LEI 792-2017
3 de Novembro de 2017
LEI Nº 792/2017 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2018-2021 para o Município de Confresa, e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, Excelentíssimo senhor Ronio Condão Barros Milhomem, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CF/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital dentro de cada programa estabelecido conforme anexo.
Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais em suas respectivas Leis Orçamentárias.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º O PPA 2018-2021 terá como princípios:
I. -O desenvolvimento sustentável norteado pela inclusão social;
II. -A ampliação e melhoria dos serviços públicos;
III. -A garantia dos direitos humanos, com redução das desigualdades -sociais;
IV. -A Valorização da Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento econômico;
V. -A participação social como direito do cidadão;
VI. -A eficiência do gasto público através do aperfeiçoamento da gestão pública.
Art. 4º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 7º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais,fica autorizado a:
I. - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II. - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III. - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contra partida.Art. 8º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2018-2021.
Art. 9º As estimativas de recursos dos Programas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 10º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 11. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA2018-2021.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Confresa, em 30 de Outubro de 2017.
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM