LEI 798-2017
18 de Dezembro de 2017
LEI N.798/2017, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDa Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Economia Solidária – COMSOL - ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Parágrafo único - O COMSOL é um órgão municipal tripartite de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com participação da sociedade civil em sua composição.
Art. 2º - O Conselho de que trata esta Lei, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo Municipal, tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e fomentar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Política;
III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;
IV - articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de parcerias para otimização de ações vinculadas ao desenvolvimento da Economia Solidária no município;
V – apreciar e deliberar sobre estratégias de qualificação para o trabalho, bem como contratação de profissionais para execução;
VI - propor programas, projetos e medidas que incentive o associativismo, cooperativismo e a auto-organização como forma de geração de trabalho e renda nas áreas urbana e rural do Município;
VII – multiplicar os princípios da Economia Solidária para os grupos sociais que desenvolvam trabalho coletivo;
VIII – integrar redes locais, regionais e estaduais que tenham como foco principal o apoio a organizações sociais de caráter coletivo;
IX - promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos de Economia Solidária para a obtenção de dados orientadores de suas ações;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Economia Solidária – COMSOL - tem composição tripartite, com representação paritária de trabalhadores, de entidades de apoio, do executivo e do legislativo municipal:
I - REPRESENTANTES DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL:
a) 06 (seis) representantes do Poder Público das seguintes secretarias: Agricultura, Assistência Social, Educação, Finanças, Planejamento, e um representante da Câmara Municipal.
II – REPRESENTANTES DE TRABALHADORES:
a) 06 (seis) representantes indicados pelo Fórum de Economia Solidária.
Associação dos Feirantes, Representante dos Povos Indígenas, Representante dos Artesãos, Representante dos Grupos Culturais e Representante dos Pescadores e Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
III – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE APOIO:
a) 01 (um) representante indicado pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
b) 01 (um) representante indicado pelo Instituto Federal do Mato Grosso - IFMT;
c) 01(um) representante indicado pelo Centro de Formação de Professores - CEFAPRO;
d) 01 (um) representante indicado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos Creuslhi de Souza Ramos;
e) 01 (um) representante indicado pela Empresa Matogrossense de Pesquisa e Extensão Rural - EMPAER;
f)01 (um) representante indicado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
§ 1º - Os membros do COMSOL, que faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 12 (doze) meses, serão substituídos, cabendo ao COMSOL notificar aos respectivos responsáveis pela indicação a respeito da substituição do membro;
§ 2º - Os membros do COMSOL poderão ser substituídos mediante solicitação comunicando-se oficialmente ao COMSOL, tal substituição.
§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução por mais um mandato.
Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente substituir-se-á pelo Vice-presidente, o qual será eleito pelo Plenário do COMSOL.
Art. 5º - O COMSOL será constituído de: Plenário do Conselho e Diretoria Executiva.
§ 1º - O Plenário do Conselho será composto pelos conselheiros do COMSOL.
§ 2º - A Diretoria Executiva do COMSOL será exercida por um (a) Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário (a) e Segundo Secretário (a), eleito dentre os seus membros.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Economia Solidária – COMSOL - promoverá um Fórum bianual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho e renda.
Art. 7º - Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 8º - Serão assegurados recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal, necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Economia Solidária – COMSOL.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9°- O COMSOL elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 08 de dezembro de 2017.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal