. Nada há de errado ou ilegal no ato do Sr. Pregoeiro, frise-se.
Cumpre destacar o poder discricionário da Administração Pública, que faculta a prática de atos administrativos com liberdade de escolha a partir de critérios de conveniência e oportunidade do agente público, sempre visando o interesse público. O Sr. Pregoeiro nada mais fez do que utilizar-se deste instituto, ao tomar a decisão de inabilitação da empresa PRÓ-REMÉDIOS.
Ante tais considerações, e com respeito a entendimentos contrários, temos como legítimo o ato do Sr. Pregoeiro, que inabilitou a empresa PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, nos Pregões Pregões Presenciais n. 083 e 087/2017, pelo que opinamos pela manutenção da inabilitação em ambos os procedimentos.
Confresa-MT, 12 de setembro de 2017.
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTAOAB-MT 6.456-A