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Pref. Confresa

LEI Nº788/2017 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO EFETIVAR TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A EMPRESA ARAGUAIA CONCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP E CONSTRUTORA GRANDO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, com as empresas Araguaia Concreto Indústria e Comércio Ltda-EPP, inscrita no CNPJ sob n. 16.924.030/0001-24, estabelecida na Av. Industrial, s/n, Lotes 01 a 07, em Confresa e Construtora Grando Ltda., que fazem parte do mesmo grupo empresarial, tendo os mesmos controladores.

Art. 2º - As empresas informadas possuem débito tributário referente ao não recolhimento de ISSQN junto a Prefeitura de Confresa no montante de R$131.894,08 (cento e trinta e um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), e por força desta Lei fica a Prefeitura autorizada a receber o referido valor na forma de material de concreto, a ser utilizado pela Administração nas vias públicas da cidade de Confresa, tudo conforme planilha em anexo, que fica sendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A presente Lei está em consonância com a Lei Federal 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, e que em seu art. 171 estabeleceu que “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”.

Art. 4º - A transação tributária autorizada pela presente Lei fica condicionada à demonstração pela Administração, via cotação de preços, de que os valores apresentados pela empresa devedora correspondentes a seus produtos estão em harmonia com os valores de mercado.

Art. 5º - Uma vez estabelecida a forma, com a observância da presente Lei, deverá ser lavrado Termo de Transação Tributária entre as partes, que ficará devidamente arquivado no Setor de Tributos da Prefeitura de Confresa.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de Setembro de 2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal