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Pref. Confresa

DECRETO Nº 112, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES-JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Artigo 1º– A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÕES–JARI–DO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT, instituída pelo Código de Transito Brasileiro(Lei Federal N9.503, de 23 de setembro de1997), criada pela Lei Municipal n. 130, de 06 de setembro de 2017, e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente Regimento,funcionará junto a Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Confresa-MT é um Órgão colegiado responsável pelo julgamento dos Recursos Impostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Transito Brasileiro, do seu regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Transito e da legislação complementar ou supletiva.

Artigo 2º– A JARI subordina-se funcionalmente ao Departamento Municipal de Trânsito de Confresa e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

CAPITULO II

DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º– Cabe a JARI, além do disposto na legislação vigente:

I- Julgarem primeira instancia recursos interpostos pelos infratores;

II- Solicitar aos órgãos e entidades executivas de transito e executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;

III- Encaminhara o órgão e entidade executivos de transito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente;

IV- Credenciar-se no CETRAN / MT Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, segundo disposições previstas em lei.

Artigo 4º– A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato d autoridade com Jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração,ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades;

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

Artigo 5º– A JARI será composta de três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I–01 - (um) Presidente, indicado pelo Prefeito;

II–01 - (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível de médio de escolaridade;

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso II, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

b) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III–01 - (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no art. 6º, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§1º O Prefeito nomeará, para o exercício de 02(dois) anos, os membros titulares das JARI, com os respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência ou impedimentos eventuais, podendo haver apenas uma recondução ao cargo pelo período de mais 02 (dois) anos.

§2º Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios exigidos para os respectivos titulares.

§3º Excepcionalmente, em caráter temporário, os suplentes poderão ser convocados para apoio aos serviços dos colegiados, mediante justificativa formulada ao Prefeito pelo Presidente da JARI correspondente, dando-se ciência às entidades representadas, não podendo o período de convocação ultrapassar 02 (dois) meses sucessivos.

§4º Os suplentes convocados na forma prevista no parágrafo anterior atuarão exclusivamente em atividades de apoio, sem direito a voto nas Sessões de Julgamento, competência reservada aos titulares.

§5º No caso de perda do mandato, o respectivo suplente ocupará a vaga, em caráter precário, até o seu preenchimento, de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 6º - Perderá o mandato o membro que comprovadamente:

I - descumprir quaisquer das condições estipuladas no artigo 7º deste Regimento;

II - faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) sessões em 04 (quatro) reuniões intercaladas;

III - requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento de recursos;

IV - alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;

V - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro, presidente de junta ou coordenador;

VI - descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas da Prefeitura do Município de Confresa aplicáveis à função de membro da JARI.

Parágrafo único. A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos Incisos III, IV, V, VI e VII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório, ao qual se aplica no que for cabível, a legislação Municipal.

Artigo 7º - Somente poderão ser nomeados para membros das JARI as pessoas que:

I - tenham atingido a maioridade civil;

II - não tenham sofrido criminalmente condenação judicial transitada em julgado;

III - não exerçam atividades como sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados

por órgão executivo de trânsito;

IV - não sejam agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos;

V - pessoas que não estejam cumprindo ou tenham cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter documento de habilitação, até 12 (doze) meses após o fim do prazo da penalidade;

VI - não integrem ou não tenham assento como membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE nem em outras JARIs municipais,

estaduais, federais ou do Distrito Federal;

VII - não estejam no exercício de cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo, quando se tratar de membros das representações da comunidade e das entidades

representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Artigo 8º– São atribuições do presidente da JARI :

I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III - Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V - Comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI - Assinar atas de reuniões;

VII - Encaminhar as proposições previstas no artigo 3º, do inciso II, deste Regimento;

VIII - Apresentar ao CETRAN, nos termos da RES. CETRAN 015, os relatórios exigidos, bem como ao Conselho Municipal de Trânsito, e ao Secretário Municipal de Planejamento, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;

IX - Fazer constar das atas de justificação das suas ausências às reuniões, bem como às dos demais membros;

X - Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se referem aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

XII - Participar dos julgamentos dos recursos, emitindo voto.

Artigo 9º - São atribuições dos membros:

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;

II - Justificar as eventuais ausências;

III - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V. Solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI -Comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII - Submeter à junta diligências que julgue necessárias para instrução dos processos;

VIII - Pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o na sessão seguinte;

IX - Representar a JARI em atos públicos, quando designados pelo presidente da mesma;

CAPITULO V

DAS REUNIÕES

Artigo 10º - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas quinzenalmente para apreciação da pauta a ser discutida, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Artigo 11º - A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente, cabendo a cada membro um voto.

Parágrafo Primeiro - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem, sendo que o suplente terá direito a voz e voto na ausência de seu titular.

Parágrafo Segundo – Estando a JARI deliberando pela maioria simples de seus integrantes e havendo empate na votação do recurso, o mesmo será redesignado para apreciação na próxima sessão em que houver a presença da totalidade de seus membros, titulares ou suplentes.

Artigo 12º - As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Artigo 13º - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - Abertura;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Apreciação dos recursos preparados;

IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;

V - Encerramento.

Artigo 14º - Os recursos apresentados serão distribuídos, alternadamente e equitativamente, aos seus três membros relatores para análise e elaboração de relatório fundamentado, que deverão proferir o voto e decisão na próxima sessão.

Parágrafo Único. Conclusos os autos ao Presidente, este submeterá o recurso a julgamento na primeira reunião que se seguir à data da conclusão.

Artigo 15º - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada à preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação.

Artigo 16º - Não será admitida sustentação oral do recurso.

CAPITULO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Artigo 17º - A JARI disporá de um (a) secretário (a), funcionário que poderá ser o (a) mesmo (a) servidor (a) público (a) a quem cabe a função de secretariar o Departamento Municipal de Trânsito, que terá como atribuições especialmente:

I - Secretariar as reuniões da JARI;

II - Preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III - Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para a coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - Submeter ao presidente os documentos que derem entrada na JARI, encaminhando-os de acordo com os despachos;

VI - Emitir boletim informativo sobre o resultado dos julgamentos dos processos;

VII - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida o que for necessário;

VIII - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

IX - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

Artigo 18º - Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito de Confresa, propiciar os recursos humanos e materiais de que a JARI necessitar para o seu pleno funcionamento.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS

Artigo 19º O recurso é o requerimento formulado pelo condutor ou proprietário do veículo, interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, mediante petição protocolada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação, por via postal ou por qualquer meio tecnológico hábil, que assegure o conhecimento, pelo infrator, da imposição da penalidade, com o objetivo de submeter à decisão a julgamento, na conformidade deste Regimento Interno e da legislação de trânsito pertinente.

§ 1°. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.

§ 2°. Interposto o recurso, o Presidente declarará os efeitos em que o recebe.

Artigo 20º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 21º - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter além do exigido em resolução própria as seguintes informações:

I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;

II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelos Agentes de Trânsito Municipais;

III - Características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Artigo 22º - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade ou na repartição de trânsito existente no local onde o veículo for licenciado.

§1º. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Artigo 23º - O Órgão que receber o recurso deverá:

I - Examinar se os documentos exigidos e mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV - Fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V - Autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Artigo 24º - O recurso, no caso de multa, poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento de seu valor.

§ 1°. No caso de não provimento do recurso, o valor da multa será atualizado até a data do julgamento, perdendo o recorrente a oportunidade de usufruir o desconto de 20%, previsto no art. 284 da lei 9.053, de 23 de setembro de 1997.

§ 2°. Se provido recurso, com trânsito em julgado da decisão, precedido de recolhimento do valor da multa pelo infrator, a este será devolvida a importância paga, atualizada por índice legal de correção de débitos fiscais.

Artigo 25º - Cabe recurso a JARI das decisões da autoridade de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de veículo, exceto nos casos de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Artigo 26º - Das decisões da JARI cabem recursos ao CETRAN, no prazo de trinta dias contando da publicação ou da notificação da decisão.

Parágrafo Único. Interposto o recurso, o Presidente da JARI encaminhará os autos ao CETRAN, no prazo de dez dias, se entender intempestivo, mencionará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27º - A Autoridade de Trânsito deverá fornecer a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com seu objetivo.

Artigo 28º - Ao membro da JARI que faltar, sem motivo justificado, a três (03) sessões consecutivas, ou seis (06) intercaladas, no prazo de um ano, perderá automaticamente a função.

Artigo 29º - A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública Municipal.

Artigo 30º - O pagamento das multas obedecerá às normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, de preferência mediante crédito.

Artigo 31º - Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser colocados à disposição do órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

Parágrafo Único. O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para repartição de origem, poderá ocorrer por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver prejuízo de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

Artigo 32º - O Presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI exercerão atividades de relevância pública, tendo estas reuniões preferência sobre qualquer outra atividade.

Artigo 33º - O horário de expediente da secretária da JARI, obedecido aos limites fixados em lei, será estabelecido pelo Presidente.

Artigo 34°- O presente Regimento Interno poderá ser alterado, se necessário, mediante a aprovação da maioria de seus membros, assim como os casos omissos.

Confresa-MT, 30 de novembro de 2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal