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Pref. Confresa

LEI N.797/2017, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA SUSTENTABILIDADE NO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento da Agricultura Familiar do Município, fica o Poder Executivo autorizado a implantar o PROGRAMA SUSTENTABILIDADE NO CAMPO no Município de Confresa, nas áreas urbanas e rurais.

§ 1º - Poderá o Poder Executivo subsidiar parte do custo de insumos agrícolas e pecuários e dos serviços executados nas propriedades dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através das secretarias de Agricultura e Obras.

§ 2º - Poderá o Poder Executivo implantar Unidades Demonstrativas nas propriedades rurais, para transferência de ciência, tecnologia e assistência técnica aos agricultores familiares. Serão várias Unidades descentralizadas, que servirão de áreas experimentais para Universidades e Empresas de Pesquisa e Extensão da área agropecuária, visando disseminar conhecimentos em formas de redes e melhorar os índices de produtividade agrícola;

Art. 2º - São objetivos do Programa:

§ 1º. Fomentar e estimular o desenvolvimento da Agricultura Familiar do município.

§ 2º. Proporcionar a produção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos em formas de redes para o Agricultor Familiar, visando o melhoramento dos índices de produtividade agropecuária;

§ 3º. Possibilitar condições de melhorias nos distritos e comunidades rurais.

§ 4º. Facilitar o escoamento da produção agropecuária.

§5º. Apoiar e incentivar a instalação de agroindústrias no Município.

Art. 3º - O Programa atenderá aos interessados da seguinte forma:

Parágrafo único – Serão prestados os serviços de horas-máquinas com o combustível pago pelos interessados que se enquadrem no regulamento descrito no artigo 6º desta Lei, sendo limitados os préstimos à 30 (trinta) horas ou dois alqueires nas áreas rurais e urbanas por proprietário, na melhoria de infraestrutura nas propriedades de agricultura familiar, ressalva deste critério apenas os Sítios Modelos da Agricultura Familiar aonde poderão ser desenvolvidos atividades produtivas, de Pesquisa e Extensão em parcerias com instituições: UNEMAT, IFMT, UFMT, EMPAER, SEBRAE e EMBRAPA, ou outras instituições públicas ou privadas que sejam do interesse do Município.

Art. 4º - Os serviços de horas-máquinas a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:

I – Os equipamentos e máquinas do próprio Município serão colocados à disposição do programa, somente quando não estiverem a préstimo de serviço público;

II – Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente;

III – O interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material;

IV – As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados das propriedades dos interessados em função de emergências do serviço público, na eventual quebra de algum equipamento, ou até mesmo podendo ser interrompido ações do programa em situação de indisponibilidade financeira do Município.

V – Os serviços serão executados somente mediante o cadastro na Secretária Municipal de Agricultura e Meio ambiente.

Art. 5º. Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte forma:

§ 1º. Quando o interessado for produtor rural, o cadastro deverá ser realizado junto a Secretaria da Agricultura, apresentando a seguinte documentação:

I – Matrícula do imóvel, memorial descritivo, contrato de compra e venda ou contrato de arrendatário, ou contrato de Concessão de uso do INCRA, ou documento que comprove a posse legal do imóvel, acompanhado de cópia de cédula de identidade civil (RG) e cópia de cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).

II – Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.

§ 2º. Quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria de Planejamento, apresentando a seguinte documentação:

I – Matrícula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em cartório, cópia da cédula de identidade (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).

II – Apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc).

III – Quando a execução dos serviços depender de liberação de órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.

IV – Quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada.

§ 3º. Quando o interessado for representante de agroindústrias, o cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria de Agricultura e Meio ambiente, apresentando a seguinte documentação:

I – Cópia do contrato social da empresa ou declaração de Firma Individual, Inscrito Estadual, CNPJ e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários.

II – Matrícula do imóvel, contrato de compra e venda ou contrato de arrendatário, ou contrato de Concessão de uso do INCRA, ou documento que comprove a posse legal do imóvel, acompanhado de cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).

III – Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.

IV – Apresentar quitação dos tributos municipais, quando for o caso.

V - Apresentar planejamento de geração de empregos no Município, nos próximos cinco anos.

Art. 6º. Após o requerimento realizado pelo interessado junto à Administração Pública, será realizada uma previsão de horas de serviços na propriedade do requerente.

Art. 7º. A Secretaria de Agricultura fará vistoria prévia no local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquinas requeridas, bem como a realização dos serviços solicitados, podendo transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento àquela comunidade.

Art. 8º. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.

Art. 9º. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.

Art. 10º. O Programa objeto desta Lei será regulamentado pela Secretaria de Agricultura num prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização na aplicação da presente lei.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Paço Municipal, em 08 de dezembro de 2017.

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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal