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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.134, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, consistente na pavimentação das vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:

I – promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas Municipais;

II – fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da maioria da população.

V – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

VI – incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra;

Art. 2º. O Programa de Pavimentação Comunitária de que trata esta Lei será acionado por iniciativa da Prefeitura Municipal ou da comunidade de cada bairro, devendo os proprietários de imóveis, localizados defronte às vias e logradouros públicos, que desejam contratar a pavimentação do trecho onde se situam suas propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação a Prefeitura, onde será implantado pela Prefeitura de Confresa, através dos seguintes procedimentos:

I – as pessoas interessadas na pavimentação de determinada organizar-se-ão entre si e através de representantes postularão, conjuntamente, junto ao Executivo Municipal a solicitação do Termo de Adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, para a pavimentação da via que atinge suas propriedades;

II - a Secretaria Municipal de Viação, Infraestrutura e Obras Públicas, analisará o requerimento, exarando o seu parecer, sobre a possibilidade do atendimento;

III – a análise da pavimentação comunitária, será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, acompanhado do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a indicação de participação dos aderentes na obra;

IV – após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes efetuar-se-á a pactuação dos termos entre o Aderente e o Município, através de contrato, o qual estipulará as obrigações entre as partes;

V – pactuado o Contrato entre o Aderente e o Município, caberá ao Município informar a data em que iniciará os trabalhos;

VI –as pessoas que participarem do Termo de Adesão da Pavimentação Comunitária, serão beneficiados com parcelamento a ser instituído pela Prefeitura;

VII – a Prefeitura executará os serviços de topografia e terraplanagem e o Aderente pagará as despesas referentes à capa asfáltica;

VIII –o valor a ser cobrado pelo m² (metro quadrado) dos serviços executados terá como referência a Tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO II) do DNIT, e deverá ser apresentado pela Prefeitura com a devida justificativa.

IX – nas ruas e avenidas com largura maior que 8 (oito) metros somente será cobrado dos Aderentes a extensão até essa metragem, sendo que o excedente será às expensas da Prefeitura;

Art. 3º. As contratações ocorrerão quando aderirem ao Programa no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores da via a ser objeto da obra e serão priorizadas nas contratações as vias onde houver a manifestação escrita do maior percentual de aderência da população.

Parágrafo único. Caso a aderência de determinada via não atinja 70%, mas ocorrendo interesse público e justificada conveniência da Administração, esta poderá proceder à execução da obra, tomando depois as medidas previstas no artigo 8º desta Lei, de tudo comunicando com antecedência aos moradores.

Art. 4º. O Contrato de execução dos serviços do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária será celebrado entre o Município e o Aderente.

Art. 5º. Cumprirá à Prefeitura a total e completa execução da obra, consoante Projeto Básico elaborado pela Secretaria de Planejamento, e que será apresentado previamente aos munícipes interessados, podendo, dependendo da conveniência e do interesse público a Prefeitura contratar empresa privada para realização das obras, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. Na intersecção dos cruzamentos fica a responsabilidade da Prefeitura pela execução total da obra.

Art. 7º. O Município participará do Programa da seguinte forma:

a) análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa;

b) elaboração do projeto de engenharia;

c) execução das obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e especificações elaborados;

d) receber os recursos a serem pagas pelos Aderentes.

Art. 8º. Fica instituída a Contribuição de Melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei.

Parágrafo Único - Ficam excluídos da Contribuição prevista neste Artigo, os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Plano Municipal de Pavimentação Comunitária e efetuarem o pagamento de seu custo diretamente à Prefeitura de Confresa.

Art. 9º. As pessoas diretamente beneficiadas com serviços de pavimentação comunitária que não aderirem ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, serão identificadas para fins de lançamento de Contribuição de Melhoria, conforme o Código Tributário Municipal, e serão lançadas junto ao IPTU do respectivo imóvel.

Art. 10º. O Programa Municipal de Pavimentação Asfáltica poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas.

Art. 11º. A execução da pavimentação só será autorizada quando for de interesse público,houver recursos na dotação orçamentária correspondente, e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos da pavimentação, da frenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área e conforme projetos da Prefeitura de Confresa.

Art. 12º. Como parte da política municipal de incentivo à pavimentação asfáltica fica autorizado o Município de Confresa a reduzir a área institucional a que tem direito sobre todo loteamento que for implementado no Município caso o responsável pelo loteamento execute pavimentação asfáltica em local previamente designado pela Prefeitura.

Parágrafo único. A extensão da área a ser pavimentada e a diminuição da área institucional a ser recebida pela Prefeitura serão devidamente estabelecidas após os necessários levantamentos técnicos, e sempre com a prevalência do interesse público, devendo ser formalizado o acordo em Termo específico.

Art. 13º. A aplicação da presente Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal