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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Que entre si celebram O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito Público interno, com Administração sita à Rua Dr. Mário Corrêa, nº 205, devidamente inscrito no CNPJ-MF sob o n° 03. 214.160/0001-21, doravante denominado simplesmente CEDENTE, neste ato representando por seu Prefeito Municipal Sr.º WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, e de outro lado, o CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de Vila Bela da Ss Trindade - MT, Estado de Mato Groso, CEP 78.245-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.346.906/0001-28, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu presidente, Sr.º ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA SILVEIRA , brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 19104693 SSP/MT e do CPF n.º 026.874.381-97, residente e domiciliado na rua Marechal Rondon nesta cidade, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCERIA, regido pelas disposições contidas na Lei Municipal N.º 1.263/2016 e alterações, mediante as condições estipuladas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO

A autorização legislativa para a celebração do presente Termo, está expressamente contida na Lei Municipal nº 1.263, de 27 de abril 2016 e alterações, que autoriza o Municipio firmar convenio com o Conselho da Comunidade da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade-MT, com repasse de recursos de acordo com o Cronograma de Desembolso Estabelecido.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente termo de parceria, repasse financeiro para o CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, para absorção de mão-de-obra dos presos que se encontram em cumprimento de pena na Cadeia Pública do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, para o desenvolvimento trabalhos e geração de renda e assistência social, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independente da sua transcrição.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

SÃO OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE:

a) - À Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade compete:

I – desenvolver em conjunto com o Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade os termos firmados nos Planos de Trabalho apresentados por ocasião da assinatura do Termo de Convênio;

II – orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado;

III – promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido;

IV- monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Convênio, por meio de servidores designados pela Administração Pública Municipal;

V – examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, quando houver, desde que não implique na mudança de objeto;

VI – examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados, bem como da contrapartida quando houver.

VII - prestar total e imediata assistência ao reeducando, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento ao Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade e à Cadeia Pública;

VIII - comunicar, de imediato e por escrito, ao Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade quaisquer anormalidades no procedimento do reeducando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada.

b) - I) pagamento de diária no importe de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país na data do serviço prestado, por reeducando contratado;

§ 1º - O trabalho do reeducando não está sujeito ao regime de consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício, sendo regulamentado pela Lei de Execuções Penais, de acordo com o preconizado no §2º do Art. 28, isentando a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade de qualquer recolhimento de contribuição trabalhista.

§ 2º - uma diária completa corresponde a uma jornada 07 (sete) horas trabalhadas.

§ 3º - caso o reeducando não exerça a jornada total descrita no parágrafo segundo do presente artigo, o pagamento da diária será proporcional a jornada efetivamente laborada.

c) - Para a execução do Termo de Convênio previsto nesta Lei, os recursos destinados estarão estabelecidos conforme Plano de Aplicação, ou Plano de Trabalho, aprovado, nos seguintes termos:

I – identificação do objeto a ser executado, com respectiva descrição e justificativa do projeto;

II- período de execução, com respectiva definição de início e término;

III – cronograma de execução;

IV- plano de aplicação;

V – cronograma de desembolso.

d) - A prefeitura municipal poderá custear diária no importe de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país na data do serviço prestado para o(s) fiscal(is) de trabalho, preferencialmente agente carcerário, escalado para a supervisão e monitoramento dos reeducandos que prestarem serviço para o Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade em prol da Administração Pública Municipal, desde que devidamente comprovado.

1º § - O custeio descrito no parágrafo anterior, será realizado mediante repasse para o Conselho da Comunidade desta comarca, e este ficará responsável pelo repasse do valor da diária para o fiscal de trabalho escalado para a supervisão e monitoramento dos reeducandos.

e) – Poderá ser concedido a cedência com ônus para Prefeitura Municipal dos reeducandos para outros órgãos ou entidades públicas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

f) – Poderá ser concedido a cedência com ônus para Prefeitura Municipal dos reeducandos para prestarem serviços em obras privadas de interesse público ou da assistência social devidamente justificado, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e anuência do Ministério Público.

SÃO OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA:

A)- Para cumprimento da presente Lei, compete ao Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, as seguintes responsabilidades:

I - selecionar, inicialmente, os presos dentre os que apresentarem melhor comportamento e que atendam ao disposto no art. 37 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, para desenvolver a atividade laborativa conveniada;

II - submeter os escolhidos à avaliação psicossocial pela direção e equipe técnica da Cadeia Pública do município de Vila Bela da Santíssima Trindade - que definirão os nomes daqueles que poderão participar nas atividades propostas;

III - apresentar o relatório mensal das atividades desenvolvidas pelos reeducandos, declarando os dias efetivamente trabalhados com a demonstração de “folha de frequência”, devidamente assinada pelo respectivo reeducando, para fins de remição de pena, conforme preconizado no art.126 da Lei 7.210/84, e o respectivo pagamento da remuneração devida;

IV - comunicar à Vara de Execuções Penais e à Direção da Cadeia Pública do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, quaisquer irregularidades e atos de indisciplina ocorridos no decorrer do trabalho;

V – designar um Conselheiro responsável pelo acompanhamento, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, de todo o processo durante a vigência do convênio que trata a presente Lei;

VI – comunicar à Direção da Cadeia Pública e à Vara de Execuções Penais quaisquer anormalidades na ordem dos serviços decorrentes de atos do reeducando;

VII - prestar orientação técnica em projetos de modo geral;

VIII – elaborar, validar e assinar, quando necessário, projetos com a Prefeitura Municipal;

IX – exercer a fiscalização dos convênios assinados, acompanhando fielmente o cumprimento da execução traçada no Cronograma de Execução de Plano de Trabalho conveniado entre as partes;

X - oferecer aos reeducandos trabalho compatível com suas aptidões, respeitando-se suas limitações físicas, orgânicas e culturais, dentro das necessidades da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade;

XI – proceder ao treinamento específico conforme as peculiaridades que as atividades requeiram, visando o aprendizado, desenvolvimento e aprimoramento profissional dos reeducandos, atendendo as necessidades previstas no convênio;

XII – executar fielmente as atividades pactuadas no Plano de Trabalho conveniado;

XIII – desencadear os procedimentos indispensáveis para viabilizar a execução do disposto na presente Lei;

XIV – propiciar à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade todos os meios necessários ao controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Convênio disposto na presente Lei;

XV – aplicar e gerir os recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade;

XVI – restituir à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do respectivo Termo de Convênio;

XVII - prestar contas mensalmente ou quando a Prefeitura assim solicitar;

XVIII – observar nas aquisições e contratações as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa de inexigibilidade.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A)- A prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Município ao Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, bem como os rendimentos apurados em aplicações financeiras, deverá ser realizada mensalmente, instruída com os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, endereçado ao Prefeito Municipal e/ou Ordenador de Despesa, informando o valor e o período do qual se presta conta e o número da respectiva parcela;

III - cópia do Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo concedente;

IV - extrato da Conta Bancária específica e movimentação dos recursos do referido convênio, que contemple o período da vigência do convênio;

V - demonstrativo da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os requisitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º, 6º da Lei Federal 8.666/93, se houver;

VI - cópia do processo licitatório, da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;

VII - cópia dos Orçamentos;

VIII - cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados ou que o material foi recebido pelo órgão ou entidade, devidamente assinado por seu representante;

IX - cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento equivalentes;

X - cópia do comprovante de recolhimento do saldo financeiro, se houver;

XI - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

XII - relação de Pagamentos;

XIII - relatório de Execução Físico-Financeiro;

XIV - conciliação Bancária;

XV - relação de bens adquiridos com recursos do convênio;

XVI - relatório de Cumprimento do Objeto – Anexo X, ao qual deverá ser anexado foto(s) que comprove(m) a realização da despesa, quando o recurso repassado for utilizado com despesa cuja ação seja a realização de evento ou a compra de material permanente;

XVII - declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;

XVIII - declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO

O presente termo terá vigência até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado se as partes assim desejarem, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os parceiros, ou pelas disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA SETIMA – DO FORO

As partes, de comum acordo, elegem para resolver os conflitos oriundos deste instrumento, o foro da Comarca de Vila Bela da Ss Trindade, Estado de Mato Grosso, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.

E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 23 de janeiro de 2017. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA PREFEITO

CONVENENTE

ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA SILVEIRA

PRESIDENTE DO CONSELHO DA COMUNIDADE

CPF N.º 026.874.381-97

CONVENIADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE M. NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850