Análise da Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Mídia Legal Publicidade Legal EIRELI – ME, Pregão Presencial 109/2017
19 de Setembro de 2017
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1716/2017
REFERÊNCIA: PREGÃO PRESENCIAL Nº 109/2017
OBJETO: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em prestação de serviços para publicações oficiais exigidos por Lei, pelo período de 12 (doze) meses.
I. DAS PRELIMINARES:
1.1 - Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Mídia Legal Publicidade Legal EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.678.834/0001-16, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
2.1 - A empresa impugnante contesta especificamente o Anexo I – Termo de Referência, no Item 579222, Jornal de Grande Circulação do mencionado edital, especifica o “Jornal de Cuiabá”. Alega que a cláusula é restritiva do caráter competitivo do certame pelo fato do Instrumento Convocatório direcionando assim o referido edital para uma única e exclusiva empresa, determinando onde haverão de ser publicadas suas matérias, e tal fato é contrário ao principio regente das licitações, até mesmo porque há inúmeras outras empresas de grande circulação no Estado que fazem este tipo de serviço, visto suas particularidades, e limitam a participação de um maior número de empresas, prejudicando assim o propósito maior que é a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração”.
III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
3.1 - Requer a Impugnante:
a) ratificação da citação “Jornal de Cuiabá”;
b) Republicação com nova data de abertura.
IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
4.1 Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 3.555/00, em seu artigo 12, dispõe:
“Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”.
4.2 - O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação ao Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Confresa, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
4.3 – Levando a cabo s ponderações trazidas no âmbito da impugnação trazida pela possível licitante, tenho comigo que a ponderação trazida a baila merece de fato acatamento, haja vista o inegável direcionamento do procedimento licitatório no que toca a especificação do termo de referência ao se referir sobre a descrição do objeto licitatório, vindo assim de encontro aos postulados da impessoalidade e a própria finalidade do procedimento licitatório, razão pela qual ACATO a impugnação suscitada pela empresa Mídia Legal Publicidade Legal EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº18.678.834/0001-16, de modo a determinar a modificação do instrumento convocatório no ponto e, consequentemente, reabrir o prazo de intervalo mínimo para que os licitantes possam ter pleno conhecimento das cláusulas avençadas no edital em questão com suas devidas correções.
V. DECISÃO
10. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa Mídia Legal Publicidade Legal EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.678.834/0001-16, para, no mérito, acatar provimento, nos termos da legislação pertinente.
Confresa/MT, 18 de Setembro de 2017
Iranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro