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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante simplesmente denominando CONTRATANTE; e de outro lado, o hospital denominado MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA – HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ.: 03.004.504/0003-30, sediado nesta cidade, na Rua Marechal Rondon s/nº, representada por sua procuradora, a Srª. MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA, brasileira, Diretora Administrativa, portadora da Cédula de Identidade sob o RG n. 0545759-9, SSP/MT e do CPF nº 395.479.491-87, aqui denominada simplesmente CONTRATADA; nos termos do Processo de Inexigibilidade n. 011/2017, ratificado pelo Senhor Prefeito em 26 de setembro de 2017, resolvem entabular o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto prestação de serviços de procedimento médico do tipo internação hospitalar, conforme AIH's – Autorização de Internação Hospitalar, para atender as necessidades do município dentro da média complexidade, conforme termo de referência e Lei Municipal n. 1.317/2017, de 24 de abril de 2017.

§ 1º - Os valores a serem repassados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, já foram ou serão creditados, mensalmente, na conta bancária de Alta Complexidade e Hospitalar-MAC, vinculada ao recebimento de recursos do Ministério da Saúde (SUS), em razão de o município CONTRATANTE ser considerado de Gestão Plena.

§ 2º - Os valores creditados mensalmente na conta do município têm por base as informações prestadas pela própria CONTRATADA ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão relacionados no Relatório de Prévia – Informações Preliminares. Dessa feita, e conforme estabelecido no Procedimento de Inexigibilidade que originou o presente contrato, todos os pagamentos a serem realizados deverão ser precedidos de atesto e aprovação do Conselho Municipal de Saúde e respectiva autorização da Secretária Municipal de Saúde, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato é celebrado com base na Lei Federal nº. 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Compete à CONTRATADA manter atualizadas suas certidões fiscais; fornecer informações ou documentos à CONTRATANTE quando houver divergência de informações, de serviços prestados ou de valores dos recursos constantes do Relatório de Prévia – Informações Preliminares; estabelecer contatos com a Secretaria Municipal de Saúde e com o Conselho Municipal de Saúde para fins de facilitar o cruzamento dos dados e das informações dos serviços prestados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Proceder aos pagamentos à CONTRATADA, na medida em que os recursos forem entrando em sua conta bancária, desde que atestada e comprovada, pelo Conselho Municipal de Saúde, a efetiva prestação dos serviços faturados. Analisar, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, as informações constantes nos faturamentos mensais creditados, cruzando as informações e atestando – se for o caso - a efetiva prestação dos serviços faturados. Solicitar da CONTRATADA, informações e documentos para esclarecimentos, quando constatada divergência de informações.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO CONTRATO

O valor global estimativo do contrato é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Todavia, tal valor é apenas estimativo, sendo certo que o repasse mensal deverá estar limitado ao valor creditado pelo SUS e constante do Relatório de Prévia – Informações Preliminares. Acaso haja o atesto e aprovação irrestritos dos valores constantes do Relatório de Prévia – Informações Preliminares, o valor mensal a ser pago à CONTRATADA deverá coincidir com o valor constante do aludido relatório. Acaso haja alguma restrição ou glosa de valores/serviços, o valor a ser pago deverá ser aquele sinalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, reservado à CONTRATADA o direito de impugná-lo fundamentadamente.

§ 1º - Excepcionalmente, considerando o fato de que nesta data já se encontra depositado na conta deste município os valores referentes a competência de agosto/2017, no montante de R$ 50.753,07(cinquenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), conforme informado na CI n. 858/2017, da Secretaria Municipal de Saúde, tal pagamento deverá se dar de imediato, ressalvado o disposto no § 2º, da cláusula primeira, ou seja, após o atesto e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - As despesas decorrentes com a execução dos serviços descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Fundo Mun. De Saúde

2.031 – Manutenção do Fundo Mun. De Saúde

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Ficha: 149

R$ 150.000,00

CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do município CONTRATANTE, mediante autorização formal da Secretaria Municipal de Saúde, informação a aprovação do Conselho Municipal de Saúde e o respectivo valor a ser pago.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

O presente contrato vigorará até o dia 31/12/2017, podendo ser prorrogado em até 60 (sessenta) meses se conveniente a Administração nos termos no que determina a Lei 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA

A inadimplência por qualquer das partes, acarretará em multa no valor 2% sobre o valor do contrato.

CLÁUSULA NONA – RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido nos termos do artigo 77 da Lei 8.666/93, sempre fazendo um equilíbrio entre o físico e financeiro ou desde que haja conveniência para a Administração, mediante comunicação escrita com prazo de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, em 26 de setembro de 2017.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA DAIANA FERNANDA M. MACEDO

PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CONTRATANTE CONTRATANTE

MISSÃO CRISTA BRASILEIRA HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA 0545759-9, SSP/MT CPF: 395.479.491-87 CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850