REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO-MT.
Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de General Carneiro
“Palácio José Felix de Arruda”
Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008
Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro”.
A Mesa da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município compondo-se de Vereadores eleitos na conformidade da legislação vigente, funcionando à Avenida Rachid Jaudy Mammed, n° 222 – Centro, nesta cidade de General Carneiro, Estado de Mato Grosso – CEP: 78.620-000.
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, e pratica atos de administração interna. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, e exerce atos de administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2° - A fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das Contas do Exercício Financeiro, apresentada pelo Poder Executivo e pela Mesa da Câmara.
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) Julgamento da realidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município.
§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e exercido sobre todos os membros do Poder Executivo, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante INDICAÇÕES.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante INDICAÇÔES.
§ 5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação, além da direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3° - As sessões da Câmara, exceto as solenes e as audiências públicas devidamente convocadas para serem realizadas em locais públicos que favoreçam a ampla participação popular, serão realizadas obrigatoriamente em sua sede, sob pena de nulidade. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 3° - As sessões da Câmara poderão ser realizadas em locais públicos que favoreçam a ampla participação popular, denominadas “Sessões Itinerantes”.
§ 1º As Sessões Itinerantes são Sessões Ordinárias realizadas fora de sua sede, em substituição a estas, nos mesmos dias e horários.
§ 2º As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as Sessões Ordinárias.
§ 3º As Sessões Itinerantes serão realizadas nos Distritos, Comunidades e demais locais públicos no Município de General Carneiro – MT que possuam as condições necessárias para realização, desde que a discussão na Sessão cause reflexos no local.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara requisitar, previamente, a segurança policial para o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.
§ 5º As Sessões Itinerantes serão realizadas mediante convocação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, que apresentará requerimento de convocação onde deverá conter a data e o local da Sessão Itinerante convocada.
§ 6º A Tribuna Livre, poderá ter seu tempo estendido para as Sessões Itinerantes desde que devidamente solicitado juntamente com o requerimento de convocação devidamente instruído de sua justificativa, o qual será autorizado ou não pelo Presidente.
§ 7° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 8° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 9° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização do Presidente ou, na ausência deste, do 1° Secretário.
Art. 4° - A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano sessão legislativa.
Art. 5° - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 1° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes e as remunerará de acordo com o estabelecimento na legislação específica. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
§ 1° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes não sendo remuneradas de acordo com o estabelecimento na legislação específica, cabendo tão somente ao vereador o valor de seu subsídio.
§ 2° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á nos recessos, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de 2/3 dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante e, a 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, para posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 3° - As sessões extraordinárias serão também convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante nesse último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5° - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 6° - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1° dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, domingos e feriados.
§ 6° - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1° dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, domingos e feriados, exceto quando o próximo dia útil se encontrar no mês seguinte, sendo as reuniões adiadas para o dia útil imediatamente anterior.
§ 7º - Durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é proibido o acesso a sítios de relacionamento da rede mundial de computadores, exceto se for usado pelo vereador para citação no debate de proposituras ou no uso da tribuna.
Art. 6° - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Art. 7° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da proposta de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 7° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da proposta de diretrizes orçamentárias, que deverá ocorrer até 15 de Julho do exercício corrente, do orçamento anual que deverá ocorrer até 15 de Setembro do exercício corrente e do plano plurianual, que deverá ocorrer até 15 de Setembro do exercício.
Art. 8° - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotadas em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 8° - As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas.
Art. 9° - A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em sessões públicas, todos os dias 15 e 30 de cada mês, das 20h00min às 22h00min. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 9° - A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em sessões públicas, todos os dias 15 e 30 de cada mês, das 09h00min às 11h00min. Parágrafo Único – A critério da maioria dos vereadores presentes, as sessões desde que devidamente justificadas poderão iniciar em horário diverso do especificado.
Art. 10 – No Plenário da Câmara, durante as sessões, serão admitidos somente os Vereadores da própria legislatura, os funcionários em serviço exclusivo da sessão e os representantes dos órgãos de imprensa devidamente credenciados. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 10 – No Plenário da Câmara, durante as sessões, serão admitidos os Vereadores da própria legislatura, os funcionários em serviço exclusivo da sessão, os representantes dos órgãos de imprensa devidamente credenciados e a comunidade em geral.
CAPÍTULO IIDA SESSÃO INAUGURAL
Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão preparatória, às dez horas para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número e de convocação, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2° - Aberta a sessão, o Presidente convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos, este solicitará aos Vereadores presentes que depositem na Mesa os seus diplomas para conferência.
§ 3° - Cumpridas as formalidades de praxe, o Presidente convidará os presentes para se levantarem e em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, pronunciará o seguinte compromisso:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DE TODO O POVO GENERALCARNEIRENSE OS VALORES CULTURAIS, SOCIAIS, MORAIS E ECONÔMICOS DESTE MUNICÍPIO”.
A seguir, chamamos nominalmente pelo Secretário, os Vereadores dirão: “ASSIM O PROMETO”.
§ 4° - Prestado o compromisso, os Vereadores farão declaração de bens que deverá ser registrada em livro próprio, constando seu resumo na Ata da sessão. A mesma declaração deverá ser prestada ao termino do mandato.
§ 5° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, e aceito pela maioria absoluta dos seus membros da Câmara.
§ 6° - O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
§ 7° - O Suplente de Vereador que haja prestado o compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente.
CAPITULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 13 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único – Na Constituição da Mesa e assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Mesa. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 13 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na Constituição da Mesa e assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Mesa.
§ 2º As chapas que concorrem à eleição da Mesa Diretora devem ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o 3º (terceiro) dia útil antes da eleição.
§ 3º Só são aceitas e protocoladas as chapas que contiverem os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 4º Cada Vereador só pode participar de uma chapa, e, mesmo em caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 5º Em caso de desistência justificada e por escrito de concorrente a cargo na chapa protocolada, exceto o que concorra ao cargo de Presidente da Mesa Diretora, aquele concorrente poderá ser substituído em até 30 (trinta) minutos antes da Sessão em que ocorrerá a eleição.
§ 6º Se no dia da eleição, constatar-se até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão, não haver nenhuma chapa inscrita, será aceita inscrição de chapa, independente do disposto no § 3º deste artigo. Não se iniciará a seção sem que haja o protocolo de chapa para os cargos da Mesa Diretora.
§ 7º Solicitado a votar, pelo Presidente, o vereador diz o número da chapa para a qual dá seu voto. Em caso de chapa única diz que vota “sim” se favorável e “não” se desfavorável à eleição da chapa. É facultado o voto branco e vedada a abstenção ou o voto nulo.
Art. 14 – O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, proibido a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 14 – O mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução para o mesmo cargo.
Art. 15 - A eleição para o segundo biênio da legislatura reavisar-se, á sempre às dez horas do dia primeiro de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, cumprindo-se o § 3° do art. 24 da Constituição Estadual.
Art. 16 - Havendo número legal, preceder-se-á em votação a eleição para os cargos da Mesa, em cédulas impressas ou datilografadas ou manuscritas em letra de forma.
§ 1° - O primeiro cargo a preencher será o de Presidente, eleito este e já sob sua Presidência, prosseguirá a votação para os demais cargos.
§ 2° - Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será realizada outra votação, considerando eleito o que obtiver a maioria dos votos e em caso de empate será eleito o mais idoso.
§ 3° - Após a proclamação dos resultados estarão automaticamente empossados nos cargos para os quais concorreram.
§ 4° - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, completando o eleito, o biênio do mandato. (Alterada pela Resolução nº. 004/2016 de 06 de Dezembro de 2016)
Art. 16 - Havendo número legal proceder-se-á votação nominal a eleição para os cargos da Mesa Diretora - Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º - Os cargos da Mesa Diretora serão apresentados em Chapa: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e serão votados em um único voto valendo para todos os cargos.
§ 2º - Após a proclamação dos resultados os eleitos estarão automaticamente empossados nos cargos para os quais foram eleitos.
§ 3º - O Vereador que participar de uma Chapa está impedido de participar de outra.
§ 4º - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, completando o eleito, o biênio do mandato.
Art. 17 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, legalmente diplomados, prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores na sessão solene da instalação da Câmara, assumindo o exercício do mandato na mesma data.
§ 1° - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo o motivo justificado, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
Art. 18 – Após a posse da Mesa, se o Prefeito manifestar o desejo de tomar posse imediatamente, o Presidente nomeará uma comissão formada por dois Vereadores a fim de introduzi-lo no Plenário.
§ 1º - Comparecendo o Prefeito e o Vice-Prefeito, estes depositarão na mesa os respectivos Diplomas para a conferência, após as formalidades legais prestarão o compromisso de manter, defender, cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município e o desenvolvimento do Município, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 2º - Terminado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração de bens, na forma do § 3º do Artigo anterior.
Art. 19 - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada partido com assento na Casa, o Prefeito, um representante das autoridades presentes e o Presidente que encerrará a sessão. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 19 - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, um representante de cada partido com assento na Casa, o Prefeito, um representante das autoridades presentes e o Presidente que encerrará a sessão.
Art. 20 - As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas em sessão extraordinária que será realizada no prazo máximo de quarenta e oito horas após a eleição e posse da Mesa.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 - A Mesa da Câmara compete à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 21 - A Mesa da Câmara compete à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos e privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Constituição Federal;
II – apresentar, na forma do artigo 29 da Constituição Federal, projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente do Legislativo, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais;
III - apresentar propositura concessiva de licença e afastamento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo;
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias antes dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída no orçamento do Município;
V – representar a Câmara Municipal, perante os Poderes da União, do Estado e do Município;
VI – apresentar, em plenário, propositura para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara Municipal, quando excedido o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa da Câmara Municipal, quando houver, ao final de cada exercício;
VIII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Poder Legislativo do exercício anterior, para sua incorporação às contas do Município;
IX – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
X - fazer redigir as resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara Municipal;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede do Poder Legislativo.
Art. 22 - A Mesa compõe-se de Presidência e Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente, a segunda, do 1º Secretário.
Parágrafo Único – O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer às vezes de Secretário, na falta eventual dos titulares do cargo.
Art. 23 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – No último ano da legislatura, no findar esta e com ela o mandato;
II – Nos demais anos da legislatura no dia 1º (primeiro) de janeiro, com eleição de nova Mesa;
III – Pela renúncia;
IV – Pela perda do mandato parlamentar;
V – Pela morte;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - A Mesa compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, especialmente:
I – Na parte legislativa:
(a)-sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
(b)-tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
(c)-dirigir todos os serviços da Câmara, durante a sessão legislativa e nos seus recessos;
(d)-dar conhecimento a Câmara, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório.
(e)-propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, respeitados os dispositivos do Estatuto do Funcionário Público de General Carneiro.
(f)-apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
(g)-promulgar resoluções e decretos legislativos;
(h)-propor projetos de Resoluções sobre:
- Licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
- Autorização ao Prefeito e Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
- Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
- Reforma em todo ou parte deste regimento;
II – Na parte administrativa:
(a)-dirigir os serviços da Câmara;
(b) - representar junto ao Executivo, sobre a necessidade de sua economia interna;
(c)-contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após deliberação do Plenário da Câmara;
(d) - suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara observando o limite máximo da autorização constante da lei orçamentária;
e) - devolver a tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
f) - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da lei;
(g) – determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
(h) – autorizar despesas para as quais a lei não exige concorrência;
(i) – promover a abertura de concorrência e julgá-las;
Parágrafo Único – Todas as providências necessárias à eficácia e regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência; à Secretaria cabe a superintendência de todos os serviços administrativos da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus recessos.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara quando ela houver de se enunciar coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos e o fiscal, da ordem, cabendo-lhe a função administrativa, diretiva de suas atividades internas, tudo de conformidade com este regimento.
Art. 26 - São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento ou que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às sessões da Câmara;
a) – presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as nos termos regimentais;
b) – suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
c) – manter a ordem e fazer observar o Regimento;
d) – fazer ler o expediente e as comunicações à Câmara pelo 1º Secretário, assim como ata;
e) – conceder a palavra aos vereadores;
f) – interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, e em geral aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
g) – determinar o não registro de discurso ou a parte, pelo serviço de gravação, quanto anteregimentais;
h) – convidar o vereador para se retirar do plenário, quando perturbar a ordem;
i) – comunicar ao orador de que dispõe de três minutos para a conclusão de seus pronunciamentos, chamarem-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;
j) – decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou deste Regimento;
l) – convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento; (Alterada pela Resolução nº. 004/2016 de 06 de Dezembro de 2016)
l) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento.
m) – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
n) – juntamente com o 1º Secretário, promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos e assinar os atos da Mesa.
m) conceder vista de proposição, por três dias, ao vereador que não seja membro da Comissão analisadora após solicitação, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência, podendo o prazo ser prorrogado a critério do Presidente de até 01 (uma) sessão.
II – Quanto as Proposições:
(a) – distribuir proposições e processos ás Comissões;
b) – deixar de aceitar proposições antiregimentares;
c) – declarar prejudicada qualquer proposição, na forma deste Regimento;
(d) – nomear Comissão Especial e de Inquérito;
e) – despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;
III – Quanto á Administração da Câmara Municipal:
a) – representar a Câmara em juízo e em fora dele;
b) - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, e administrativos da Câmara;
c) - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
d) - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;
(e) - autorizar as despesas da Câmara;
(f)-designar o numerário destinado às despesas da Câmara;
(g)-manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a formação Policial necessária para esse fim;
(h)-contratar advogado mediante autorização do plenário para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para a assessoria da Mesa, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, ou contra ato da Mesa ou da Presidência; (Revogada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 27 - Compete também ao Presidente da Câmara:
I – dar posse aos Vereadores e convocar e dar posse a Suplentes;
II – zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando as estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
III – encaminhar, em juízo, ações, representações ou recursos firmados por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
IV – substituir o Prefeito Municipal, no impedimento ou recusa do Vice-Prefeito em fazê-lo;
V – solicitar, por decisão da Câmara, a intervenção Estadual no Município onde provas materiais de ato ilícito quando da prestação de contas pelo Prefeito;
VI – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos previstos em lei;
VIII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas.
§ 1º - A Presidência estando com a palavra é vedada interromper ou apartear, desde que não seja mencionada atitude ou nome de Vereador, casos em que o Vereador aludido, terá o direito ao aparte.
§ 2º- Para tornar-se parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não reassumirá enquanto não estiver sob debate a matéria que interveio.
§ 3º - Em qualquer momento o Presidente poderá de sua cadeira, fazer ao plenário, comunicações de interesse público ou da Casa.
Art. 28 - O Presidente da Câmara e, igualmente seu substituto, votarão apenas quando:
I– da eleição da Mesa
II – a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – houver empate em qualquer votação em plenário;
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, em sua falta, renúncia ou impedimento, com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos neste Regimento.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 30 - A Secretaria da Câmara é composta de 1º e 2º Secretários, cujas atribuições estarão assim reguladas:
Cabe ao 1º Secretário da Câmara:
a) – colaborar com o Presidente da execução deste Regimento;
b) – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se à sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os seus comparecimentos e as suas faltas e encerrar o livro de presença;
c) – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d) – ler o expediente, as proposições, a ata das sessões quando houver solicitação e demais papéis para o conhecimento do plenário;
e) – fazer inscrição de oradores;
f) - superintender a redenção da ata;
g) - redigir as atas das sessões secretas; (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 30 - A Secretaria da Câmara é composta de 1º e 2º Secretários.
Parágrafo Único - Cabe ao 1º Secretário da Câmara:
a) – colaborar com o Presidente da execução deste Regimento;
b) – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se à sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os seus comparecimentos e as suas faltas e encerrar o livro de presença;
c) – fazer a chamada, se necessária, dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Mesa Diretora, anotando os comparecimentos e as ausências;
d) ler a ata, as proposições e os demais documentos aos quais devam ser dada publicidade;
e) – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
f) supervisionar a redação da ata de resumo dos trabalhos da sessão e assiná-la, juntamente com o Presidente da Mesa Diretora;
g) certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
h) registrar em livro próprio, os casos excepcionais ocorridos e a solução encontrada no Regimento Interno, para a aplicação em ocorrências futuras;
i) manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
j) cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.
Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em sua ausência, licença ou impedimento, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
§ 1º - O 2º Secretário é o substituto do 1º Secretário e este do Vice-Presidente, nos casos de vaga, impedimento ou ausência.
§ 2º - Na falta dos secretários, o Presidente convidará para secretariar os trabalhos qualquer Vereador. Nos casos de vaga a substituição se fará em caráter provisório e tão somente enquanto não for eleito o novo titular. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 31 - Na falta dos secretários, o Presidente convidará para secretariar os trabalhos qualquer Vereador. Nos casos de vaga a substituição se fará em caráter provisório e tão somente enquanto não for eleito o novo titular.
§ 1º - O 2º Secretário é o substituto do 1º Secretário e este do Vice-Presidente, nos casos de vaga, impedimento ou ausência.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 - As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes as que subsistem através da legislatura;
II – Temporárias as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguiram com o término da legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 32 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) vereadores, com a finalidade de examinar proposição em trâmite na Câmara Municipal e sobre ela realizar estudos e emitir parecer ou relatório e, ainda, se for o caso, em assuntos de natureza peculiar, investigar os fatos de interesse da administração municipal. As Comissões têm as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Parágrafo Único: As Comissões são compostas de três membros: um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre os membros da própria Comissão mediante acordo ou eleição.
Art. 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
Art. 34 - Poderão participar dos trabalhos da Comissão, se assim entender estas, o Assessor da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PERMANENTES
Art. 35 – As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resolução ou decreto legislativo atinentes à sua especialidade.
Art. 36 – As Comissões Permanentes são compostas cada uma por três Vereadores, com a seguinte denominação: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO, portanto, em número de três.
§1º– Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de três dias.
§2º– Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de três dias.
§3º - O estudo de qualquer proposição, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião integrada de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou, declinando este, será presidida pelo Presidente mais idoso, das comissões.
§4º É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 36 – As Comissões Permanentes são compostas cada uma por três Vereadores, com a seguinte denominação: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO, portanto, em número de três.
§1º – Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de três dias.
§2º - O estudo de qualquer proposição, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião integrada de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou, declinando este, será presidida pelo Presidente mais idoso, das comissões.
§3º É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 37 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, incumbe manifestar-se sobre todos os projetos oferecidos à deliberação da Casa, verificando-os quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, bem assim sobre o mérito das proposições no caso de:
a) exercício dos poderes municipais;
b) pedido de intervenção no Município;
c) licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções ao ausentar-se do Município;
d) perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e membros do Poder Legislativo Municipal;
e) concessão de Título Honorífico;
f) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) declarativa de utilidade pública;
h) criação de Entidade, Administração Indireta ou Fundação.
i) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
j) Denominação ou alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos.
k) Emenda à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da Câmara.
l) Todas as demais matérias não consignadas nas outras Comissões.
Parágrafo Único – Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo, caso contrário, será arquivado, comunicando-se aos interessados. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 37 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, incumbe manifestar-se sobre todos os projetos oferecidos à deliberação da Casa, verificando-os quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, bem assim sobre o mérito das proposições no caso de:
a) organização administrativa da Prefeitura e Câmara Municipal.
b) pedido de intervenção no Município;
c) licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções ao ausentar-se do Município;
c) concessão de licença a Prefeito e Vice-Prefeito
d) perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e membros do Poder Legislativo Municipal;
e) concessão de Título Honorífico;
f) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) declarativa de utilidade pública;
h) criação de Entidade, Administração Indireta ou Fundação.
i) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
j) Denominação ou alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos.
k) Emenda à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da Câmara.
l) Todas as demais matérias não consignadas nas outras Comissões.
Parágrafo Único – Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo, caso contrário, será arquivado, comunicando-se aos interessados.
Art. 38 – A Comissão de Economia Finanças e Orçamento incumbe manifestar-se quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas de competência exclusivas de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir à despesa ou a receita pública de modo particular:
a) opinar sobre a proposta de Orçamento remetida pelo Prefeito à Câmara;
a) opinar sobre as diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e plano plurianual;
b) opinar sobre as Contas do Poder Executivo, bem como sobre os atos do Tribunal de Contas em assuntos atinentes à fiscalização de execução orçamentária;
c) verificar os balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
d) elaborar parecer sobre os projetos que fixem o aumento de vencimentos dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
e) elaborar o Projeto de Orçamento do Município se o Prefeito não o tiver remetido à Câmara até o dia 15 de setembro de cada ano.
f) Matéria tributária e Previdenciária;
g) Abertura de créditos, empréstimos públicos;
h) Proposições que direta ou indiretamente que alterem a despesa ou receita do Município;
Parágrafo Único – Concluindo a Comissão pela ilegalidade de qualquer projeto, deve proceder-se como previsto no parágrafo único do artigo anterior. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 38 – A Comissão de Economia Finanças e Orçamento incumbe manifestar-se quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas de competência exclusivas de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir à despesa ou a receita pública de modo particular:
a) opinar sobre as diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e plano plurianual;
b) opinar sobre as Contas do Poder Executivo, bem como sobre os atos do Tribunal de Contas em assuntos atinentes à fiscalização de execução orçamentária;
c) verificar os balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
d) elaborar parecer sobre os projetos que fixem o aumento de vencimentos dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
e) elaborar o Projeto de Orçamento do Município se o Prefeito não o tiver remetido à Câmara até o dia 15 de setembro de cada ano.
f) Matéria tributária e Previdenciária;
g) Abertura de créditos, empréstimos públicos;
h) Proposições que direta ou indiretamente que alterem a despesa ou receita do Município.
Parágrafo Único – Concluindo a Comissão pela ilegalidade de qualquer projeto, deve proceder-se como previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 39 - A Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicações cabe opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades estatais e execução do Plano Diretor do Município, cabendo, ainda:
a) opinar sobre o sistema de telecomunicações;
b) sistema viário urbano;
c) Plano Diretor e desenvolvimento integrado;
d) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
e) Quaisquer Obras, Empreendimentos e Execução de Serviços Públicos locais.
Parágrafo Único – As Comissões são compostas de três membros: um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre os membros da própria Comissão mediante acordo ou eleição. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 39 - A Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicações cabe opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades estatais e execução do Plano Diretor do Município, cabendo, ainda:
a) opinar sobre Código de Obras e Código de Posturas;
b) sistema viário urbano e rural;
c) Plano Diretor e desenvolvimento integrado;
d) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
e) Quaisquer Obras, Empreendimentos e Execução de Serviços Públicos locais.
Parágrafo Único – As Comissões são compostas de três membros: um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre os membros da própria Comissão mediante acordo ou eleição.
Art. 40 - Os membros das Comissões serão escolhidos mediante votação nominal pelo plenário, caso não haja acordo entre os líderes e a Presidência da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada legislatura e cada vereador não poderá pertencer a mais de duas Comissões.
§1ºO Presidente da Câmara não poderá pertencer a nenhuma Comissão, da mesma maneira os vereadores suplentes.
§ 2º O Suplente só integra as Comissões Permanentes para ocupar o cargo de Membro ou, se assumir definitivamente o cargo de vereador e fizer jus, então, a todas as prerrogativas legais do cargo.
§ 3º Em caso de licença de vereador integrante de Comissão Permanente que nela ocupe cargo de presidente ou relator, automaticamente o vereador titular toma o lugar do vereador licenciado, cabendo ao vereador suplente, exclusivamente, o cargo de membro da Comissão. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 40 - Os membros das Comissões serão escolhidos mediante votação nominal pelo plenário, caso não haja acordo entre os líderes e a Presidência da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada legislatura e cada vereador não poderá pertencer a mais de duas Comissões.
§1º O Presidente da Câmara não poderá pertencer a nenhuma Comissão, da mesma maneira os vereadores suplentes.
§ 2º O Suplente só integra as Comissões Permanentes para ocupar o cargo de Membro ou, se assumir definitivamente o cargo de vereador e fizer jus, então, a todas as prerrogativas legais do cargo.
§ 3º Em caso de licença de vereador integrante de Comissão Permanente que nela ocupe cargo de presidente ou relator, automaticamente o vereador titular toma o lugar do vereador licenciado, cabendo ao vereador suplente, exclusivamente, o cargo de membro da Comissão.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 41 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de quatro dias, a contar da data do recebimento das proposições encaminhá-las às Comissões competentes para exararem parecer.
§ 1º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - Ao receber a proposição o Presidente encaminhará ao Relator que terá o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer seu parecer, findo este prazo sem pronunciamento, a proposição será avocada pelo Membro da Comissão que oferecerá o respectivo parecer.
§ 3º - Sendo favorável o parecer, será a proposição encaminhada às outras comissões, se for o caso, e não sendo, será encaminhada ao Presidente da Câmara para inserção na Ordem do dia.
§ 4º - Esgotados os prazos das Comissões, será a proposição colocada em votação sem o parecer destas, sujeitando-se seus membros a responsabilidades previstas neste Regimento e disposições legais.
§ 5º - As Comissões só emitirão parecer sobre matérias de sua competência.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 42 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – De Inquéritos;
III – De Representação.
Art. 43 – As Comissões Especiais serão constituídas por três membros, para fim relevante a predeterminado, dentro da legislatura, por proposta da Mesa ou requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º - A proposta da Mesa ou requerimento deverá indicar, desde logo, o assunto a ser estudado pela Comissão e o prazo de sua duração, e só será submetido à discussão e votação, decorridos, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas da sua apresentação, devendo fixar o número de membros, sendo um deles obrigatoriamente, qualquer dos vereadores que assinaram o requerimento.
§ 2º - Não caberá constituição de Comissões Especiais para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões permanentes.
§ 3º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 44 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por fim a apuração de fato determinada, constando de fato que deu origem à sua criação.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um vereador ou eleitor, para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. O Vereador autor do pedido não terá direito a voto.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
I – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligencia que reputar necessárias;
II – requerer a convocação de Secretários Municipais;
III – tomar depoimento de testemunhas, intimá-las e inquiri-las sob compromisso;
§ 4º - As testemunhas serão intimadas, de acordo som as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem na forma do Código de Processo Penal vigente. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 44 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um vereador ou eleitor, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por resolução baixada pelo Presidente, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da leitura do requerimento em Plenário, por prazo certo, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado encaminhado ao Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário. A resolução que instituir Comissão Parlamentar de Inquérito determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da competência municipal bem como ter a Comissão poderes investigatórios e todos os demais poderes conferidos pela Constituição e pela Legislação infraconstitucional vigente. Caso seja constatado qualquer irregularidade serão encaminhados os autos ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal aos infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal. O vereador autor do pedido não terá direito ao voto.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a área pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos nomes dos vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§ 3º É vedado integrar ou participar da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Na reunião de instalação, que se dá no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição da Comissão de Inquérito, esta deve eleger seu presidente e relator geral e, se necessários, relatores parciais.
§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão devem ser transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente e conter a assinatura dos depoentes.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação pode:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 7º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - Requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de diligências, de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
II - convocar secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – verificar livros contábeis, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 8º As testemunhas são intimadas e depõem sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da comarca onde residam ou se encontram as providências permitidas pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal.
§ 9º A não conclusão dos trabalhos no prazo estipulado, após a prorrogação prevista no art. 44, extinguirá a comissão e todo o trabalho produzido fica confiscado pela Presidência da Câmara para proveito de outra Comissão a ser imediatamente instituída por resolução do Presidente da Câmara, para concluir os trabalhos determinados para a Comissão anterior.
§ 10. É vedado instituir nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando, pelo menos duas comissões de inquérito, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação pública nominal.
§ 11. Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos seus integrantes com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deve ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais integrantes da Comissão.
§ 13. Na votação do relatório os integrantes da Comissão podem apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14. O relatório final deve ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de todas as peças do processo, independe de apreciação do Plenário, mas nele deve ser lido durante o Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à data do protocolo.
§ 15. Ao termino dos trabalhos a Comissão deve apresentar relatório circunstanciado e conclusivo, a ser publicado no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
§ 16. A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o solicitar.
Art. 45 - As Comissões Parlamentares de Inquérito redigirão relatório, que terminará por projeto de lei ou de resolução, se a Câmara for competente para, via dele, oferecer ou suscitar solução à matéria, ou por conclusões em que assinalará os fundamentos pelos quais deixa de propor qualquer medida.
Parágrafo Único – Havendo determinação de responsabilidade de alguém, a matéria será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o competente parecer, antes de ir a plenário.
Art. 46 - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com o transcurso do prazo fixado para suas atividades, salvo prorrogação concedida pelo plenário em maioria simples e requerimento de qualquer membro da Comissão.
Art. 47 - As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social, serão constituídas pela Mesa, ou a requerimento de qualquer vereador com a aprovação do plenário, não podendo ter composição superior a três membros.
§ 1º - A nomeação dos membros destas Comissões compete ao Presidente da Câmara, mediante indicação das lideranças, e serão constituídas o tanto quanto possível, com ônus para Câmara.
§ 2º - Será considerado presente as sessões o vereador que faltar em cumprimento na missão de representação.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente, as comissões temporárias, no que couberem, os dispositivos concorrentes às comissões permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 48 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local e forma, em números estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a seção regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.
§ 3º - O número é o “Quórum” determinado em lei ou neste regimento, para a realização das seções, para as deliberações.
Art. 49 - A discussão em votação de matéria pelo plenário, constante da ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria simples dos vereadores, membros da Casa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 50 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e serão dirigidos s disciplinados pela Presidência da Câmara.
Art. 51 - A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa bem como os demais atos administrativos dos servidores da Câmara ficam sujeitos ao regime jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao regime jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 52 - Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos, com observância das normas legais, inclusive as correspondências pela Secretaria de Administração, sobre responsabilidade da Presidência.
Art. 53 - A Secretaria de Administração da Câmara Municipal terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e especialmente:
a) os de termo de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
b) os de Atas das Seções da Câmara;
c) registro de leis, decretos legislativos, resoluções, Portarias e demais atos da Presidência e da Mesa;
d) protocolos;
e) cadastramento de bens, móveis e imóveis da Câmara.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos e rubricados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 54 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, mediante voto direto.
Art. 55 - Compete ao vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar das Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;
VII – solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertencem, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou até que sejam úteis à elaboração legislativa;
VIII – falar quando julgar necessário, e apartear os discursos dos seus pares, observadas as disposições regimentares;
Art. 56 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,
III – comparecer decentemente trajado às sessões, à hora regimental ou na fixada das extraordinárias;
IV – cumpri os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
V – deixar de votar as proposições, quando tiver interesse pessoal nas mesmas, sobre pena de nulidade da votação, quando decisivo seu voto;
VI – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – residir no município;
VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem – estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao interesse público.
Art. 57 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – determinar sua retirada do plenário;
V – propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, cuja proposta deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara;
VI – propor a cassação do mandato, com observância das disposições Constitucionais e Lei Orgânica do Município.
VII – residir no município;
VIII – propor à Câmara todas as medias que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao interesse público. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 57 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – determinar sua retirada do plenário;
V – suspensão a Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
VI – propor a cassação do mandato, com observância das disposições Constitucionais e Lei Orgânica do Município.
VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao interesse público.
Parágrafo Único – Havendo tumulto em plenário, o Presidente poderá suspender a sessão, e inclusive usar de força policial para o cumprimento de suas ordens, desde que legais.
Art. 58 - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 59 - Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município ou com suas concessionárias de serviço público, empresas públicas;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou indireta do Município de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do Inciso I.
Art. 60 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Parágrafo Único – Ao vereador que seja servidor público, aplica-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficará afastando de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração maior e contando-se lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – afastado ou não do cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á desde a posse, no conceito máximo.
Art. 61 - O vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e discussões plenárias, no exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DA LICENÇA
Art. 62 - A posse dos vereadores está regulamentada no art. 11º seus parágrafos deste Regimento, acrescendo-se que o suplente legalmente convocado terá o prazo de quinze dias para tomar posse; o não comparecimento importa em renúncia tácita, devendo o Presidente declarar extinto o seu mandato e convoca-o suplente imediato, o mesmo ocorrendo quando se trata do vereador eleito.
Art. 63 – O vereador poderá se licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – em face da licença gestante;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do Município;
IV – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada seção legislativa, não podendo em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para licença.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:
a) o vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II;
b) o vereador licenciado na forma do Inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovado pelo plenário.
§ 2º - A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal.
Art. 64 - Não poderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 64 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente.
Art. 65 – Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo.
Art. 66 - Na hipótese do Art. 64 o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, se maior. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 66 - Na hipótese do Art. 64 o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, se maior, cabendo ao Município o ônus pelo seu pagamento.
Art. 67 - As licenças dependerão de requerimento escritos e devidamente instruído com provas, dirigido à Mesa que o transformará em projeto de Resolução que entrará para a ordem do dia da seção seguinte.
Parágrafo Único – A proposição assim apresentada, terá preferência sobre as demais e será aprovada por maioria simples de votos, somente será rejeitada no caso do inciso IV do art. 63 – por 2/3 da Câmara. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 67 - As licenças dependerão de requerimento escritos e devidamente instruído com provas, dirigido à Mesa que o transformará em projeto de Resolução que entrará para a ordem do dia da seção seguinte.
§ 1º – A proposição assim apresentada, terá preferência sobre as demais e será aprovada por maioria simples de votos, somente será rejeitada no caso do inciso IV do art. 63 – por 2/3 da Câmara.
§2º - A licença para investidura em cargo de Secretário Municipal independe da aprovação da Câmara Municipal, cabendo tão somente ao vereador apresentar requerimento ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 68 - A remuneração dos vereadores será fixada e atualizada através de Resolução, sobre a qual incidirá o imposto de Renda e proventos de qualquer natureza.
§ 1º - Nos períodos de recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
§ 2º - Ao Presidente do poder legislativo Municipal será atribuída uma gratificação pelo exercício da função, equivalente a 2/3 do valor da remuneração do Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 69 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão:
I – por falecimento;
II pela renúncia;
III – pela perda do mandato, nos casos previstos na legislação vigente;
IV – em virtude do afastamento ou licença nos termos deste Regimento;
Art. 70 - A renúncia constituirá ato acabado e definitivo desde que manifestada em plenário ou comunicada, por escrito à Mesa da Câmara.
Art. 71 - A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.
Parágrafo Único – Quando a vaga for eventual, o suplente poderá deixar de assumir. Nesta hipótese, manifestará, por ofício, ao Presidente da Câmara, a sua decisão, a fim de que o mesmo a mande consignar nos anais. Registrada ali, a decisão, o Presidente convocará o suplente imediato, que desempenhará o mandato enquanto não se disponha a fazê-lo o suplente preferencial.
CAPÍTULO V
DA PERDA E DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO E DO MANDATO
Art. 72 - Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 59º;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instruções vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa anual, a terça parte das seções ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – renúncia, considerada também como tal ou não comparecimento para a posse no prazo previsto em lei;
VII – que sofre condenação por sentença transitada em julgado;
VIII – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
§ 1º - Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º- Nos casos dos Incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. . (Alterada pela Resolução nº. 004/2016 de 06 de Dezembro de 2016)
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII a perda de mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, V, VII e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 73 - Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição judicial;
II – por condenação criminal transitada em julgado, impuser pena de provação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º - A declaração de suspensão do mandato parlamentar, nos casos deste artigo, far-se-á por resolução da Câmara Municipal.
§ 2º - A resolução a que alude o parágrafo anterior, de iniciativa da Mesa ou de qualquer vereador, será aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 74 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e intermediária entre ele e os Órgãos da Câmara.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito por seus membros os respectivos líderes, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º - Os Líderes indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara.
§ 5º ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 75 - É facultado aos líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência. Interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida no presente Artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76 - As sessões são:
I – preparatórias as que precedem instalação de cada legislatura dos trabalhos ordinários em cada sessão legislativa;
II ordinária, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no horário determinado neste Regimento;
III – extraordinárias, se realizadas em dias ou horários diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
IV – especiais, as realizadas para fim não compreendido no objeto das ordinárias;
V – solenes, as efetuadas para atos relevantes da vida política ou para grandes comemorações cívicas;
VI – permanentes, as destinadas as vigilância por ocorrência de fato ou situação da gravidade.
Art. 77 - As sessões preparatórias se referem às realizadas para a instalação da legislatura ou para a renovação total da Mesa após cada biênio.
Art. 78 - As sessões ordinárias terão a duração de duas horas, e terão início às vinte horas de todos os dias 15 e 30 de cada mês se estas datas caírem em dia de feriado, sábado e domingo as sessões serão realizadas no próximo dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Qualquer vereador, ou a Mesa, poderá propor a prorrogação deste prazo por mais uma hora, havendo matéria importante em pauta, sendo a aprovação feita por maioria simples de votos.
Art. 79 - As sessões ordinárias compõem-se de três fazes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Palavra livre.
Art. 80 - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, serão convocadas:
I – Pelo chefe do Poder Executivo;
II - Pelo Presidente da Câmara, de ofício;
III – Por requerimento de qualquer vereador devidamente aprovado pela maioria simples dos vereadores;
IV – A requerimento da maioria absoluta dos vereadores, independente da liberação do plenário, quando do recesso parlamentar e configurando-se caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A convocação extraordinária será obrigatoriamente comunicada por escrito aos vereadores ausentes à sessão, no caso do inciso III deste artigo, salvo motivo de força maior quanto à localização dos mesmos.
§ 2º - Do ato convocatório constarão necessariamente o objeto da convocação e à hora em que a sessão deva ser realizada, não sendo admitido tratar de assunto alheio ao objeto da convocação.
Art. 81 - As sessões solenes obedecerão à ordem e o programa estabelecido pela Mesa.
Parágrafo Único – Serão sempre solenes as sessões de instalação dos trabalhos legislativos e as designadas para a posse do Prefeito Municipal.
Art. 82 - As sessões poderão ser suspensas por período determinado ou definitivamente, quando:
I – por conveniência técnica ou da ordem;
II – por falta de “quórum” na forma deste Regimento;
III – para comemoração ou para recepção de personalidade ilustra, ou ainda em homenagem póstuma;
IV – em caso de tumulto grave.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 83 - Os trabalhos deverão realizar-se com ordem e solenidade, durante os mesmos, só poderão permanecer em plenário os vereadores aos quais não serão permitidas convenções que perturbem o andamento da sessão.
§ 1º - É vedado à galeria manifestar-se sobre acontecimento do plenário.
§ 2º - Para manutenção da ordem nos trabalhos do plenário o Presidente ordenará a retirada do assistente de comportamento inconveniente. Em casos mais graves ordenará a evacuação das galerias.
§ 3º - Plenário e galeria são partes do recinto sobre da Câmara Municipal fisicamente distinta e tecnicamente separadas, ficando vedada a comunicação dialogada entre os ocupantes de e outros desses setores.
Art. 84 - A nenhum vereador se admite falar sem pedir a palavra e sem que lhe seja concedida, adotando o Presidente, em caso de inobservância dentre Artigo, as seguintes providencias:
I – se o vereador pretender falar sem que seja conferida a palavra, ou insistir em permanecer na tribuna sem o consenso da Mesa, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.
II – se apesar dessa advertência e desse convite, o vereador não atender ao Presidente este cassar-te-á a palavra.
III – se o vereador insistir em falar e perturbar os trabalhos ou o processo regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a palavra.
IV – se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a sessão e tomará as medidas que julgar necessárias, responsabilizando o faltoso penalmente.
Parágrafo Único – Sempre que o Presidente cassar a palavra de um vereador, será desligado o gravador e, se houver também o sistema de alto falantes.
Art. 85 – Não é lícito ao vereador pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação da sessão, ceder tempo a quem fala levantar questão de ordem por inobservância regimental.
Art. 86 - Quando mais de um vereador pedir a palavra simultaneamente para falar, sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – ao autor de emendas;
IV – ao membro de bancada mais numerosa.
Art. 87 - O Presidente advertirá o orador quando faltar três minutos para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento, e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusória, não sofra os mesmo, apartes. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 87 - O Presidente advertirá o orador quando faltar dois minutos para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento, e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusiva.
Art. 88 - O Presidente poderá de ofício, pelo tempo necessário, e no mesmo que houver por oportuno, conceder à palavra a porta-voz de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Representação da Câmara, para que ele relate ao plenário o desempenho da missão.
Art. 89 - Sempre que algum vereador pretender consignar a consignar a presença de personalidade pública ou ilustre, nas galerias ou no recinto da Câmara, comunicá-lo reservadamente ao Presidente que o transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos anais.
Art. 90 - Os vereadores, com exceção do Presidente, falarão de pé, ressalvados os casos de enfermidades ou defeitos físicos, não podendo se referir à Câmara ou a qualquer de seus membros de forma injuriosa e descortês, usando sempre o tratamento “Excelência” ou “Senhor vereador”.
Parágrafo Único – O vereador não poderá afastar-se da questão em que debate e nem falar sobre o vencido, e somente utilizar-se do aparte, quando concedido, não sendo permitidos discursos paralelos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art 91 - O Expediente, que terá a duração de vinte minutos, iniciar-se-á com a leitura de correspondências expedidas e recebidas pela Câmara ou seus membros, bem como comunicações da Mesa e dos vereadores.
Art. 92 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 dos membros da Câmara, em caso contrário a Mesa aguardará durante quinze minutos, tempo este deduzido do destinado à palavra livre, persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
Art. 93 - A ata da sessão anterior será sempre lida e aprovada ou não na sessão seguinte devendo, antes, ficar depositada na Secretaria da Câmara a disposição dos membros da Casa.
§ 1º - Havendo dúvida sobre a ata, os interessados, após a leitura em plenário, deverão requerer retificações e impugnações, para, na mesma sessão ser discutidas e votadas.
§ 2º - Em caso de impugnação total da ata e sendo esta aprovada por maioria simples, será lavrada outra que será discutida na sessão posterior.
§ 3º - Da ata deverão constar o relato sumário e real de todos os acontecimentos verificados durante os trabalhos.
Art. 94 - A ordem do dia, que terá a duração de uma hora e trinta minutos, terá em discussão e votação as matérias constantes da pauta organizada pela secretaria antes do início da sessão.
Parágrafo Único – Somente funcionará, se presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, não havendo quórum passar-se-á imediatamente a outra fase da sessão, transferindo-se a pauta para a próxima.
Art. 95 - Havendo número legal, dar-se-á início aos trabalhos na seguinte ordem:
I – requerimento de urgência;
II – pareceres de comissões;
III – projetos de leis;
IV – Requerimentos, Indicações e Moções.
Art. 96 - É lícito ao vereador requerer preferência para a discussão e votação de determinada matéria constante da pauta, bem com a suspensão dos trabalhos para parecer de Comissões em matéria que julga urgente, resolvendo a Mesa em consulta ao Plenário.
§ 1º - Na ordem do dia, cada vereador poderá usar da palavra pelo prazo de dez minutos em cada projeto de lei em discussão.
§ 2º - A bancada poderá ceder mais cinco minutos, perdendo os demais vereadores da bancada o direito de se manifestar.
SESSÃO II
DA PALAVRA LIVRE
Art. 97 - Esgotada a “Ordem do Dia”, seguir-se-á a “Tribuna Livre” que será cedida a quaisquer cidadãos que quiserem fazer uso da mesma, pelo prazo de 15 (quinze) minutos; para que o cidadão possa expor suas idéias tais como: reivindicar, denunciar, criticar, elogiar.
§1º- Esgotado o prazo da “Tribuna Livre”, seguir-se-á “Palavra Livre”, que deverá fazer uso os Vereadores pelo tempo restante da sessão, salvo se a duração da “Ordem do Dia” foi cumprida integralmente, então a “Palavra Livre” terá a duração de 20 (vinte) minutos.
§2º- Na “Palavra Livre”, poderá o Vereador abordar qualquer assunto, desde que seja de competência do Legislativo Municipal ou para esclarecer o que o cidadão ou os cidadãos explanou na “Tribuna Livre”, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, salvo se falar pela Liderança, quando o prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§3º - Não havendo oradores inscritos, tanto na “Tribuna Livre” como na “Palavra Livre” o Presidente declarará encerrada a sessão. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 97 - Esgotada a “Ordem do Dia”, será aberto a “Tribuna Livre” que será cedida a quaisquer cidadãos que quiserem fazer uso da mesma, pelo prazo de 05 (cinco) minutos cada, desde que previamente cadastrados anteriormente ao início da Sessão através da Secretária da Câmara Municipal, até o limite de cinco, para que o cidadão possa expor suas ideias tais como: reivindicar, denunciar, criticar, elogiar.
§1º -: Havendo tempo disponível e justificada necessidade o Presidente poderá autorizar a prorrogação do prazo de utilização da “Tribunal Livre” por mais 05 (cinco) minutos ou o credenciamento de mais de cinco cidadãos.
§2º - Esgotado o prazo da “Tribuna Livre”, seguir-se-á “Palavra Livre”, que deverá fazer uso os Vereadores pelo tempo restante da sessão, salvo se a duração da “Ordem do Dia” foi cumprida integralmente, então a “Palavra Livre” terá a duração de 30 (trinta) minutos.
§3º - Na “Palavra Livre”, poderá o Vereador abordar qualquer assunto, desde que seja de competência do Legislativo Municipal ou para esclarecer o que o cidadão ou os cidadãos explanou na “Tribuna Livre”, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, salvo se falar pela Liderança, quando o prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º - Após a palavra de cidadãos na “Tribuna Livre”, caso algum vereador, autoridade ou cidadão deseje expor sua opinião acerca do tema debatido ou deseje arguir seu direito de contraditório ou ampla defesa, deverá requerer imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal que autorizará o prazo de 05 (cinco) minutos para uso da tribuna.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 98 - A Câmara poderá realizar sessões secretas:
I – por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros;
II – por solicitação de Comissão;
III – por requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
§1º- Quando tiverem que realizar sessões secretas, as portas do recinto serão fechadas, admitidas à presença somente de Vereadores e dos Assessores;
§2º- Compete lavrar a ata da sessão secreta ao 1º Secretário, que lida e aprovada, será lacrada em envelope próprio e arquivado. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99 - Proposição e toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e consiste em:
a) – projetos de emenda à Lei Orgânica;
b) – projetos de Lei Complementar;
c) – projetos de Lei;
d) – projetos de Decreto Legislativo;
e) – projetos de resolução;
f) – requerimento;
g) – indicações;
h) – emendas;
i) – noções.
§1º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
§2º - As proposições tramitarão sempre obedecendo à ordem estabelecida pelo número protocolar, sendo vedado adiantar-se quaisquer matéria ao atropelo da sequência numérica.
Art. 100 - Não se admitirão proposições:
a) – sobre assunto alheio a competência da Câmara;
b) – que deleguem a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
c) – anti-regimentais;
d) – que, aludindo a legislação estadual e municipal não se façam acompanhar de sua prova literal;
e) – quando redigidas de modo que não se saiba qual a providência objetivada;
f) – que fazendo menção a contrato ou concessão, não o transcreva por extenso;
g) – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
h) – manifestamente inconstitucionais;
i) – relativas à Lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação;
j) – declarativas de Utilidade Pública, não se façam acompanhar dos Estatutos publicados no Diário Oficial do Estado e Certidão de Registro no Cartório competente, bem como a prova de que se encontra a entidade beneficiada à época da propositura, em plena atividade, fornecida pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Se o autor não se conformar com a decisão, poderá, dentro de quarenta e oito horas, requererem o pronunciamento da Constituição, Justiça e Redação, de cujo parecer dependerá o prosseguimento ou não da mesma. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 100 - Não se admitirão proposições:
a) – sobre assunto alheio a competência da Câmara;
b) – que deleguem a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
c) – antiregimentais;
d) – que, aludindo a legislação estadual e municipal não se façam acompanhar de sua prova literal;
e) – quando redigidas de modo que não se saiba qual a providência objetivada;
f) – que fazendo menção a contrato ou concessão, não o transcreva por extenso;
g) – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
h) – manifestamente inconstitucionais;
i) – relativas à Lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação;
j) – declarativas de Utilidade Pública, não se façam acompanhar dos Estatutos publicados no Diário Oficial do Estado e Certidão de Registro no Cartório competente, bem como a prova de que se encontra a entidade beneficiada à época da propositura, em plena atividade, fornecida pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Se o autor não se conformar com a decisão, poderá, dentro de quarenta e oito horas, requererem o pronunciamento da Constituição, Justiça e Redação, de cujo parecer dependerá o prosseguimento ou não da mesma.
Art. 101 - Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou o Regimento exija determinado número deles. Neste caso, considerar-se-ão, também, de simples apoio, as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.
§2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoio, não poderão ser retiradas após o seu recebimento por algumas das Comissões técnicas, sem a aquiescência de todos os proponentes.
§3º - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito.
§4º - A falta de justificativa poderá importar na retirada da proposição.
§5º - Eximem-se da exigência do parágrafo 3º, a monção, a indicação e a emenda.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 102 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa via de projetos:
a) – de emenda à Lei Orgânica;
b) – de Lei Complementar;
c) – de lei Ordinária;
d) – de Resolução.
Art. 103 - São projetos de emenda à Lei Orgânica quaisquer proposições que visam a alterar o conteúdo da referida Lei.
Art. 104 - A Lei Orgânica poderá ser encomendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – da iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do município.
§1º - A proposta votada em dois turnos será considerada quando obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.
§2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 105 - Projetos de Lei Complementar são destinados a explicitar um dispositivo ou um princípio constitucional cuja eficaz exequibilidade imponha regulamentação.
Art. 106 - Projetos de Lei são as proposições destinadas a regular as matérias de competência legislativa da Câmara, com a sanção do prefeito Municipal.
Art. 107 - Projeto de Decreto Legislativo são proposições destinadas a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo.
Art. 108 - Destinam-se os Projetos de Resolução a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se, tais como:
a) – perda de mandato de Vereador;
b) – concessão de licença a Vereador;
c) – concessão de licença ao Prefeito para ausentar-se do Município e para o mesmo fim, ao Vice-Prefeito;
d) – concessão de título honorífico ou outra honraria;
e) – criação de Comissão Especial ou de Inquérito;
f) – aprovação das contas do Prefeito Municipal e da mesa da Câmara;
g) – fixação e atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores;
h) – qualquer matéria de natureza regimental;
i) – todo e qualquer assunto de sua economia interna, são objeto necessariamente de Projeto de Lei.
Art. 109 - A concessão de título honorífico será aprovada mediante votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 110 - A iniciativa de projetos na Câmara, nos termos da constituição e deste Regimento será:
I – da Mesa;
II – da Comissão;
III – de vereador;
IV - do Prefeito Municipal;
V – popular subscrita por no mínimo, cinco por cento dos eleitos do Município.
§ 1º - O recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá da identificação dos assinantes, através da indicação dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º - O projeto, da natureza de que trata o inciso V deste artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos.
Art. 111 - São de iniciativa da Mesa, dentre outros:
a) que disponha sobre autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
b) que disponha sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressaltando o disposto na parte final da alínea “b” deste artigo, se assinada metade dos vereadores.
Art. 112 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, os Projetos de Lei;
a) que disponham sobre criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
d) matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmio e subvenções.
Art. 113 - Não será suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
Art. 114 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º - Cada projeto deverá conter simplesmente, a enunciação legislativa, de acordo com a ementa.
§ 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar um e rejeitar outra.
§ 3º - Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo separado.
Art. 115 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no próximo ano legislativo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
§ 3º - Para efeitos deste artigo considera-se rejeitado o projeto de lei, cujo veto tenha sido confirmado pela Câmara.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 116 - Requerimento é todo pedido feito ao Presidente ou Mesa sobre objeto de expediente, ou ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º - Quando a competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do plenário.
§ 2º - Quando ao aspecto formal podem ser:
a) orais;
b) escritos.
Art. 117 - O requerimento oral independente de apoiamento e tem solução imediata.
Parágrafo Único – É licito, entretanto, ao vereador, formular por escrito, requerimento que regimentalmente, possa ser oral, em tal caso está sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.
Art. 118 - O requerimento escrito, quando não sujeito a sua discussão, pode ser fundamentado oralmente.
Art. 119 - Todo requerimento a que este Regimento não de expressamente, trato diverso, será escrito, sofrerá discussão e decidir-se por deliberação plenária.
Art. 120 - A nenhum vereador será permitido fazer seu o requerimento de outrem, que foi retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS O DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 121 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o Requerimento oral que solicite:
a) a palavra ou desistência dela;
b) permissão para falar sentado;
c) posse de vereador;
d) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
e) inscrição em ata de declaração de voto;
f) retificação da ata;
g) observância de disposição regimental;
h) retirada pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer;
i) verificação de votação ou de presença;
j) informação sobre os trabalhos, a pauta, ou Ordem do Dia;
k) inclusão na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar.
l) a vista do Projeto de Lei em discussão, exceto nos casos de tramitação em regime de urgência; (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 121 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o Requerimento oral que solicite:
a) a palavra ou desistência dela;
b) permissão para falar sentado;
c) posse de vereador;
d) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
e) inscrição em ata de declaração de voto;
f) retificação da ata;
g) observância de disposição regimental;
h) retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;
i) verificação de votação ou de presença;
j) informação sobre os trabalhos, a pauta, ou Ordem do Dia;
k) inclusão na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar.
l) a vista do Projeto de Lei em discussão, exceto nos casos de tramitação em regime de urgência.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS O PLENÁRIO
Art. 122 - Dependerá de deliberação do plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
a) representação da Câmara mediante comissão externa;
b) constituição de comissão especial;
c) registro nos anais de voto de confiança, homenagem, louvor, regozijo, solidariedade, congratulação, repúdio protesto, desagravo ou pesar;
d) adiantamento de discussão ou votação;
e) suspensão ou levantamento de sessão;
f) licença para vereador;
f) licença para vereador, exceto para assumir o cargo de Secretário Municipal.
g) audiência de secretário, servidor ou prefeito para, em plenário, prestar esclarecimento aos vereadores. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 122 - Dependerá de deliberação do plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
a) representação da Câmara mediante comissão externa;
b) constituição de comissão especial;
c) registro nos anais de voto de confiança, homenagem, louvor, regozijo, solidariedade, congratulação, repúdio protesto, desagravo ou pesar;
d) adiantamento de discussão ou votação;
e) suspensão ou levantamento de sessão;
f) licença para vereador, exceto para assumir o cargo de Secretário Municipal.
g) audiência de secretário, servidor ou prefeito para, em plenário, prestar esclarecimento aos vereadores.
Art. 123 - Os requerimentos de informações, somente poderão referir-se a atos dos demais poderes, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 124 - Ao Prefeito a Mesa encaminhara pedidos de informações sobre assunto relacionado com a matéria em andamento na Câmara ou sujeito à sua fiscalização.
Parágrafo Único – A resposta do pedido de informação será entregue em cópia ao vereador que solicitou, após sua leitura em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 125 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere:
I– a Mesa ou a Comissão da Câmara, medida legislativa de sua iniciativa;
II– ao Poder Executivo ou Poder Judiciário, encaminhamento de assunto de competência da Câmara, porém de iniciativa exclusiva daqueles.
III– ao Governo da união, através de seus Ministros, Departamentos ou Autarquias, ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medidas de interesse público de suas atribuições.
Art. 126 - As indicações serão redigidas em termos explícitos podendo, no caso de referir-se a medida de natureza ou cunho legislativo, fazer-se acompanhar do anteprojeto respectivo.
Art.127 - A indicação, quando aprovada pela Câmara, representa manifestação pessoal do Vereador que propõe em cujo nome, embora através de correspondência, e como tais, os autores de emendas incorporadas à proposição.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 128 - Moção é a proposição em que o vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado fato ou assunto, louvando, aplaudindo, protestando ou deplorando.
Art. 129 - A Moção consistirá de:
a) voto de aplauso, regozijo, congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação;
b) manifestação de repúdio, de protesto ou desagregado por ato público considerado infenso ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da Justiça da Moral ou da Razão; (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 129 - A Moção consistirá de:
a) voto de aplauso, reconhecimento e congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação;
b) manifestação de repúdio, de protesto ou desagregado por ato público considerado infenso ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da Justiça da Moral ou da Razão;
c) manifestação de pesar, direcionado à família de pessoa falecida que tenha prestado serviços à comunidade generalcarneirense.
Art. 130 - As Moções serão redigidas com clareza e precisão.
Art. 131 - As Moções obedecerão em suas tramitações, às mesmas regras estabelecidas para os requerimentos e indicações, salvo em se tratando de matéria de alta significação ou indagação serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá parecer na sessão subsequente.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS
Art. 132 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 133 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º - Emendas substitutivas é a proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de outra Tomara o nome de “Substitutivo” quando atingir o projeto, ou seu título, capítulo, seção ou subseção, no seu todo.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimos em outra. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 133 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, substituindo em parte ou todo de um projeto, ou seu título, capítulo, seção ou subseção, no seu todo.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimos em outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que altera a redação de outra.
Art. 134 - As emendas, propostas em folhas individuais, e uma para cada dispositivo que se pretendam modificar, suprimir, adicionar, ou substituir, serão redigidas, sempre que possível, de modo a poderem incorporar-se ao projeto, sem dependência de nova redação.
Art. 135 - Não serão aceitas emendas, submetidas ou substitutivos que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
Art. 136 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame pelas Comissões, ou quando em segunda discussão trazer a assinatura de, pelo menos 1/3 dos vereadores.
Parágrafo Único – O plenário poderá propor emendas ainda no curso da terceira discussão, desde que subscreva a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 137 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, não receberá a emenda:
a) que aumente de qualquer forma as despesas ou número de cargos previstos em projetos referentes ao poder legislativo, se não trouxer as assinaturas de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara;
b) que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, executando-se as originárias do mesmo poder.
Art. 138 - Sempre que houver emendas o projeto será encaminhado com as mesmas às Comissões competentes, e somente após o respectivo parecer, voltará a plenário.
Art. 139 - Em nenhuma hipótese o vereador fará rasuras no texto de qualquer proposição, principal ou acessória, a título de o emendar.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA, ARQUIVAMENTO E PREJUDICADO.
Art. 140 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente definir o pedido quando ainda houver parecer ou este lhe for contrário.
Parágrafo Único – Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao plenário decidir o pedido de retirada. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 140 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente definir o pedido quando ainda houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º – Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Presidente decidir o pedido de retirada.
§ 2º – O vereador não sendo autor do Projeto em votação poderá requerer vista do Projeto de Lei, que será autorizado pelo Presidente e será retirado da votação.
§ 3º – O pedido de vista será oral, e havendo mais de um requerimento, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 01 (uma) sessão para cada um deles, sendo a proposição inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 141 - Serão arquivadas pela Mesa, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a legislatura anterior, sem parecer ou parecer contrario da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 142 - Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa.
II – a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica semelhante à outra considerada inconstitucional pelo plenário na mesma legislatura.
III – a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a proposição, emenda ou subemenda em sentido contrário ou de outra já aprovada;
V – o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 143 - As proposições versando sobre matéria correlata a interdependente serão anexadas a mais antiga, pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Comissão, ou de autor de qualquer das proposições, comunicando o fato ao plenário.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES
Art. 144 - A apreciação, no plenário, das proposições legislativas, inicia-se pela discussão e se completa com a votação.
Parágrafo Único – A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário e far-se-á sempre com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 145 - A discussão inicia-se com o anúncio do Presidente, do debate da matéria e conclui-se com a proclamação de seu encerramento, feita quando já não houver mais quem quiser usar da palavra na forma regimental.
Art. 146 - Salvo disposição expressa em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição, com as emendas se houver.
Art. 147 - Os projetos de lei serão submetidos a três discussões além da redação final.
§1º- Na primeira examina-se a sua legalidade em função do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§2º - Na segunda, os pareceres das demais Comissões, emendas, sub-emendas e substitutivos, se houver.§3º - Na terceira, a votação global, sendo a confirmação da vontade dos legisladores, face às modificações das emendas. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 147 - Os projetos de lei serão submetidos as seguintes discussões além da redação final:
§1º - Na primeira examina-se a sua legalidade em função do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§2º - Na segunda, os pareceres das demais Comissões, emendas, subemendas e substitutivos, se houver.
§3º - Na terceira, a votação global, sendo a confirmação da vontade dos legisladores, face às modificações das emendas.
Art. 148 - Sofrerão apenas duas discussões:
a) – perda de mandato de membro do Poder Legislativo;
b) – denúncia contra o Prefeito;
c) – concessão de título honorífico ou contra honraria;
d) – alteração da estrutura dos serviços da Secretaria da Câmara, que não seja necessariamente objeto de projeto de lei;
e) – objeto não expressamente compreendido no inciso 1 do artigo seguinte;
I – os projetos de Lei:
a) – de iniciativa da mesa;
b) – concessão de liderança ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou para interromper o exercício do mandato;
c) – julgamento das contas do Executivo e da Câmara;
d) – matéria de economia interna da Câmara;
e) – revisão de atos do Tribunal de Contas;
f) – licença a Vereador.
II – As Monções:
III – As Indicações;
IV – Os Requerimentos.
CAPÍTULO II
DOS APARTES
Art. 150 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único – O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em hipótesealguma ultrapassar a dois minutos.
Art. 151 – o vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver. Para fazê-lo, deve permanecer de pé.
Art. 152 - Não será permitido aparte:
I -palavra do Presidente, desde que este não mencione atitude ou nome de Vereador, caso em que, o vereador que tiver sua atitude ou nome mencionado, terá o direito de aparte;
II – paralelo ao discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V – quando o orador suscitando questão de ordem ou falado para reclamação;
VI – para responder a outro aparte ante ou com ela estabelecer diálogo;
TÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS VOTAÇÕES
Art. 153 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores componentes da Câmara Municipal.
Art. 154 - A votação completará o turno regimental da discussão e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
Art. 155 - Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe facultar votar.
Art. 156 - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o vereador está impedido de votar, mas poderá assistir a votação e sua presença será havida, para efeito “quórum”, como voto em branco.
CAPÍTULO II
“DO QUÓRUM”
Art. 157 - As deliberações do poder Legislativo subordinam-se a “QUÓRUM”, isto é, presença de Vereadores à sessão para validade das decisões os seguintes números:
I – Dependendo de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as seguintes matérias:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) – obtenção de empréstimo particular;
c) – pedido de intervenção no Município;
d) – representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
e) realização de sessão secreta; . (Revogada pela Resolução nº. 004/2016 de 06 de Dezembro de 2016)
f) rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas;
g) aprovação e modificação do regimento Interno da Câmara;
h) concessão de título honorífico;
i) – aprovação de representação solicitação e alteração do nome do Município.
II – As leis complementares somente poderão ser aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável simples dos membros da Câmara.
Art. 158 - O Presidente da Câmara e igualmente seu substituto, votarão apenas, quando.
I – da eleição da Mesa:
II – a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
§1º - O voto será sempre público nas deliberações da câmara, salvo nos seguintes casos:
a) – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito;
b) – na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c) – no julgamento das Contas do Município;
d) – na apresentação de veto do Poder Executivo;
§2º- Fica impedido de votar, o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se fizer a votação, quando decisivo o seu voto.
§3º - Qualquer votação poderá ser desde que assim decida pelo plenário por maioria absoluta de votos. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 159 - É reconhecido à representação partidária, ou ao Vereador, o direito à obstrução, pelo abandono do plenário na fase de votação, bastando para isso fazer declaração de seu propósito obstrucionista, para constar na ata a fim de operar os devidos fins de direito.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 160 - São dois os processos de votação
I – simbólico
II – nominal:
Art. 161 - Pelo processo simbólico o presidente, ao anunciar a votação dirá: “Os Vereadores que estiverem de acordo permaneçam como estão, do contrário que se manifestem” e proclamará o resultado da votação.
Art. 162 - Pelo processo nominal os Vereadores serão chamados pelo 1º Secretário de acordo com a lista de presença e responderão “SIM” ou “NÃO” conforme sejam favoráveis ou não ao que estiver votado, e o presidente proclamará o resultado.
Art. 163 - Na votação secreta, serão distribuídas cédulas em branco aos vereadores, que em seguida à chamada nominal dirigirão à cabine de votação e escreverá na mesma a palavra SIM ou NÃO, conforme o voto de cada um, em seguida depositarão o voto na urna.
§ 1º - Terminada a votação o Presidente convidara dois vereadores em bancadas diferentes para os trabalhos de apuração, estes após conferir o nº de votos depositados na urna com o de votantes e havendo coincidências, proceder-se-á a apuração, cujo resultado será proclamado.
§ 2º - Caso não haja coincidência entre o nº de votos depositados na urna, com de votantes, o presidente anulara o ato, ordenando nova votação.
§ 3º - Depois de anunciado o encerramento de votação pelo presidente, a nenhum vereador será admitido votar. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 163 – Não haverá nenhuma votação secreta no âmbito da Câmara Municipal de General Carneiro – MT.
Art. 164 - A votação será obrigatoriamente secreta nos seguintes casos:
a) perda de mandato de membro do legislativo;
b) denuncia contra o prefeito e seu julgamento nos crimes de responsabilidade, bem assim nos casos de impedimento para o exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo;
c) eleição da Mesa da Câmara;
d) julgamento das contas do prefeito (e a Mesa da Câmara, se for o caso);
e) apreciação de vetos do poder executivo;
Parágrafo Único – A votação secreta, fora dos casos previstos neste artigo, dependera da deliberação plenária, a requerimento escrito e não sofrera nenhuma discussão. (Revogado pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 165 - Antes de iniciada a votação, o líder da bancada ou o autor do projeto, ou ainda o relator da comissão, poderão usar da palavra para encaminhamento de votação, isto é, fixar antes o plenário a orientação a ser seguida e pelo prazo máximo de cinco minutos. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 165 - Antes de iniciada a votação, o líder da bancada, o autor do projeto ou seu representante designado, o relator da comissão ou ainda o Assessor Jurídico da Câmara Municipal, poderão usar da palavra para encaminhamento de votação, isto é, fixar antes o plenário a orientação a ser seguida e pelo prazo máximo de cinco minutos, podendo ser prorrogado por mais cinco minutos.
Art. 166 - Qualquer vereador poderá requerer adiantamento de votação de uma para outra seção, o qual deverá ser submetido à deliberação do plenário, cabendo somente dois adiantamentos por projeto.
Art. 167 - Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo presidente, poderá pedir imediatamente verificação de votação, o mesmo acontecera com relação ao “quórum” para efeito de resultado final e somente por uma vez para cada votação.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA, PRIORIDADE E PREFERÊNCIA
Art. 168 - Urgência é dispensa de exigências regimentais, para que determinada proposição, cujo efeito depende de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Parágrafo Único – Não se dispensa as seguintes exigências:
I – número geral;
II – parecer da comissão, que poderá ser dado de imediato, com a suspensão dos trabalhos, pelo prazo de quinze minutos, no máximo.
Art. 169 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação se for apresentado:
I – Pela mesa;
II – Por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III – Pelo líder de bancada do partido ou do prefeito;
IV – Por 1/3 (um terço) dos vereadores presentes;
Art. 170 - Não se administra urgência:
I – Para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já votada;
II – Para proposição que concedam benefícios ou favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado;
III – Para tramitação de matéria constitucional;
IV – Para tramitação de código, regimento interno e outras proposições a que, pos sua ampliação ou natureza, dispense este regimento trato especial.
Parágrafo Único – Aprovada a urgência a matéria entrará imediatamente em pauta.
Art. 171 - Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição com abrandamento de exigências regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação.
Parágrafo Único – As proposições em regime de prioridade preferem aqueles em regime tramitação ordinárias que serão incluídos na ordem do dia, após as de regime de urgência.
Art. 172 - O Presidente da Câmara, através de ofício ou requerimento de vereador, considera em regime de prioridade.
I – Projeto de resolução da Câmara, atinente a sua economia interna;
II – Projeto de Lei referente a crédito destinado ao poder legislativo ou a seus serviços;
III – Projeto de resolução sobre intervenção no município.
Art. 173 - Preferência é a primazia no trato de uma proposição sobre outra e outras.
Art. 174 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de 45 dias, a contar do pedido de urgência em plenário, a proposição será colocada na ordem do dia da sessão imediata, até a sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.
§ 2º - O prazo de trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, salvo se convocada extraordinariamente, sem se aplicar aos projetos de lei complementar.
§ 3º - A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura do pedido em plenário.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 175 - Veto é o formal por cujo meio o chefe do poder executivo recusa de uma proposta legislativa encaminhada pelo Presidente da Câmara a sua sanção no prazo de 10 dias da aprovação plenária.
§ 1º - Se o prefeito considerar o projeto no todo.
§ 2º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º - O veto deverá sempre ser justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis do prefeito importará sanção.
§ 5º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, escrutínio secreto.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo prefeito, nos casos do § 3º e 5º o presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
§9º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 10º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 7º.
§ 11º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 12º - Na apreciação poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 175 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
§ 1º Se o Prefeito Municipal vetar no todo ou em parte a proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicar-lhe-á o veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando razões. O veto deve ser incontinente encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que pode solicitar parecer de outra Comissão, com a qual pode reunir-se em conjunto.
§ 2º - O veto deverá sempre ser justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis do prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo prefeito, nos casos do § 3º e 5º o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
§ 8º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 7º.
§ 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11º - Na apreciação poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 176 - Quando o veto tiver o fundamento à inconstitucionalidade da proposição, será encaminhada à Comissão, Justiça e Redação para parecer, no prazo de 10 dias.
TÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO
Art. 177 - A proposta orçamentária do município deverá dar entrada na Câmara Municipal até o dia 15 de setembro de cada exercício.
§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a elaboração pela Câmara Municipal, através da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, independentemente do envio da proposta, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O prefeito poderá enviar à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
§ 3º - Junto com o orçamento anual, o prefeito encaminhará também projeto Lei Plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de 3 anos.
Art. 178 - recebida à proposta orçamentária pelo presidente da Câmara, este comunicará o fato ao plenário e determinará sua retenção na secretaria a fim de que receba emendas apresentadas pelos vereadores, pelo prazo de oito dias, após este será remetida juntamente em as emendas para a Comissão de Constituição, Justiça e redação, também pelo prazo de oito dias.
Art. 179 - Votado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o projeto enviado à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para parecer de mérito, pelo prazo de oito dias.
Parágrafo Único – A discussão e votação do Orçamento terão preferência sobre qualquer matéria, salvo deliberação contrária do plenário.
Art. 180 - Esgotando sem deliberação a sessão legislativa, esta não será interrompida antes que se ultime a votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 181 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores. A mesma medida será adotada se a votação do Projeto de Lei Orçamentária se efetivar somente no exercício seguinte passando o atual a ser utilizado no mês de sua aprovação.
Art. 182 - Aplicam-se o Projeto de Lei Orçamentária, no que contraria o disposto neste título, as regras do processo legislativo.
TÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONTROLE CAPÍTULO ÚNICO DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 183 - A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos seus membros.
§ 1º - A Câmara Municipal tem 60 dias contados desde o recebimento para delinear sobre as contar do prefeito com o parecer do Tribunal de Contas, devendo ocorrer à discussão e votação em uma única sessão.
§ 2º - Rejeitada as contas, a mesa da Câmara Municipal remeterá em 72 horas, todo processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 183 - A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º - A Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias contados desde o recebimento para delinear sobre as contas do Prefeito com o parecer do Tribunal de Contas, devendo ocorrer à discussão e votação em uma única sessão, com votação de maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - A análise das Contas Anuais do Prefeito serão de responsabilidade da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para parecer de mérito.
§ 3º - Rejeitada as contas, a mesa da Câmara Municipal remeterá em 72 horas, todo processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
Art. 184 - A mesa da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do estado (TCE).
TÍTULO X
DAS HONRARIAS
Art. 185 - Ficam instituídas no Município de General Carneiro, por concessão da Câmara Municipal as seguintes honrarias:
I – Título de cidadão Generalcarneirense;
II – Título de Prefeito Emérito;
III – Título de cidadão benemérito.
§ 1º - Título de cidadão generalcarneirense, será concedido a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 2º - Título de prefeito emérito constitui um reconhecimento da Câmara Municipal a ex-administradores com destaque e exemplar atuação na vida pública. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 185 - Ficam instituídas no Município de General Carneiro, por concessão da Câmara Municipal as seguintes honrarias:
I – Título de cidadão Generalcarneirense;
II – Título de Prefeito Emérito;
III – Título de cidadão benemérito.
§ 1º - Título de cidadão generalcarneirense, será concedido a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município que ajudem no desenvolvimento econômico social local, passando a pessoa homenageada a ser conterrânea da terra natal, não sendo natural do Município, residindo ou não no local, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 2º - Título de Prefeito Emérito constitui um reconhecimento da Câmara Municipal a ex-administradores com destaque e exemplar atuação na vida pública, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 3º - Título de cidadão benemérito será concedido à pessoa digna de honras, que merece recompensas e aplausos por serviços importantes ou por procedimentos notáveis prestados à sociedade, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 186 - Regimento interno é o código disciplinar da Câmara Municipal em existência dinâmica, como segurança das minorias e poder das maiorias parlamentares.
Art. 187 - As interpretações do Regimento Interno, feita pelo presidente da Câmara ou pela mesa, em assunto controverso, constituirão precedente, desde que a presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separada.
Art. 188 - Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 189 - O regimento interno poderá ser modificado total ou parcialmente, mediante projeto de resolução encaminhado a consideração do plenário pela Mesa da Câmara por 1/3 dos vereadores, mas somente será comprovado como votação favorável de 2/3 dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – A tramitação da resolução citada obedecerá às regras estabelecidas neste regimento para o processo legislativo.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190 - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, exceto o previsto no artigo 183º.
Parágrafo Único – Quando não se menciona expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos, observando-se o que for aplicável à legislação processual civil.
Art. 191 - Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Mato Grosso e se houver do município.
Art. 192 - O policiamento do edifício da Câmara compete privativamente à mesa, funcionando como Comissão de Segurança, sob suprema direção de seu presidente sem intervenção de qualquer outro poder.
Art. 193 - Qualquer pessoa, desde esteja desarmada e que guarde silencio, se dar sinais de aplausos ou reprovação, poderá assistir dos lugares a estes destinados, ao seu trabalho da Câmara, não podendo sob protesto, penetrar no recinto reservado aos vereadores.
Parágrafo Único – Os espectadores que perturbarem a Sessão serão obrigados a retirar-se do edifício imediatamente, até compelidos pela força, se tanto necessário, sem prejuízos de qualquer outra penalidade, caso não queiram acatar o ávido do Presidente, que poderá inclusive requisitar força Policial.
Art. 194 - O secretário Municipal ou equivalente, o seu pedido ou por convocação e deliberação da maioria dos membros da Câmara, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projetos de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 195 - Quando o parecer contrário de qualquer Comissão Permanente prevalecer em Plenário, o Projeto será arquivado, não se aplicando esta regra para os originários do Poder Executivo que deverão ser sempre submetidos a Plenário. (Alterada pela Resolução nº. 009/2017 de 29 de Setembro de 2017)
Art. 195 - Quando o parecer contrário de qualquer Comissão Permanente prevalecer em Plenário, o Projeto será arquivado.
Art. 196 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 197 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 198 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de General Carneiro – MT, 29 de Setembro de 2017.
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Heder Caio Pereira da Silva
Presidente
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Laerte Carneiro Leão Junior
Vice-Presidente
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Felix Henrik Batista de Sousa
1º Secretário
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Sinderlei Barbosa Rodrigues
2º Secretário