LEI N. 1.345/2017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
5 de Outubro de 2017
LEI N. 1.345/2017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
“Autoriza o Executivo Municipal a realizar serviços com maquinários do Poder Público em propriedades particulares, a fim de fomentar o desenvolvimento rural do Município, e dá outras providências.”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1°. A presente Lei visa fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas rurais, tal qual previsto no art. 187, da Lei Orgânica Municipal, e artigos 23, inciso VIII, e 174, da CRFB/88.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas públicas em propriedades particulares a fim de fomentar o desenvolvimento rural do Município, observando os termos desta Lei.
Parágrafo único - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas da municipalidade. Podendo a administração municipal fazer uso de pá-carregadeira, e implementos agrícolas do município.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em imóvel rural particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias, área de setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos e aves, entre outros.
§ 1º. A presente Lei autoriza o Poder Executivo a realizar os seguintes serviços de incentivo rural:
I – Destocagem de pastagem;
II – Abertura e manutenção de represas e tanques;
III - Serviços de emergência ou calamidade pública.
§ 2º. Compete ao beneficiário dos serviços dispostos no parágrafo anterior comprovar a necessária licença ambiental para, somente após, o Poder Público realizar os serviços solicitados.
Art. 4º. Serão isentos do pagamento de qualquer preço público ou combustível os serviços que compreendam o uso dos equipamentos autorizados na presente Lei, de propriedade do Poder Público Municipal, limitando o uso da(s) máquina(s) em 06 (seis) horas, por imóvel beneficiado.
Art. 5º. A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto à Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária, indicando o número de horas pretendidas e o serviço a ser realizado.
§ 1º. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:
a) Requerimento formal endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura.
b) Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido.
c) Autorização e acompanhamento da realização do serviço pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º – A execução dos serviços obedecerá, sucessivamente:
a) A localização regional dos imóveis, em face do extenso território rural do Município;
b) Roteiro de trajeto de deslocamento do maquinário; e,
c) A ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 6º. Os serviços de interesse da coletividade, quando necessários, terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei. Devendo a Administração Pública, imediatamente, cessar os serviços particulares e direcionar o uso do maquinário às atividades de interesse da coletividade.
Art. 7º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pela dotação orçamentária do Município e, se necessário, poderão ser suplementados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 04 de outubro de 2017.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito