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Pref. Confresa

Confresa-MT, 19 de Setembro de 2017.

Julgamento De Transgressão Disciplinar

Ao Sr.

Jean Karlos Coordenador de Esportes

Venho à presença de Vossa Senhoria apresentar minhas cordiais saudações, e com base no relatório de arbitro confeccionado referente ao jogo Universidade X Comando Atalanta, no Estádio Camilão dia 17/09 às 09h00min pela 2º Rodada.

DOS FATOS:

Consta no relatório de arbitro que no decorrer da partida o senhor Erik de Jesus, após receber o 2º cartão amarelo e consequentemente o vermelho, agrediu fisicamente o arbitro com chutes sendo depois contido pelos seus companheiros, além de proferir palavras de baixo calão perante a arbitragem e comissão organizadora.

Ao qual após tal fato o arbitro produziu o relatório requerendo que as medidas cabíveis com base no Regulamento Disciplinar fossem julgadas pela Comissão Disciplinar o referido atleta.

DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSAO:

Com supedâneo legal no Regulamento Disciplinar, ao qual insta salientar que está em harmonia com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva(C.B.J.D.) bem como as demais normas suplementares, iniciamos a análise do presente caso.

Antes de adentrar ao mérito da questão faz se mister realizarmos os seguintes apontamentos, senão vejamos:

O esporte deve ser entendido e tratado como um fenômeno social e político, capaz de influenciar o conjunto de transformações culturais de uma sociedade,rico nas suas relações ativas e dinâmicas do grupo social ele é a representação viva das manifestações de ludicidade e criatividade do movimento de um povo.

Produz e reproduz a identidade cultural, contribuindo de forma decisiva nos processos de mudança social, formação educacional e de consolidação desta identidade.

Ao lermos o relatório verificasse que a atitude do atleta Erik de Jesus não se coaduna com o fim social que o Esporte visa alcançar. Onde agrediu fisicamente o arbitro da partida.

Restasse clarividente que o atleta está desprovido do espirito esportivo, onde com tal conduta mancham o esporte, além de estar propenso a pratica delitiva quando sues desejos ou vontades não são atendidas.

Compulsando o Regimento Disciplinar, denotasse que os referidos atletas com suas condutas infringiram normas contidas no referido Regimento. Ao qual passamos a expor uma a uma senão vejamos:

(...)

Art. 47º- Dirigentes, membros da comissão técnica, atletas reservas e ou titulares que por qualquer atitude quer por natureza física ou verbal durante o jogo ou após este nas dependências do campo ou do estádio denegrira entidade DEL e ou o coordenador deste pelos seus poderes sendo constado em sumula ou por relatório do arbitro será o infrator multado em R$: 50,00(Cinquenta Reais). A multa deverá ser paga até um dia anterior ao próximo jogo de seu clube na competição, afim do infrator obter condição regular de participar do jogo de seu clube.

(...)

Art. 52º- O atleta titular ou reserva do banco de reservas, dirigentes e ou membro da comissão técnica, que antes, durante e ou após o jogo agredir fisicamente membro da arbitragem e equipe organizadora

Pena: Suspensão de 720 dias

Destarte, analisando talconduta, resta claro que o atleta Erik de Jesus incorreu nos artigos 47º e 52º do referido Regimento Disciplinar, devendo pagar a multa estipulada em R$: 50,00(Cinquenta Reais), com data limite para pagamento o dia anterior ao próximo jogo de seu clube na competição, além da multa estipulada de acordo com o artigo 52º serásuspenso por 720 dias.

Cientifique o atleta Erik de Jesus que de acordo o artigo 44º em seu Parágrafo Único terá 04(quatro) dias uteis à partir do recebimento da punição adentrar com o recurso junto a DEL.

Atenciosamente,

Randalle Silva Hayashi

Membro da Comissão Disciplinar