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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.133, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CALÇADA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Calçada Comunitária, conforme padrões municipais definidos pela Secretaria de Planejamento, consistente no calçamento da frente dos imóveis da zona urbana municipal, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:

I – promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas Municipais;

II – fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de calçamento na frente dos imóveis;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da maioria da população.

V – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

VI – incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra;

Art. 2º. O Programa Municipal de Calçada Comunitária de que trata esta Lei será acionado por iniciativa da Prefeitura Municipal ou por iniciativa dos cidadãos interessados, devendo os proprietários de imóveis localizados defronte às vias e logradouros públicos, que ainda não tenham construído calçada na frente de seus imóveis e desejem efetuar tal obra,providenciar o encaminhamento de sua solicitação a Prefeitura, onde será implantado pela Prefeitura de Confresa, através dos seguintes procedimentos:

I – as pessoas interessadas na construção de calçada na frente de seus imóveis postularão, conjuntamente, junto ao Executivo Municipal a solicitação do Termo de Adesão ao Programa Municipal de Calçada Comunitária, para a construção de calçadas na frente de suas propriedades;

II - a Secretaria Municipal de Viação, Infraestrutura e Obras Públicas, analisará o requerimento, exarando o seu parecer, sobre a possibilidade do atendimento;

III – a análise da construção da calçada será acompanhada pela equipe técnica da Prefeitura e pelo proprietário do imóvel;

IV – a pactuação dos termos entre o Aderente e o Município será feita através de contrato, o qual estipulará as obrigações entre as partes;

V – pactuado o Contrato entre o Aderente e o Município, caberá ao Município informar a data em que iniciará os trabalhos;

VI – a Prefeitura executará a calçada e o Aderente pagará as despesas referentes somente das benfeitorias executadas.

VIII – o valor a ser cobrado pelo m² (metro quadrado) dos serviços executados terá como referência a Tabela SINAPI-Sistema de Preços, Custos e Índices da Caixa Econômica Federal, e deverá ser apresentado pela Prefeitura com a devida justificativa.

Art. 3º. As contratações ocorrerão quando aderirem ao Programa no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos moradores da via a ser objeto da obra e serão priorizadas nas contratações as vias onde houver a manifestação escrita do maior percentual de aderência da população.

Parágrafo único. Caso a aderência de determinada via não atinja 50%, mas ocorrendo interesse público e justificada conveniência da Administração, esta poderá proceder à execução da obra, tomando depois as medidas previstas no artigo 7º desta Lei, de tudo comunicando com antecedência aos moradores.

Art. 4º. O Contrato de execução dos serviços do Programa Municipal de Calçada Comunitária será celebrado entre o Município e o Aderente.

Art. 5º. Cumprirá à Prefeitura a total e completa execução da obra, consoante Projeto Básico elaborado pela Secretaria de Planejamento, e que será apresentado previamente aos munícipes interessados, podendo, dependendo da conveniência e do interesse público a Prefeitura contratar empresa privada para realização das obras, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. O Município participará do Programa da seguinte forma:

a) análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa;

b) execução das obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e especificações elaborados;

c) receber os recursos a serem pagos pelos Aderentes.

Art. 7º. Fica instituída a Contribuição de Melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei.

Parágrafo Único - Ficam excluídos da Contribuição prevista neste Artigo, os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Plano Municipal de Calçada Comunitária e efetuarem o pagamento de seu custo diretamente à Prefeitura de Confresa.

Art. 8º. As pessoas diretamente beneficiadas com serviços de calçamento que não aderirem ao Programa Municipal deCalçada Comunitária, serão identificadas para fins de lançamento de Contribuição de Melhoria, conforme o Código Tributário Municipal.

Art. 9º. O Programa Municipal de Calçada Comunitária poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas.

Art. 10º. A execução das obras só serão autorizadas quando for patente o interesse público, houver recursos na dotação orçamentária correspondente, e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis.

Art. 11º. A aplicação da presente Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal