Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a Empresa MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA / HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO - HEMT, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 03.004.504/0003-30, sediado nesta cidade, na Rua Marechal Rondon s/nº, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por sua procuradora, a Srª. MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA, brasileira, Diretora Administrativa, portadora da Cédula de Identidade sob o RG n. 0545759-9, SSP/MT e do CPF nº 395.479.491-87, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores; de acordo com o Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 010/2017, bem assim, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 A CONTRATADA executará para a CONTRATANTE, em sua sede, cito na Rua Marechal Rondon, s/nº, a prestação de todos os serviços médico-hospitalares de Plantões Cirúrgicos Emergenciais em Regime de Sobreaviso aos munícipes de Vila Bela da Santíssima Trindade–MT, os quais encontram-se discriminados Termo de Referência, documentos integrantes do Processo de Inexigibilidade n. 010/2017.

§ 1º. Para o desempenho dos serviços descritos no caput desta cláusula, a CONTRATADA utilizará de todos os seus próprios equipamentos necessários, os quais, já encontram-se em sua sede (HEMT). Além dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, esta ainda fará uso, na condição de comodatária, dos equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, os quais estão discriminados no Termo de Referencia do Processo de Inexigibilidade que originou a presente contratação; bens estes que já se encontram na posse da CONTRATADA.

§ 2º - A CONTRATADA se obriga, ainda, pela manutenção de plantões médicos presenciais em sua sede física, estritamente dentro do centro urbano do município CONTRATANTE.

§ 3º - Os plantões médicos compreenderão os períodos diurnos, noturnos, sábados, domingos e feriados, e englobarão a presença física de médicos, enfermeiros e técnicos, conforme escala prévia a ser definida pela CONTRATADA.

§ 4º - A CONTRATADA cederá todas as suas instalações e fornecerá todos os materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, como: medicamentos, materiais hospitalares, de higiene, limpeza, etc., e se responsabilizará, ainda, pela esterilização, limpeza, serviços de lavanderia, cozinha, etc., tudo para a plena e perfeita execução dos serviços ora contratados.

§ 5º - A CONTRATADA se responsabilizará pela administração geral dos Serviços de Pronto Atendimento do município, bem como, se responsabiliza pela coleta dos resíduos hospitalares, consumo de energia elétrica, telefone, medicamentos, materiais hospitalares, oxigênio etc.

§ 6º – A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA os Programas de CCIH, porém, a CONTRATADA se responsabiliza pela alimentação do aludido programa, devendo todos os benefícios ser revertidos à CONTRATANTE.

§ 7º - Responsabiliza-se, a CONTRATADA, pela realização dos procedimentos de RAIOS –X durante os plantões médicos.

§ 8º - Na contratação dos profissionais mencionados nos parágrafos acima a CONTRATADA priorizará a contratação de mão-de-obra local.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato é celebrado com base na Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores, subordinando-se, ainda, aos termos da Lei Federal nº 8.666/93; e especialmente, aos termos do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 010/2017.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1 Os serviços contratados deverão ser executados pela CONTRATADA em instalações adequadas, contendo estrutura própria para a prestação dos serviços, em atendimento às normas legais existentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – É exclusivo da CONTRATADA o vínculo trabalhista existente entre ela e seus empregados contratados para o cumprimento do objeto deste contrato. Assim, é exclusivo seu a obrigação de contratação de todos os servidores para o perfeito desempenho dos trabalhos, inclusive, de vigias; recaindo para si todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais etc., bem assim, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade os eventuais danos causados à terceiros no desempenho dos trabalhos objetos deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO

4.1 Para a efetiva prestação dos serviços discriminados na cláusula primeira, pagará a CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) mensais pelos serviços de pronto atendimento e de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais) no período de 04 (quatro) meses, que serão pagos com recursos já especialmente previstos na Lei Orçamentária. A quitação se dará mediante a emissão da correspondente Nota Fiscal de prestação dos serviços realizados.

§ 1º - Mensalmente a CONTRATADA se obriga fazer a devida prestação de contas, que se dará através de emissão de Relatório Discriminado dos serviços realizados no período anterior e a secretaria fará comparativo com o relatório emitido através do Gem Saúde.

§ 2º - Comprovada a não prestação parcial dos serviços descritos no objeto deste contrato (o que se dará com a oportunização de manifestação da CONTRATADA), poderá a CONTRATANTE abater proporcionalmente do valor mensal constante do caput desta cláusula, os valores dos serviços efetivamente não prestados, o que se dará pela análise detida e minuciosa da Administração Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde. Ao contrário, não havendo deficiência na prestação dos serviços objetos deste contrato, prevalecerá o pagamento do valor mensal constante do caput desta cláusula.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Fundo Mun. De Saúde

2.032 – Manutenção do Pronto Atendimento 24 Horas

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Fichas: 149/150

CLAÚSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO

5.1 Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante expedição de documentos correspondentes a regular quitação da CONTRATADA até 10º dia do mês subseqüente à prestação dos serviços.

5.2 Os depósitos serão realizados em conta especifica para o convënio na agencia 0805 conta corrente 28.058-5 Banco Sicredi, em nome da empresa Missão Cristã Brasileira.

CLAÚSULA SEXTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

6.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTARIOS

7.1 Os serviços extra-orçamentários que se fizerem necessários serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pela CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

8.1 Para a perfeita execução dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE se responsabilizará pelo deslocamento da qualquer paciente que esteja internado dentro de sua unidade que precise submeter-se a serviços especializados como: exames laboratoriais, imagem, cardiológicos etc., que será responsabilidade do município transportar com carro/ambulância o paciente regulado desta unidade hospitalar e de Pronto Atendimento para outra unidade de referencia.

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

9.1 A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados durante o período de 01 de setembro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.

9.2 A CONTRATANTE se responsabiliza a comunicar oficialmente a CONTRATADA com até 60 (sessenta) dias de antecedência a não continuidade dos serviços.

Parágrafo Único - A prorrogação do presente contrato se dará através de autorização legislativa, nos termos constantes do art. 4º, da Lei 1.317/2017, sendo que a cada aditamento serão exigidas as certidões negativas para as contratações.

CLAÚSULA DÉCIMA – DA MULTA

10.1 A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusulas ou obrigações constantes deste Contrato, ou do dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada, ainda, uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

11.1 Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público; por comum acordo das partes; ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido à CONTRATADA o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

12.1 A fiscalização da execução do presente contrato será exercida por servidor/servidora (profissional de saúde) a ser nomeada especificamente para tal fim, bem assim, pelo Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

14.1 Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT para dirimir as questões estabelecidas nas cláusulas do presente contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em quatro vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 26 de setembro de 2017.

MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

DAIANA FERNANDA MARIN MACEDO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MISSÃO CRISTA BRASILEIRA HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA 0545759-9, SSP/MT CPF: 395.479.491-87

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE M. NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850