LEI N. 1.348/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
18 de Outubro de 2017
“Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n. 688 de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e dá outras providências”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n.º 688 de 30 de setembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44.................................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,05% (dezessete inteiros e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,09% (treze inteiros e nove centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2017.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, __de julho de 2017.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
| ANO | ALÍQUOTA |
| 2017 | 3,96% |
| 2018 | 5,06% |
| 2019 | 6,16% |
| 2020 | 7,26% |
| 2021 | 8,37% |
| 2022 | 9,47% |
| 2023 | 10,57% |
| 2024 | 11,67% |
| 2025 | 12,77% |
| 2026 | 13,87% |
| 2027 | 14,97% |
| 2028 | 16,08% |
| 2029 | 17,18% |
| 2030 | 18,28% |
| 2031 | 19,38% |
| 2032 | 20,48% |
| 2033 | 21,58% |
| 2034 | 22,68% |
| 2035 | 23,79% |
| 2036 | 24,89% |
| 2037 | 25,99% |
| 2038 | 27,09% |
| 2039 | 28,19% |
| 2040 | 29,29% |
| 2041 | 30,39% |
| 2042 | 31,50% |
| 2043 | 32,60% |
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2017.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito