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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

DESPACHO DA PREFEITA MUNICIPAL

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 68, incisos III e IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Complementar n.º 503/2005,

Considerando que o caputdo art. 258 da Lei Complementar nº 503/2005 (Código Tributário Municipal) dispõe que a Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três pontos percentuais) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezada os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica;

considerando que o lançamento da Contribuição de Melhoria lançada por meio do Edital nº 01/2017, está em desconformidade com o disposto no Código Tributário Municipal, tornando o tributo inexigível e ilegal a sua cobrança pelo ente público e, por consequência, devendo ser reconhecida a sua nulidade;

considerando que o ato nulo não produz efeitos eque administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;

DECLARA NULOo lançamento de Contribuição de Melhoria referente à pavimentação asfáltica e construção de galerias pluviais,lançada por meio do Edital nº 01/2017,executadas no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso durante o exercício 2017, nos seguintes logradouros:

- Rua Aleuda, Bairro Santo Antonio, Quadras 13A e 101;

- Rua Avelino Sartori, Bairro Santo Antonio Quadras 14 e 15;

- Rua Carlos Castro, Setor de Serviços, Quadra 71;

- Rua Cedro, Setor de Serviços, Quadras 27 e 28;

- Rua Ernesto Nava, Bairro Santo Antonio, Quadras 78 e 83;

- Rua Rene Graeff, Quadra 1A;

- Rua Carlos Dhen, Quadras1, 1A, 32 e 33;

- Rua Joaquim Fontana, Quadras16, 31 e 34;

- Avenida Castanheira, Quadras 1B,12B, e 101;

- Avenida Nossa Senhora de Aparecida, Quadras 3, 36, 38 no Setor Residencial e Quadra 4 no Setor de Serviços;

- Rua Sales, Setor de Serviços, Quadras 4 e 38;

- Rua Valdir Urbano, Bairro Nogua, Quadras 7, 30 e 35;

- Rua Rezende, Bairro Nogua, Quadra 17;

- Rua Marcinilio Evangelista Santana, Quadras 38 e 51 no Setor Residencial e Quadras 4 e 5 no Setor de Serviços;

- Avenida dos Trabalhadores, Setor Residencial, Quadra 44;

- Rua Limiro Rosa Pereira,Setor Residencial, Quadra 46 e 48;

- Rua Barbosa, Setor Residencial, Quadras 46 e 61;

- Rua Rene Graeff – Quadra 1ª;

- Rua Carlos Dhen – Quadra 33;

- Rua Joaquim Fontana – Quadra 34;

- Avenida Castanheira – Quadra 101.

TORNA SEM EFEITO ÀS NOTIFICAÇÕES feitas diretamente aos contribuintes e DECIDE que os valores recolhidos a titulo do lançamento da Contribuição de Melhoria ora declarado nulo poderão, a critério do contribuinte, serem convertidos em crédito tributário reconhecido e assegurado ao contribuinte em face da Fazenda Municipal à ser aproveitado, compensado e/ou abatido no momento de novo procedimento de lançamento da Contribuição de Melhoria, consoante norma tributária vigente, ou procedido à sua devolução mediante requerimento formal do contribuinte, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o silêncio do contribuinte será interpretado como anuência tácita pela conversão em crédito a favor do contribuinte a ser compensado em lançamento futuro.

E, por fim,DETERMINA:

a) a suspensão da cobrança do tributo por parte da municipalidade, o seu pagamento por parte do contribuinte e o seu recebimento por parte das instituições financeiras autorizadas e/ou seus correspondentes; b) ao Secretário Municipal de Finanças que oficie às instituições financeiras e/ou seus correspondentespara abster-se de receber a contribuição de melhoria referente ao lançamento ora declarado nulo; c) ao Setor de Tributação que proceda às devidas providencias para cancelar os lançamentos realizados, bem como se abstenha de qualquer procedimento de inscrição em dívida ativa; d) ao Setores de Tributação e Finanças que mantenha em seu banco de dadosos registros de contribuição de melhoria recolhidas na vigência do lançamento ora declarado nulo, para fins de efetivação de devolução ou compensação em lançamento futuro, a critério do contribuinte.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Castanheira-MT, 19 de outubro de 2017.

MABEL DE FÁTIMA MELANIZI ALMICI

Prefeita Municipal