LEI 796/2017
7 de Dezembro de 2017
LEI N.796 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS AOS EMPREENDIMENTOS FINANCIADOS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME LEI MUNICIPAL N. 725/2016 E LEI FEDERAL 11.977/2009, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais aos empreendimentos financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para criar mecanismos de fomento a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Estão compreendidos no PMCMV os seguintes subprogramas:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Art. 2º. O estímulo fiscal a que se refere esta Lei constituir-se-á, isolados ou cumulativamente, em:
I - isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas e profissionais contratados ou não pelo Município de Confresa, incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) incidente na aquisição do imóvel, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) incidente na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário dos empreendimentos vinculados ao Programa, não alcançando as transações posteriores referentes ao mesmo imóvel;
IV - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) durante a fase de construção dos imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal e desde que não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos contados a partir da expedição do alvará de construção;
§ 1º. A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao Programa, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
§ 2º. A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao Programa e desde que não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos contado a partir de expedição do alvará de construção.
Art. 3º. Os pedidos de isenção de que trata o art. 2° desta Lei deverão ser requeridos ao Secretário Municipal de Finanças, através da instauração de processo administrativo e instruído com todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção.
§ 1º. O pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser requerido até o dia 30 de julho de cada ano, e, sendo deferida a isenção, vigorará no exercício financeiro subsequente ao do requerimento.
Art. 4º. Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - cópia atualizada da Certidão do Registro Geral de Imóveis do imóvel objeto do pedido de isenção;
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel objeto do pedido de isenção ou Certidão Positiva com efeito de negativa;
III - cópia da última alteração contratual da entidade promotora do empreendimento, nos casos de pessoa jurídica;
IV - cópia da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representantes legais das pessoas jurídicas;
V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;
VI - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, atestando que o empreendimento habitacional é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Confresa;
VII - cópia do contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;
VIII - alvará de construção do empreendimento;
IX - Certidão Negativa junto aos órgãos previdenciários.
§ 1º A concessão da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não dispensa o sujeito passivo da obrigação tributária do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja excluído ou dela conseqüente, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e demais declarações exigíveis.
§ 2º A decisão que concede a isenção de que trata este artigo somente será proferida apos a juntada nos autos do processo administrativo da aprovação final do empreendimento, respectivo alvará de construção e comprovante de cadastramento da obra.
§ 3º Após a decisão que conceder a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Setor de Tributos incluirá no Sistema de Arrecadação Municipal a informação acerca da concessão da isenção, suspendendo-se a emissão de Guias do imposto incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV.
Art. 5º. Comprovada a utilização da concessão das isenções a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista pelo PMCMV, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes às isenções concedidas, sem prejuízo das penalidades especificas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de dezembro de 2017.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal.