RESOLUÇÃO Nº. 009/2017
RESOLUÇÃO Nº. 009/2017 29 DE SETEMBRO DE 2017.
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que o Soberano Plenário aprovou e eu, Heder Caio Pereira da Silva - Presidente promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º - O caput do Art. 2º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, e exerce atos de administração interna.
Art. 2º - O §4º do Art. 2º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante INDICAÇÔES.
Art. 3º - O caput do Art. 3º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - As sessões da Câmara poderão ser realizadas em locais públicos que favoreçam a ampla participação popular, denominadas “Sessões Itinerantes”.
§ 1º - As Sessões Itinerantes são Sessões Ordinárias realizadas fora de sua sede, em substituição a estas, nos mesmos dias e horários.
§ 2º - As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as Sessões Ordinárias.
§ 3º - As Sessões Itinerantes serão realizadas nos Distritos, Comunidades e demais locais públicos no Município de General Carneiro – MT que possuam as condições necessárias para realização, desde que a discussão na Sessão cause reflexos no local.
§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara requisitar, previamente, a segurança policial para o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.
§ 5º - As Sessões Itinerantes serão realizadas mediante convocação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, que apresentará requerimento de convocação onde deverá conter a data e o local da Sessão Itinerante convocada.
§ 6º - A Tribuna Livre, poderá ter seu tempo estendido para as Sessões Itinerantes desde que devidamente solicitado juntamente com o requerimento de convocação devidamente instruído de sua justificativa, o qual será autorizado ou não pelo Presidente.
§ 7° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 8° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 9° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização do Presidente ou, na ausência deste, do 1° Secretário.
Art. 4º - O §1º do Art. 5º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes não sendo remuneradas de acordo com o estabelecimento na legislação específica, cabendo tão somente ao vereador o valor de seu subsídio.
Art. 5º - O § 6º do Art. 5º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6° - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1° dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, domingos e feriados, exceto quando o próximo dia útil se encontrar no mês seguinte, sendo as reuniões adiadas para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 6º - Fica acrescido o §7º ao Art. 5º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, com a seguinte redação:
§ 7º - Durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é proibido o acesso a sítios de relacionamento da rede mundial de computadores, exceto se for usado pelo vereador para citação no debate de proposituras ou no uso da tribuna.
Art. 7º - O Art. 7º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da proposta de diretrizes orçamentárias, que deverá ocorrer até 15 de Julho do exercício corrente, do orçamento anual que deverá ocorrer até 15 de Setembro do exercício corrente e do plano plurianual, que deverá ocorrer até 15 de Setembro do exercício.
Art. 8º - O Art. 8º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° - As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas.
Art. 9º - O Art. 9º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, fica acrescido do Parágrafo Único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° - A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em sessões públicas, todos os dias 15 e 30 de cada mês, das 09h00min às 11h00min.
Parágrafo Primeiro. Caso a data da sessão coincida com sábado, domingo, feriado ou em dia que não houver expediente, deverá ocorrer a antecipação ou prorrogação da data da sessão, mas preservando a realização das duas sessões ordinárias mensais previstas no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo. – A critério da maioria dos vereadores presentes, as sessões desde que devidamente justificadas poderão iniciar em horário diverso do especificado.
Art. 10º - O Art. 10º da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - No Plenário da Câmara, durante as sessões, serão admitidos os Vereadores da própria legislatura, os funcionários em serviço exclusivo da sessão, os representantes dos órgãos de imprensa devidamente credenciados e a comunidade em geral.
Art. 11 - O Art. 13 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na Constituição da Mesa e assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Mesa.
§ 2º - As chapas que concorrem à eleição da Mesa Diretora devem ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o 3º (terceiro) dia útil antes da eleição.
§ 3º - Só são aceitas e protocoladas as chapas que contiverem os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 4º - Cada Vereador só pode participar de uma chapa, e, mesmo em caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 5º - Em caso de desistência justificada e por escrito de concorrente a cargo na chapa protocolada, exceto o que concorra ao cargo de Presidente da Mesa Diretora, aquele concorrente poderá ser substituído em até 30 (trinta) minutos antes da Sessão em que ocorrerá a eleição.
§ 6º - Se no dia da eleição, constatar-se até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão, não haver nenhuma chapa inscrita, será aceita inscrição de chapa, independente do disposto no § 3º deste artigo. Não se iniciará a seção sem que haja o protocolo de chapa para os cargos da Mesa Diretora.
§ 3º - deste artigo. Não se iniciará a seção sem que haja o protocolo de chapa para os cargos da Mesa Diretora.
§ 7º - Solicitado a votar, pelo Presidente, o vereador diz o número da chapa para a qual dá seu voto. Em caso de chapa única diz que vota “sim” se favorável e “não” se desfavorável à eleição da chapa. É facultado o voto branco e vedada a abstenção ou o voto nulo.
Art. 12 - O Art. 14 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - O mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução para o mesmo cargo.
Art. 13 - O Art. 19 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, um representante de cada partido com assento na Casa, o Prefeito, um representante das autoridades presentes e o Presidente que encerrará a sessão.
Art. 14 - O Art. 21 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - A Mesa da Câmara compete à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos e privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Constituição Federal;
II – apresentar, na forma do artigo 29 da Constituição Federal, projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente do Legislativo, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais;
III - apresentar propositura concessiva de licença e afastamento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo;
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias antes dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar a Câmara Municipal, perante os Poderes da União, do Estado e do Município;
VI - apresentar, em plenário, propositura para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara Municipal, quando excedido o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa da Câmara Municipal, quando houver, ao final de cada exercício;
VIII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Poder Legislativo do exercício anterior, para sua incorporação às contas do Município;
IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
X - fazer redigir as resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara Municipal;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede do Poder Legislativo;
Art. 15 - O Art. 26 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, fica acrescido da alínea o), com a seguinte redação:
o) conceder vista de proposição, por três dias, ao vereador que não seja membro da Comissão analisadora após solicitação, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência, podendo o prazo ser prorrogado a critério do Presidente de até 01 (uma) sessão.
Art. 16 – Fica revogada a alínea h) do inciso II do Art. O Art. 26 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008.
Art. 17 – Fica alterado o Art. 30 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A Secretaria da Câmara é composta de 1º e 2º Secretários.
Parágrafo Único - Cabe ao 1º Secretário da Câmara:
a) colaborar com o Presidente da execução deste Regimento;
b) constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se à sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os seus comparecimentos e as suas faltas e encerrar o livro de presença;
c) fazer a chamada, se necessária, dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Mesa Diretora, anotando os comparecimentos e as ausências;
d) ler a ata, as proposições e os demais documentos aos quais devam ser dada publicidade;
e) fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
f) supervisionar a redação da ata de resumo dos trabalhos da sessão e assiná-la, juntamente com o Presidente da Mesa Diretora;
g) certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
h) registrar em livro próprio, os casos excepcionais ocorridos e a solução encontrada no Regimento Interno, para a aplicação em ocorrências futuras;
i) manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
j) cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.
Art. 18 – Fica alterado o Art. 31 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Na falta dos secretários, o Presidente convidará para secretariar os trabalhos qualquer Vereador. Nos casos de vaga a substituição se fará em caráter provisório e tão somente enquanto não for eleito o novo titular.
§ 1º - O 2º Secretário é o substituto do 1º Secretário e este do Vice-Presidente, nos casos de vaga, impedimento ou ausência.
Art. 19 – Fica alterado o Art. 32 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) vereadores, com a finalidade de examinar proposição em trâmite na Câmara Municipal e sobre ela realizar estudos e emitir parecer ou relatório e, ainda, se for o caso, em assuntos de natureza peculiar, investigar os fatos de interesse da administração municipal. As Comissões têm as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Parágrafo Único – As Comissões são compostas de três membros: um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre os membros da própria Comissão mediante acordo ou eleição.
Art. 20 – Fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º o Art. 36 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 36 – As Comissões Permanentes são compostas cada uma por três Vereadores, com a seguinte denominação: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO, portanto, em número de três.
§1º - Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de três dias.
§2º - O estudo de qualquer proposição, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião integrada de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou, declinando este, será presidida pelo Presidente mais idoso, das comissões.
§3º - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 21 – Fica alterado o caput e as alíneas do Art. 37 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, incumbe manifestar-se sobre todos os projetos oferecidos à deliberação da Casa, verificando-os quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, bem assim sobre o mérito das proposições no caso de:
a) organização administrativa da Prefeitura e Câmara Municipal.
b) pedido de intervenção no Município;
c) concessão de licença a Prefeito e Vice-Prefeito;
d) perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e membros do Poder Legislativo Municipal;
e) concessão de Título Honorífico;
f) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) declarativa de utilidade pública;
h) criação de Entidade, Administração Indireta ou Fundação.
i) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
j) Denominação ou alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos.
l) Emenda à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da Câmara.
m) Todas as demais matérias não consignadas nas outras Comissões.
Art. 22 – Fica alterado o caput e as alíneas Art. 38 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 – A Comissão de Economia Finanças e Orçamento incumbe manifestar-se quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas de competência exclusivas de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir à despesa ou a receita pública de modo particular:
a) opinar sobre as diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e plano plurianual;
b) opinar sobre as Contas do Poder Executivo, bem como sobre os atos do Tribunal de Contas em assuntos atinentes à fiscalização de execução orçamentária;
c) verificar os balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
d) elaborar parecer sobre os projetos que fixem o aumento de vencimentos dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
e) elaborar o Projeto de Orçamento do Município se o Prefeito não o tiver remetido à Câmara até o dia 15 de setembro de cada ano.
f) Matéria tributária e Previdenciária;
g) Abertura de créditos, empréstimos públicos;
h) Proposições que direta ou indiretamente que alterem a despesa ou receita do Município.
Art. 23 – Fica alterado o Art. 39 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - A Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicações cabe opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades estatais e execução do Plano Diretor do Município, cabendo, ainda:
a) opinar sobre Código de Obras e Código de Posturas;
b) sistema viário urbano e rural;
c) Plano Diretor e desenvolvimento integrado;
d) Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município e Aquisição de Bens Imóveis ao Município;
e) Quaisquer Obras, Empreendimentos e Execução de Serviços Públicos locais.
Parágrafo Único – Concluindo a Comissão pela Ilegalidade de qualquer projeto, deve-se proceder conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 deste Regimento.
Art. 24 – Fica alterado o Art. 40 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - Os membros das Comissões serão escolhidos mediante votação nominal pelo plenário, caso não haja acordo entre os líderes e a Presidência da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada legislatura e cada vereador não poderá pertencer a mais de duas Comissões.
§1º - O Presidente da Câmara não poderá pertencer a nenhuma Comissão, da mesma maneira os vereadores suplentes.
§ 2º - O Suplente só integra as Comissões Permanentes para ocupar o cargo de Membro ou, se assumir definitivamente o cargo de vereador e fizer jus, então, a todas as prerrogativas legais do cargo.
§ 3º - Em caso de licença de vereador integrante de Comissão Permanente que nela ocupe cargo de presidente ou relator, automaticamente o vereador titular toma o lugar do vereador licenciado, cabendo ao vereador suplente, exclusivamente, o cargo de membro da Comissão.
Art. 25 – Fica alterado o Art. 44 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um vereador ou eleitor, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por resolução baixada pelo Presidente, em 48 (quarenta e
oito) horas a contar da leitura do requerimento em Plenário, por prazo certo, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período e diante requerimento fundamentado encaminhado ao Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário. A resolução que instituir Comissão Parlamentar de Inquérito determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da competência municipal bem como ter a Comissão poderes investigatórios e todos os demais poderes conferidos pela Constituição e pela Legislação infraconstitucional vigente. Caso seja constatado qualquer irregularidade serão encaminhados os autos ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal aos infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal. O vereador autor do pedido não terá direito ao voto.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a área pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos nomes dos vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§ 3º - É vedado integrar ou participar da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º - Na reunião de instalação, que se dá no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição da Comissão de Inquérito, esta deve eleger seu presidente e relator geral e, se necessários, relatores parciais.
§ 5º - Todos os atos e diligências da Comissão devem ser transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente e conter a assinatura dos depoentes.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação pode:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 7º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - Requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de diligências, de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
II - convocar secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – verificar livros contábeis, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 8º - As testemunhas são intimadas e depõem sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao juiz criminal da comarca onde residam ou se encontram as providências permitidas pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal.
§ 9º - A não conclusão dos trabalhos no prazo estipulado, após a prorrogação prevista no art. 44, extinguirá a comissão e todo o trabalho produzido fica confiscado pela Presidência da Câmara para proveito de outra Comissão a ser imediatamente instituída por resolução do Presidente da Câmara, para concluir os trabalhos determinados para a Comissão anterior.
§ 10 - É vedado instituir nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando, pelo menos duas comissões de inquérito, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação pública nominal.
§ 11 - Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 12 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos seus integrantes com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deve ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais integrantes da Comissão.
§ 13 - Na votação do relatório os integrantes da Comissão podem apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 - O relatório final deve ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de todas as peças do processo, independe de apreciação do Plenário, mas nele deve ser lido durante o Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à data do protocolo.
§ 15 - Ao termino dos trabalhos a Comissão deve apresentar relatório circunstanciado e conclusivo, a ser publicado no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
§ 16 - A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o solicitar.
Art. 26 – Fica alterado o Art. 57 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV - determinar sua retirada do plenário;
V - suspensão a Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
VI - propor a cassação do mandato, com observância das disposições Constitucionais e Lei Orgânica do Município.
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareça contrárias ao interesse público.
Parágrafo Único – Havendo tumulto em plenário, o Presidente poderá suspender a sessão, e inclusive usar de força policial para o cumprimento de suas ordens, desde que legais.
Art. 27 – Fica alterado o Art. 64 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente.
Art. 28 – Fica alterado o Art. 66 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 - Na hipótese do Art. 64 o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, se maior, cabendo ao Município o ônus pelo seu pagamento.
Art. 29 – Fica alterado o Art. 67 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 - As licenças dependerão de requerimento escritos e devidamente instruído com provas, dirigido à Mesa que o transformará em projeto de Resolução que entrará para a ordem do dia da seção seguinte.
§ 1º - A proposição assim apresentada, terá preferência sobre as demais e será aprovada por maioria simples de votos, somente será rejeitada no caso do inciso IV do art. 63 – por 2/3 da Câmara.
§2º - A licença para investidura em cargo de Secretário Municipal independe da aprovação da Câmara Municipal, cabendo tão somente ao vereador apresentar requerimento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 30 – Fica alterado o Art. 87 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 - O Presidente advertirá o orador quando faltar dois minutos para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento, e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusiva.
Art. 31 – Fica alterado o Art. 97 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 - Esgotada a “Ordem do Dia”, será aberto a “Tribuna Livre” que será cedida a quaisquer cidadãos que quiserem fazer uso da mesma, pelo prazo de 05 (cinco) minutos cada, desde que previamente cadastrados anteriormente ao início da Sessão através da Secretária da Câmara Municipal, até o limite de cinco, para que o cidadão possa expor suas ideias tais como: reivindicar, denunciar, criticar, elogiar.
§1º - Havendo tempo disponível e justificada necessidade o Presidente poderá autorizar a prorrogação do prazo de utilização da “Tribunal Livre” por mais 05 (cinco) minutos ou o credenciamento de mais de cinco cidadãos.
§2º - Esgotado o prazo da “Tribuna Livre”, seguir-se-á “Palavra Livre”, que deverá fazer uso os Vereadores pelo tempo restante da sessão, salvo se a duração da “Ordem do Dia” foi cumprida integralmente, então a “Palavra Livre” terá a duração de 30 (trinta) minutos.
§3º - Na “Palavra Livre”, poderá o Vereador abordar qualquer assunto, desde que seja de competência do Legislativo Municipal ou para esclarecer o que o cidadão ou os cidadãos explanou na “Tribuna Livre”, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, salvo se falar pela Liderança, quando o prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º - Após a palavra de cidadãos na “Tribuna Livre”, caso algum vereador, autoridade ou cidadão deseje expor sua opinião acerca do tema debatido ou deseje arguir seu direito de contraditório ou ampla defesa, deverá requerer imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal que autorizará o prazo de 05 (cinco) minutos para uso da tribuna.
Art. 32 – Fica revogado o Art. 98 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008.
Art. 33 – Fica alterado o Art. 100 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 - Não se admitirão proposições:
a) sobre assunto alheio a competência da Câmara;
b) que deleguem a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
c) anti-regimentais;
d) que, aludindo a legislação estadual e municipal não se façam acompanhar de sua prova literal;
e) quando redigidas de modo que não se saiba qual a providência objetivada;
f) que fazendo menção a contrato ou concessão, não o transcreva por extenso;
g) que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
h) manifestamente inconstitucionais;
i) relativas à Lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação;
j) declarativas de Utilidade Pública, não se façam acompanhar dos Estatutos publicados no Diário Oficial do Estado e Certidão de Registro no Cartório competente, bem como a prova de que se encontra a entidade beneficiada à época da propositura, em plena atividade, fornecida pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Se o autor não se conformar com a decisão, poderá, dentro de quarenta e oito horas, requerer o pronunciamento da Constituição, Justiça e Redação, de cujo parecer dependerá o prosseguimento ou não da mesma.
Art. 34 – Fica alterado o Art. 121 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o Requerimento oral que solicite:
a) a palavra ou desistência dela;
b) permissão para falar sentado;
c) posse de vereador;
d) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
e) inscrição em ata de declaração de voto;
f) retificação da ata;
g) observância de disposição regimental;
h) retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;
i) verificação de votação ou de presença;
j) informação sobre os trabalhos, a pauta, ou Ordem do Dia;
k) inclusão na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar.
l) a vista do Projeto de Lei em discussão, exceto nos casos de tramitação em regime de urgência;
Art. 35 – Fica alterado o Art. 122 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122 - Dependerá de deliberação do plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
a) representação da Câmara mediante comissão externa;
b) constituição de comissão especial;
c) registro nos anais de voto de confiança, homenagem, louvor, regozijo, solidariedade, congratulação, repúdio protesto, desagravo ou pesar;
d) adiantamento de discussão ou votação;
e) suspensão ou levantamento de sessão;
f) licença para vereador, exceto para assumir o cargo de Secretário Municipal.
g) audiência de secretário, servidor ou prefeito para, em plenário, prestar esclarecimento aos vereadores.
Art. 36 – Fica alterado o Art. 129 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129 - A Moção consistirá de:
a) voto de aplauso, reconhecimento e congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação;
b) manifestação de repúdio, de protesto ou desagregado por ato público considerado infenso ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da Justiça da Moral ou da Razão;
c) manifestação de pesar, direcionado à família de pessoa falecida que tenha prestado serviços à comunidade Generalcarneirense;
Art. 37 – Fica alterado o Art. 133 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1 - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, substituindo em parte ou todo de um projeto, ou seu título, capítulo, seção ou subseção, no seu todo.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimos em outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que altera a redação de outra.
Art. 38 – Fica alterado o Art. 140 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente definir o pedido quando ainda houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Presidente decidir o pedido de retirada.
§ 2º - O vereador não sendo autor do Projeto em votação poderá requerer vista do Projeto de Lei, que será autorizado pelo Presidente e será retirado da votação.
§ 3º - O pedido de vista será oral, e havendo mais de um requerimento, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 01 (uma) sessão para cada um deles, sendo a proposição inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 39 – Fica alterado o Art. 147 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 - Os projetos de lei serão submetidos as seguintes discussões além da redação final:
§1º - Na primeira examina-se a sua legalidade em função do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§2º - Na segunda, os pareceres das demais Comissões, emendas, subemendas e substitutivos, se houver.
§3º - Na terceira, a votação global, sendo a confirmação da vontade dos legisladores, face às modificações das emendas.
Art. 40 – Fica revogado o §1º do Art. 158 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008.
Art. 41 – Fica alterado o Art. 163 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 – Não haverá nenhuma votação secreta no âmbito da Câmara Municipal de General Carneiro – MT.
Art. 42 – Fica revogado o Art. 164 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008.
Art. 43 – Fica alterado o Art. 165 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 - Antes de iniciada a votação, o líder da bancada, o autor do projeto ou seu representante designado, o relator da comissão ou ainda o Assessor Jurídico da Câmara Municipal, poderão usar da palavra para encaminhamento de votação, isto é, fixar antes o plenário a orientação a ser seguida e pelo prazo máximo de cinco minutos, podendo ser prorrogado por mais cinco minutos.
Art. 44 – Fica alterado o Art. 175 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal vetar no todo ou em parte a proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicar-lhe-á o veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando razões. O veto deve ser incontinente encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que pode solicitar parecer de outra Comissão, com a qual pode reunir-se em conjunto.
§ 2º - O veto deverá sempre ser justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis do prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo prefeito, nos casos do § 3º e 5º o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
§ 8º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 7º.
§ 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11º - Na apreciação poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 45 – Fica alterado o Art. 183 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183 - A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º - A Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias contados desde o recebimento para delinear sobre as contas do Prefeito com o parecer do Tribunal de Contas, devendo ocorrer à discussão e votação em uma única sessão, com votação de maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - A análise das Contas Anuais do Prefeito serão de responsabilidade da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para parecer de mérito.
§ 3º - Rejeitada as contas, a mesa da Câmara Municipal remeterá em 72 horas, todo processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
Art. 46 – Fica alterado o Art. 185 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185 - Ficam instituídas no Município de General Carneiro, por concessão da Câmara Municipal as seguintes honrarias:
I - Título de cidadão Generalcarneirense;
II - Título de Prefeito Emérito;
III - Título de cidadão benemérito.
§ 1º - Título de cidadão Generalcarneirense, será concedido a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município que ajudem no desenvolvimento econômico social local, passando a pessoa homenageada a ser conterrânea da terra natal, não sendo natural do Município, residindo ou não no local, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 2º - Título de Prefeito Emérito constitui um reconhecimento da Câmara Municipal a ex-administradores com destaque e exemplar atuação na vida pública, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 3º - Título de cidadão benemérito será concedido à pessoa digna de honras, que merece recompensas e aplausos por serviços importantes ou por procedimentos notáveis prestados à sociedade, mediante aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 47 – Fica alterado o Art. 195 da Resolução n° 007/2008 de 15 de Julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 - Quando o parecer contrário de qualquer Comissão Permanente prevalecer em Plenário, o Projeto será arquivado.
Art. 48 – Todos os demais conteúdos da Resolução nº. 07, de 15 de Julho de 2008 permanecem inalterados.
Art. 49 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (29.09.2017).
HEDER CAIO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de
General Carneiro - Mato Grosso
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Felix Henrik Batista de Sousa
1º Secretário da Câmara Municipal de
General Carneiro - Mato Grosso