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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

Instrução Normativa Nº 01/2017

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aula do professor, monitor e do regime jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro efetivo nos Centros de Educação Infantil e das Escolas da Rede Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2018 e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Maria da Cruz Martins de Arruda, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por leis e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, as Leis Municipais, Lei orgânica do município, Lei nº 075/98, Regimento Jurídico Único do Município, Lei nº 290/2002 Gestão Democrática e Lei nº 856/2015 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCS.

Considerando as Politicas Públicas da Secretaria Municipal de Educação para valorização dos profissionais da Educação assegurando formação continuada, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais em estágio probatório de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino.

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica.

Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição do Regime e Jornada de Trabalho nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

Considerando o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será em conformidade a Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos Carreira e Salário e Decretos: nº 009/2016 de 19 de janeiro de 2016 dispõe sobre o enquadramento dos professores da rede municipal de ensino de Pedra Preta/MT, de vinte e cinco horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais e DECRETO Nº 008/2016 DE 19 DE JANEIRO DE 2016 que dispõe sobre o enquadramento dos professores da rede municipal de ensino de Pedra Preta/MT, da carga horária de trinta e oito horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais.

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - para efeito desta Normativa, considera-se o regime Jornada de trabalho as horas destinadas ao desenvolvimento do Processo Educacional previstas na Lei nº 856/2015 (Plano de Cargos, Carreira e Salários)-PCCS e a Lei do Regime Jurídico Único do Município Lei nº075/98.

Art. 2º Regulamentar os processo de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas do professor, monitor e regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dos profissionais efetivos nas unidades escolares da educação Básica da Rede Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2018.

Art. 3º - Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação lotados nas Unidades Escolares desta Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Todos os profissionais da Educação Básica efetivos, inclusive os aposentados, que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornadade trabalho nas unidades escolares, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:

I. Em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (em vigência)

II. Servidor em vacância;

§ 1º Os profissionais enquadrados nos casos de afastamentos elencados nos itens supracitados somente deixarão de atribuir durante a vigência do afastamento, conforme publicação no site da Prefeitura Municipal e Diário Oficial da Associação dos Municípios Mato-grossenses-AMM.

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação convocar o servidor para regularização da vida funcional, e caso este não atenda a convocação deverá tomar a providências pertinentes.

§ 3º Após o término do afastamento, o profissional deverá comparecer na secretaria Municipal de Educação-SME para ser lotado em uma unidade de ensino no cargo/função de seu concurso observando que não é garantido atribuição na mesma unidade de lotação de origem, ficando a lotação condicionada a existência de cargo livre na sua área de atuação.

Art. 5º Para atribuição dos profissionais efetivos em constantes Licenças para tratamento de saúde (com mais de 6 meses ou 1 ano com períodos intercalados) ou em Licenças contínuas, desenvolvendo outras atividades que não seja da sua função de origem e em licença Prêmio e Licença para qualificação-(mestrado):

I. O profissional que se encontra em Licença para qualificação profissional (mestrado) deverá participar do processo de Contagem de pontos e Atribuição do regime de jornada de trabalho;

II. O profissional que se encontra em licença para tratamento de interesse particular não participará do processo Contagem de Pontos e atribuição regime de jornada de trabalho.

III. Os profissionais da educação em licenças contínuas com atestado médico ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação caso a escola não encaminhe a Secretaria de Educação o projeto de trabalho que visa o desenvolvimento escolar para que assim seja procedida sua lotação no prazo estabelecido;

IV. O profissional que tiver atestado médico atualizado para afastamento da sua atividade de origem com período superior a seis meses (para o ano letivo de 2018) deverá participar do processo de atribuição de jornada de trabalho na unidade escolar de acordo com o regime de jornada de trabalho e no segundo momento, atuar em uma das funções pedagógicas e/ou administrativas abaixo elencadas em atendimento ao aluno:

a) Apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares a sala de aula mediante apresentação de projetos chancelados pela coordenação pedagógica da unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação protocolado no início da primeira semana do ano letivo de 2018 (05/02 a 09/02/2018-Semana Pedagógica) a ser executado a partir do dia 15/02/2018 e apresentar relatório descritivo ao final do ano letivo de acordo com o Projeto Politico Pedagógico da Escola-PPP (Professor e Monitor);

b) Em atividades educacionais acompanhando os alunos no setor externo da unidade de ensino (pátio escolar e banheiros), sendo o profissional Professor, Monitor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional;

c) Dar suporte de aprendizagem e apoio nas salas de aula que possuem alunos com alguma deficiência mediante solicitação do Gestor e/ou Professor de acordo com o Projeto Politico Pedagógico da Escola-PPP com apresentação do projeto da respectiva função aprovado pelo Coordenador pedagógico da unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação e apresentação do relatório no final do ano letivo (Professor e Monitor);

d) Atendimento na recepção da unidade escolar em geral na entrada/saída, bem como também dar suporte na cozinha (cortar verduras, recolher os pratos e talheres, receber mercadorias, gêneros alimentícios, entre outros), manutenção do ambiente

e preservação do patrimônio público escolar (banheiros, pátio, sala dos professores, secretarias e afins) (Apoio técnico Administrativo Educacional);

e) O usufruto de LICENÇA PRÊMIO somente será autorizado aos profissionais da educação básica lotados nas unidades escolares a partir de 02 de fevereiro de 2018 para efeito de planejamento orçamentário, bem como oportunizar o início e a conclusão do ano letivo como professor regente de forma não trazer prejuízo ao Projeto Politico da escola resguardando o percentual legal estabelecido pela lei 856/2015 do Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Salários-PCCS.

f) De acordo com os dispositivos da Lei nº 856/2015, Plano de Cargos, Carreira e Salários-PCCS no Art. 59º. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

g) Conforme a Lei Nº 856/2015, Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS no Art. 60º. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

h) O afastamento dos profissionais em permutas, Licenças para qualificação (mestrado, doutorado), Licenças para interesse particular, cedidos com ônus ou cedidos mediante reembolso será autorizado após o alvará da Secretaria Municipal de Educação-SME diante a publicação em Diário Oficial da Associação dos Municípios mato-grossenses - AMM e Site da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT;

i) De acordo com a Lei n° 856/2015 no Art. 48º são requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:

I. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola;

III. Disponibilidade Orçamentária e Financeira.

j) O profissional que se encaixar nos requisitos da Lei supracitada deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Educação o seu afastamento.

Parágrafo único – os professores que irão sair de Licença Prêmio terão que apresentar uma declaração expedida pela Unidade Escolar e encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação certificando que este profissional esteja com o diário de frequência escolar, relatórios e planejamento em dias, para liberação da mesma de acordo com o cronograma de escala da SME.

Art. 6º - Aos profissionais da educação que encontram em licenças contínuas faz–se necessário informar na ficha de inscrição de contagem de pontos o período de afastamento das atividades ao cargo de origem de acordo com o atestado médico que deverá ser atualizado para o exercício do ano letivo de 2018 até a data prevista nesta normativa para atribuição da jornada de trabalho, caso contrário este exercerá sua função de origem.

Art. 7º - Os atestados médicos dos profissionais supracitados deverão ser protocolados na Secretaria de Educação impreterivelmente até o dia anterior a lotação.

Art. 8º - Para o processo de atribuição de Classe e/ou Aula e Regime/Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação nas unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2018 de acordo com o número de alunos estabelecido na Portaria 006/2017 de Matrícula Formação de turma.

Art. 9º -A inscrição do processo de Contagem de Ponto ocorrerá mediante preenchimento de ficha específica para os cargos de professor, monitor, contínua/merendeira, secretário escolar, vigia, diretor e coordenador pedagógico, observando o cronograma constante nesta normativa. O processo de Atribuição de Classe e/ou Aula e Regime/Jornada de trabalho ocorrerá observando o Cronograma estabelecido no anexo (calendário escolar), da Portaria nº 005/2017.

Paragrafo Único: A cada etapa de Atribuição, a Comissão da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação deverá afixar em local público e de fácil acesso, o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade de ensino, após conclusão de cada etapa realizada.

Art. 10 - Os Profissionais da Educação que em 2017 encontram-se na Secretaria de Educação, cedidos para Universidade Aberta - UAB, cedidos para Instituição Filantrópica-APAE, Sindicatos (SISPMUPP e SINTEP) e os que se encontram em regime de colaboração, permutados devem fazer a contagem de pontos na unidade escolar de origem e participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e só poderão afastar-se das funções na unidade escolar quando o (a) Secretário (a) de Educação designar permanência e/ou a continuidade de seus serviços.

Parágrafo único – O profissional que solicitar permuta/ Cooperação Técnica deverá requerer via documento para que o Secretário Municipal de Educação realize a comunicação a quem possa interessar, dessa forma o Secretário (a) atribuirá conforme necessidade.

Art. 11 - Na atribuição da jornada de trabalho, cada professor pedagogo optará pela atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental anos iniciais e professor em área especifica nos anos finais do Ensino Fundamental, conforme a pontuação;

§ 1º O professor que atua em área específica que não conseguir completar sua carga horária na rede municipal de ensino terá a opção de lotar em TURMA UNIDOCÊNCIA caso tiver segunda licenciatura em Pedagogia ou apresentar experiência na área, após lotação dos pedagogos.

§ 2º O professor que atua em área específica que não conseguir completar sua carga horária na rede municipal de ensino deverá lotar em áreas específicas do Ciclo de Formação Humana.

Art. 12 - O cumprimento integral da jornada de trabalho dos Profissionais da educação na unidade escolar serão acompanhados pela Coordenação Pedagógica e pela Direção Escolar.

§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora atividade) e dos auxiliares de monitores e monitores ficarão sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (cópia do livro ponto) não justificadas a serem encaminhadas à SME para providências cabíveis.

§ 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional ficará sob a responsabilidade do Gestor que, mensalmente deverá entregar o relatório das faltas (cópia do livro ponto) não justificadas a serem encaminhadas à SME para providências cabíveis.

§ 3º. As faltas justificadas repostas pelos Profissionais dentro do mês em que ocorreram com acompanhamento dos Gestores da unidade de ensino com observação no livro ponto não serão descontadas em folha.

§ 4º. O professor, monitor e auxiliar de monitor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.

§ 5º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada falta.

§ 6º Caberá a Gestão Escolar normatizar o cumprimento da carga de horas atividades com o objetivo de promover a interdisciplinaridade;

§ 7º Os Profissionais do cargo de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que se ausentar da unidade escolar durante as atividades do cargo a qualquer momento, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.

§ 8º - Caberá os gestores escolares registrar em livro Ata as irregularidades causadas pelos Profissionais da Educação da Unidade Escolar.

Art. 13 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço de acordo com os dispositivos do Art. 61 da Lei Nº 856/2015-PCCS, por:

I. 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.

IV. 02 (dois) dias, para cada dia de trabalho prestado por requisição da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 98, da Lei n. 9.504, de 01.10.97.

V. 05 (cinco) dias para licença paternidade contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção de acordo com o Art. 93 da lei nº 075/98;

VI. 01 (um) dia para o servidor público municipal no dia do seu respectivo aniversário, quando a data coincidir nos finais de semana ou feriados, não poderá o mesmo antecipar ou postergar o gozo do benefício. O profissional deverá avisar ao chefe imediato com antecedência mínima de 72 horas a ocorrência do fato, sob pena de perder o direito do beneficio de acordo com a Lei 586 de 1º de outubro de 2010.

Parágrafo Único. Para usufruir dos dias dispostos acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento.

Art. 14 - Os professores que ocupam outro cargo público licitamente acumulável devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo (em sala de aula e horas atividades), não podendo exceder às 60 horas semanais;

Art. 15 – Os professoresefetivos na rede municipal de ensino que pleitear aulas adicionais, não poderão exceder às 50 horas semanais conforme o cômputo da jornada total de trabalho de acordo com o Art. 36 da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS.

§ 1º - Os profissionais da educação da rede municipal de ensino efetivos terão prioridade em lotar nas aulas excedentes de acordo com o Art. 36 da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS.

§ 2º A carga horária excedente será paga como carreira inicial de acordo com a tabela de 30 horas semanais, em anexo da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS.

Art. 16 - O professor efetivo em áreas específicas (anos finais) que assumir as aulas em duas escolas só poderá mudar de estabelecimento de ensino no horário do intervalo (recreio).

Art. 17 - Aos profissionais efetivos que estejam exercendo função gratificada (Diretor, Coordenador e Secretário Escolar) ou prestando serviços no Órgão Central será garantido à pontuação constante nos Anexos desta Instrução Normativa, no que se refere à titulação, tempo de serviço na rede a partir do concurso de efetivação e assiduidade/jornada de trabalho e a qualificação profissional, mediante apresentação de documentação;

Art. 18 - Os professores remanescentes que não conseguirem atribuir jornada de trabalho serão designados para ministrarem aulas em disciplinas que possuam experiência comprovada.

Art. 19 - Professores efetivos remanescentes atribuirão aulas em substituição a titulares da mesma habilitação ou de acordo com as disposições observadas no Artigo 11 desta normativa designados para as funções de: Diretor/Coordenador Pedagógico, cedidos para outros órgãos, licenças contínuas na forma da Lei.

Art. 20 - A carga horária do profissional efetivo deverá ser atribuída em uma única escola ou, excepcionalmente, no máximo em duas escolas.

Art. 21 - O professor investido no mandato de Vereador participará do processo de atribuição da jornada de trabalho e havendo incompatibilidade de horários, deverá optar por uma das remunerações.

Art. 22 - Os profissionais que se sentirem prejudicados no processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, caberá recurso à Comissão de Trabalho constituída, desde que o mesmo tenha participado de todas as etapas previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto impreterivelmente até 24 horas após cada sessão/etapa, tendo a Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição do Regime/Jornada da unidade escolar e/ou Comissão de Atribuição do Regime/Jornada da SME, e recorrida o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 23 - Os profissionais da educação efetivos que deixarem de participar das etapas do processo de atribuição da jornada de trabalho, constantes desta Normativa a Comissão da SME fará sua lotação onde houver vaga desde que possua experiência comprovada.

Art. 24 - O profissional da educação efetivo que se recusar a se lotar na ordem de classificação, optando a ficar remanescente, terá sua lotação após os removidos onde houver vaga na área de atuação de acordo com o cronograma em anexo;

Art. 25 – Em caso de procuração, não precisa ser registrada em cartório, basta ter uma testemunha.

Art. 26 - Todos os profissionais da educação, inclusive os que se encontram em Licenças Contínuas, professores, monitores e auxiliar de monitores após a atribuição de jornada de trabalho referente às aulas efetivas, na semana do planejamento, construirão o plano de trabalho docente, conforme Projeto Politico Pedagógico da escola (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades de acordo com a Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário.

Art.27 - Os profissionais de Apoio Educacional e Técnico Administrativo após atribuição de jornada de trabalho deverão procurar o gestor escolar com a finalidade de se inteirarem do planejamento de suas respectivas funções para o ano letivo de 2018.

Art. 28 - Para atender na função de professor da Sala de Recursos Multifuncional a lotação do docente deverá obedecer os seguintes critérios:

a) ser professor efetivo;

b) - ter formação em Licenciatura Plena ou Normal Superior;

c) - ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na Educação Especial ou ter no mínimo 80 horas de formação na área especifica;

d) - Ter disponibilidade, para atender alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, nos turnos matutino e vespertino.

Paragrafo Único – Na falta do professor efetivo para a sala de Recurso Multifuncional poderá lotar um monitor efetivo que tenha Licenciatura e que recebeu capacitação de no mínimo 80 horas de formação na área específica do Atendimento Educacional Especializado - AEE (oferecida pela SME, CEFAPRO, CASIES, entre outros) com a remuneração do respectivo concurso de sua efetivação.

Art. 29 - Nas unidades onde há alunos com deficiência e que apresentam necessidade constante de auxílio nas atividades de higiene, locomoção e alimentação no

cotidiano escolar, será disponibilizado um monitor. Caso haja necessidade de mais por período, o Coordenador da Educação Especial realizará análise com emissão de parecer para posterior encaminhamento.

Paragrafo Único: O profissional do Atendimento Educacional Especializado-AEE deverá relatar semestralmente na ficha avaliativa individual do aluno (relatório) as intervenções que foram trabalhadas com os mesmos no decorrer de cada semestre.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESCOLARES

Art. 30 - Para a formação das comissões de contagem de pontos/classificação e da atribuição de classes e/ou aulas e Regime de trabalho dos profissionais da educação efetivos, a Comissão deverá proceder ao registro de todo o processo em livro ata que deverá ser devidamente assinada por todos os presentes.

Parágrafo Único – Nas Unidades com direção ou coordenador nomeados, a contagem de pontos e lotação será de responsabilidade da Comissão de lotação da Unidade. A referida Comissão deverá ser eleita por seus pares e, posteriormente, será nomeada pelo gestor da Unidade, registrando em livro Ata.

Art. 31 - A Comissão para contagem de pontos/classificação e da atribuição de classes e/ou aulas e Regime de trabalho dos profissionais da educação efetivos da unidade escolar terão a seguinte composição:

I – Diretor ou coordenador pedagógico da Escola;

II – 01 (um) representante do quadro de Apoio Administrativo Educacional ou Técnico Administrativo Educacional;

III – Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou representante do CDCE;

IV – 01 (um) representante do corpo docente.

V – 01 (um) representante dos Monitores.

Art. 32 - A comissão para contagem de pontos realizada na Secretaria Municipal de Educação terá os seguintes representantes abaixo especificados, para contar, conferir, divulgar a contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos, bem como contar pontos dos profissionais lotados nas escolas do campo, exceto as Escolas Campo Sales I e Ari Griesang, assim como proceder ao processo de atribuição de classe e/ou aulas conforme ficha e critérios estabelecidos:

I - Equipe Pedagógica da SME;

II - Presidente do Conselho Deliberativo das Escolas do Campo;

III- Secretária Municipal de Educação;

IV-Representante dos sindicatos (SINTEP/SISPMUPP) do Município de Pedra Preta.

V-Representante da Câmara Legislativa do Município.

§ 1º - O número de membros da Comissão deverá ter no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito);

§ 2º As Comissões de Contagem de Pontos e Atribuição de Aulas nas Unidades Escolares deverão ser constituída e registrada em ata.

§ 4º Cada unidade deverá constituir sua COMISSÃO DE CONTAGEM DE PONTOS E ATRIBUIÇÃO na mesma data do estudo desta Normativa nas unidades de ensino, conforme cronograma.

Art. 33 - As Comissões para a contagem de pontos e atribuição nas escolas deverão seguir os procedimentos abaixo:

I – Informar todos os profissionais da educação o período para contagem de pontos conforme critérios estabelecidos nesta Normativa;

II – Cronograma do processo em todas as etapas e fases, com datas, horário e local afixando-o em lugar de fácil visualização;

III – Divulgar os resultados do processo nas Unidades Escolares;

IV – Proceder ao processo de lotação conforme pontuação e classificação em ordem decrescente;

V – Elaborar atas, ao término de cada etapa do processo de atribuição de todos os profissionais da educação, discriminando períodos, aulas efetivas atribuídas e Regime jornada de trabalho dos profissionais da educação da unidade de ensino, aulas e jornada de trabalho não atribuídas dos remanescentes, eventuais recursos interpostos, com assinatura da Comissão de Trabalho de todos os membros do grupo e de todos os participantes;

VI. A Comissão de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornadade trabalho das unidades escolares deverá informar o quadro de Atribuição dos profissionais da Unidade de Ensino a Secretaria Municipal de Educação-SME, no dia 02/02/2018 após a realização do processo.

Art. 34 - A Comissão da Secretaria Municipal de Educação-SME para a contagem de pontos e atribuição de classe e/ou aulas dos profissionais das escolas do campo e profissionais remanescentes deverão seguir os procedimentos abaixo:

I - Conferir a pontuação dos profissionais das Unidades Escolares;

II – Apresentar por escola a relação de profissionais por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, constante de quadro demonstrativo e afixar em local de fácil visualização;

III - Apresentar quadro de vagas e aulas a serem atribuídas, afixado em local de fácil visualização;

IV. Elaborar atas, ao término de cada etapa do processo de atribuição de todos os profissionais da educação, discriminando períodos, aulas efetivas atribuídas e Regime jornada de trabalho dos profissionais da educação da unidade de ensino, aulas e jornada de trabalho não atribuídas dos remanescentes, eventuais recursos interpostos, com assinatura da Comissão de Trabalho de todos os membros do grupo e de todos os participantes;

V – Analisar os pedidos de revisão de contagem de pontos.

VI –Realizar a atribuição da jornada de trabalho dos profissionais conforme critérios estabelecidos.

Art. 35 - A Comissão da SME para a contagem de pontos e atribuição de classe e/ou aulas dos profissionais da educação nos eventuais recursos interpostos encaminhados pelas escolas deverá seguir os procedimentos abaixo:

I - Conferir a pontuação dos profissionais da educação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

II – Analisar os pedidos de revisão de contagem de pontos;

III – Elaborar Ata dos casos interpostos pelas escolas.

SEÇÃO III

CONTAGEM DE PONTO E LOTAÇÃO

Art. 36 – A contagem de pontos e atribuição dos profissionais da educação efetivos será realizada na própria unidade escolar de origem, de acordo com o cronograma em anexo a esta Normativa. A contagem de pontosseguirá aos seguintes critérios:

a) Formação/Titulação;

b) Certificados de cursos relacionados à área de atuação do servidor;

c) Tempo de serviço na Rede Municipal de Educação a partir do concurso de efetivação;

d) Participação nas reuniões promovidas pela Unidade de Ensino;

e) Participação nos eventos escolares em geral ou de atribuição em exercício;

f) Participação do Espaço do Educador-ESPE de acordo com o Orientativo da SME;

Art. 37 - Quanto a participação nas reuniões e eventos escolares promovidos pelas unidades de ensino serão considerados os pré requisitos estabelecido em Leis (nº 075/98 e 856/2015), não sendo consideradas as faltas justificadas (com substituição para tratar de assuntos particulares).

Paragrafo Único: O profissional que tirar afastamento, para tratar do interesse particular, terá o tempo de afastamento excluído na contagem de pontos;

SUBSEÇÃO I

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR

Art. 38 - A contagem de pontos dos profissionais da educação será de acordo com os seguintes aspectos:

I - Quanto à Titulação considerar-se-á a maior titulação (inclusive para os que estão em estágio probatório):

1. Professor

a) Curso do Magistério – 1.0 (um) ponto;

b) Licenciatura Curta – 6.0 (seis) pontos

c) Licenciatura Plena – 12.0 (doze) pontos;

d) Especialização na Área da Educação – 15.0 (quinze) pontos;

e) Mestrado na Área da Educação – 20.0 (vinte) pontos;

f) Doutorado na Área da Educação – 25.0(vinte e cinco) pontos;

2. Monitor/Auxiliar de monitor (TDI - Técnico de Desenvolvimento Infantil)

a) Ensino Médio – 1.0 (um) ponto

b) Graduação na área da educação – 12.0 (doze) pontos

c) Especialização na área da educação – 15.0 (quinze) pontos

3. Apoio Administrativo e Técnico Administrativo Educacional

a) Ensino Fundamental – 1.0 (um) ponto

b) Ensino Médio – 4.0 (quatro) pontos

c) Graduação – 12.0 (doze) pontos

d) Especialização – 15.0 (quinze) pontos

Parágrafo único – A titulação para qualquer nível de formação terá efeito legal mediante a Portaria de registro reconhecido pelo MEC - Brasil.

II – Quanto aos Certificados de atualização e aperfeiçoamento na Área da Educação, considerar apenas os últimos três (03) anos (2015 a 2017).

a - O total da carga horária dos cursos somados será dividido por 40, (considerar as 02 casas decimais), obtendo-se neste resultado a pontuação de 1.0 (um) ponto a cada 40 horas, em atualização e aperfeiçoamento, com limite máximo de (05) cinco pontos, não podendo exceder 200 horas.

b - Na falta do certificado de formação continuada oferecidas pela SME, será aceito o atestado, assinado pela Secretária Municipal de Educação;

c - Projeto Espaço do Educador-ESPE – 90% a 100% de participação - 5,0 (cinco pontos);

d - Para os profissionais que participaram do projeto ESPE (Espaço do Educador) pelas Unidades Escolares com pontuação inferior a 90%, utilizará o certificado para carga horária apenas no quesito de formação continuada. (de acordo com o Orientativo do Projeto-2017)

e - Em caso de denúncia de certificados fraudulentos ou adquiridos sem a realização do curso será, a qualquer tempo, anulado o ato de contagem de pontos e revista a lotação, caso seja confirmado a irregularidade quanto aos documentos apresentados;

Parágrafo único – Os certificados deverão ser observados o lapso temporal de periocidade de início e término resguardando a carga horária de 8 horas diárias.

SUBSEÇÃO II

JORNADA DE TRABALHO

Art. 39 - Quanto ao tempo de serviço para comprovação da pontuação no que se referem os anos trabalhados em rede, a partir da data de posse do concurso de efetivação, será apresentado pelo profissional da educação, efetivo, documentos comprobatórios do exercício na Educação Municipal de Ensino:

I - Ano de serviço prestado na rede municipal - documentos comprobatórios, a partir da data de posse do concurso de efetivação diante do termo de posse e/ou atestado pela Secretaria Municipal de Educação - será contado 1,0 (um) ponto por ano trabalhado ininterrupto;

II - O profissional que tirar afastamento, para tratar do interesse particular, terá o tempo de afastamento excluído na contagem de pontos;

Parágrafo Único: Para efeito da contagem de tempo de serviço, considerar-se o ano civil que corresponde ao período de 12 (doze) meses com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A contagem de tempo de serviço deverá ser realizada somando os dias a partir da posse de concurso e dividido por 365 dias e a cada ano completo deverá ser atribuído 1.0 (um). (para calcular os meses fracionados, divide a quantidade de meses por 12, considerando duas casas decimais – Ex: 5 anos e 7 meses = 7 meses : 12 = 5,58 pontos).

Art. 40 - Quanto ao cumprimento do Regime Jornada de Trabalho na participação das atividades escolares no ano de 2017, segue:

a) Participação das reuniões em geral organizadas pela Unidade de Ensino em 100% 1,0 (um) ponto;

b) Participação das atividades cívicas e comemorativas em Participação em 100% 1,0 (um) ponto;

Art. 41 - Na apuração final da contagem de pontos, os profissionais da educação, serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito desempate, serão observados os seguintes critérios:

I - Tempo maior de serviço na Rede Municipal a partir do concurso;

II – Maior pontuação no Espaço do Educador- ESPE.

III - Maior idade. (dia/mês e ano);

SEÇÃO IV

CRONOGRAMA DE CONTAGEM DE PONTOS REGIME JORNADA DE TRABALHO.

Art. 42 - Os Profissionais da Educação em atividade, cedidos para a sede da SME ou para outros órgãos, deverão comparecer a unidade de ensino de origem munidos de documentos que comprovem a participação nas reuniões e atividades cívicas assinada pelo chefe imediato ou secretário da pasta.

Art. 43 - Serão realizados nas Unidades Escolares através da Comissão formada para contagem de pontos e atribuição do regime jornada de trabalho dos profissionais da educação efetivos, conforme ficha e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 44 - A realização da contagem de pontos dos Profissionais da Educação efetivos segue o seguinte cronograma:

a) 15 a 18/12/2017 Estudo da Instrução Normativa 2017/2018 com a Comissão instituída através da Portaria nº 603/2017;

b) 18/12/2017 - Publicação da Instrução Normativa 2017/2018 nos sites: AMM e Prefeitura;

d) 18/12/2017 - Estudo da Instrução Normativa 2017/2018 pelos Profissionais da Educação nas unidades escolares;

c) 18/12/2017 - Formação da Comissão para Contagem de Pontos e Atribuição de classe/horas aula e regime jornada de trabalho nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação-SME;

e) 19/12/2017 - Período para a realização da contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos em suas respectivas escolas. (Cópias dos certificados de formação e graduação, caso não tenha na pasta). Os profissionais da educação efetivos lotados nas escolas do campo, exceto as escolas Ari Griesang e Campos Sales I, contarão pontos na Secretaria Municipal de Educação (Cópias dos certificados de formação e graduação).

f) 20/12/2017 – pedido de recursos a partir das 7:00h.

g) Até 22/12/2017 - Destinado para pedido de remoção dos profissionais da educação efetivos de acordo com a Lei n°856/2015 (o deferimento ou indeferimento se dará de acordo com a disponibilidade de vagas);

h) 22/12/2017 - Análise dos recursos interpostos referente à contagem de pontos e recontagem dos mesmos, caso necessário;

i) 02/02/2018 (MATUTINO) - Lotação dos profissionais da educação efetivos no Centro Educacional “Antonia Aparecida Garcia”, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

j) 02/02/2018 (VESPERTINO)- Lotação dos profissionais remanescentes e removidos encaminhados à SME conforme quadro de vagas encaminhados pelas unidades de ensino;

Parágrafo Único – A lotação dos Profissionais da Educação nas Unidades Escolares contará com a participação da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição de aulas da Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de Educação-SME. O horário da lotação será de acordo com o cronograma (anexo) estabelecido pela SME.

Art. 45 - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha Anexo de dados pessoais, atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional e caberá à unidade de ensino manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados de formação continuada e diploma).

Art. 46 - Os gestores das Unidades Escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até as 17:00 horas do dia 20/12/217, o nome dos profissionais da educação de suas unidades escolares que não compareceram para a contagem de ponto e nem apresentaram documento da SME que autoriza o afastamento da unidade escolar;

Art. 47 - Quanto aos critérios para o pedido de remoção;

§ 1º - Os profissionais que fizerem o pedido de remoção deverão lotar em sua unidade de origem e aguardarem deferimento.

§ 2º - O pedido de remoção será deferido mediante disponibilidade de vaga nas unidades escolares;

§ 3° - Para deferimento do pedido de remoção obedecerá aos seguintes critérios:

a) Morar mais próximo da Unidade (Cópia de comprovante de endereço atualizado)

b) Maior Tempo de Serviço na Rede a partir da efetivação do concurso;

c) Maior Titulação;

d) Maior Idade.

§ 4° - Após o deferimento da Remoção, o servidor deverá informar, imediatamente, a equipe diretiva da Unidade de Origem.

SUBSEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E JORNADA TRABALHO

Art. 48 - Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de aula e horas atividades, será considerada a carga horária dos profissionais definida na Lei Nº 856/2015 e o EDITAL n. º 001/2010 de 14 de Janeiro de 2010 do Concurso Público conforme alíneas abaixo e a carga horária anual da matriz curricular de acordo com a política educacional do Município.

I. Professores

a) Carga horária de 25 horas – 17 horas em sala e 8 horas atividades;

b) Carga horária de 38 horas – 25 horas em sala de aula e 13 horas atividades;

c) Carga Horária de 30 horas – 20 horas em sala e 10 horas atividades;

d)Para atender 1/3 de horas atividades foi utilizado o parâmetro de arredondamento.

II. Monitores

a) Carga horária de 20 horas (conforme concurso)

a) Carga horária de 40 horas (conforme concurso)

III. Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional

a) Carga horária de 40 horas (conforme concurso)

Art. 49 - A atribuição de aulas livres ou em substituição, ao professor pertencente ao quadro efetivo, como aulas adicionais, é de caráter temporário.

Art. – 50 - Nas escolas que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental e 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos-EJA a lotação deverá seguir a organização abaixo:

§ Educação Infantil: Lotação unidocente

§ I CICLO – 1º ao 3º Ano – Lotação unidocente;

§ II CICLO – 4º e 5º Ano - lotação unidocente;

§ II CICLO – 6º Ano - Lotação por disciplina (formação do professor para atuar por ordem de prioridade será Licenciatura Plena nas habilitações específicas, conforme o Decreto do Executivo de Nº049/2010 e Concurso de 2010);

§ III CICLO – 7º ao 9º Ano: Lotação por disciplina (formação do professor para atuar por ordem de prioridade será Licenciatura Plena nas habilitações específicas, conforme o Decreto do Executivo de Nº049/2010) e Concurso de 2010.

§ 1º Segmento EJA - lotação unidocente (Pedagogo) (Só poderá atribuir o professor se houver a turma formada de acordo com a Portaria de Matrícula nº 005/2017);

§ Sala de Recurso- Atendimento Educacional Especializado-AEE, A lotação do Docente para a sala de Recursos Multifuncionais deve seguir o estabelecido no Artigo 27 desta Normativa.

Art. 51 - A atribuição da jornada de trabalho dos profissionais da educação será de acordo com a classificação na contagem de pontos;

Art. 52 - A atribuição de classes e/ou aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais terá início no dia 02/02/2017 e ocorrerá no Centro Educacional Antonia Aparecida Garcia as 7:00 horas, onde cada escola ocupará uma sala da referida escola para realização do processo, devendo observar as seguintes orientações:

a) Para os professores efetivos, lotados na Unidade Escolar, conforme contagem de pontos e graduação para atuarem nos anos iniciais com seguintes critérios:

a.1) deverão lotar primeiro os professores pedagogos efetivos em turmas unidocentes seguindo a ordem de classificação da contagem de pontos;

a.2) Os professores efetivos excedentes atribuirão aulas ainda na sua Unidade Escolar em substituição a titulares da mesma habilitação designados para as funções de: Diretor, Coordenador Pedagógico e professores em cedência na forma da Lei, porém o processo deverá ser realizado depois que todos titulares tenham lotado.

a.3) todo o processo deverá ser registrado em livro Ata;

b) - Lotação dos professores nas áreas específicas efetivos, conforme a classificação da contagem de pontos e graduação para atuarem nos anos finais.

b.1) Para os professores efetivos nas áreas específicas remanescentes, atribuirão aulas ainda na sua Unidade Escolar em substituição a titulares da mesma habilitação designados para as funções de: Diretor, Coordenador Pedagógico e professores em cedência na forma da Lei.

b.2) Processo de atribuição da jornada de trabalho para os professores que ainda continuarem remanescentes das Unidades Escolares na Secretaria Municipal de Educação (obedecendo a ordem de pontuação) será conferido sua pontuação pela comissão de contagem de pontos da secretaria de educação, proceder-se-á lotação;

c)Professores lotados nas Escolas do Campo, (exceto Escola Ari Griesang e Campos Sales I) contarão pontos na Secretaria de Educação e procederá a sua lotação no Centro Educacional Antonia Aparecida Garcia, obedecendo à pontuação.

e) Processo de atribuição da jornada de trabalho para os professores removidos será na Secretaria Municipal de Educação (obedecendo a ordem de pontuação).

f) Os monitores atribuirão em turmas da Educação Infantil, seguindo a ordem de classificação na contagem de pontos;

f.1) Os monitores excedentes na atribuição em turmas da Educação Infantil, ficarão a disposição da Secretaria Municipal de Educação para devidos encaminhamentos;

g) Os profissionais do Apoio administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional atribuirão em suas respectivas funções de acordo com a classificação de contagem de pontos.

g.1) Os profissionais do Apoio administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional excedentes atribuirão em suas respectivas funções no quadro de vagas na Secretaria Municipal de Educação seguindo a ordem de classificação de contagem de pontos.

SEÇÃO V

ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 53 - Disciplinar o registro de assiduidade dos profissionais da Educação Básica lotados nas Unidades Escolares desta Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. - O registro de assiduidade do servidor deverá ser feito em livro ponto que contenha termo de abertura discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade e o registro de entrada e saída de cada profissional, de acordo com a jornada diária de trabalho;

§ 2º. - A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional titular efetivo do cargo;

§ 3º. - O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado ou posterior, nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas;

§ 4º Os profissionais da educação que faltarem ao serviço, mesmo com substituto sendo profissional da rede, não poderão assinar o livro ponto, sendo considerada falta justificada, devendo a escola ser comunicada com antecedência e posteriormente apresentar documentos comprobatórios.

§ 5º Encaminhar mensalmente para a SME cópia do registro das faltas injustificadas do registro dos profissionais;

§ 6º O substituto do professor deverá ter licenciatura na área da educação.

§ 7º O profissional que precisar se ausentar da unidade de ensino até 3 (três) dias, com falta justificada, deverá comunicar os gestores escolares com antecedência para que a substuição do mesmo seja organizado internamente sem prejudicar o andamento das atividades educacionais.

SUBSEÇÃO I

DAS HORAS ATIVIDADES

Art. 54 – Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores o período destinado à hora atividade.

§ 1º - Entende-se por hora atividade aquela destinada a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola e a elaboração de procedimentos para acompanhamento aos laboratórios de aprendizagem;

§ 2º – Todas as Unidades Escolares, conforme Projeto Politico Pedagógico, terão que definir duas horas por semana para o Projeto ESPE (Espaço do Educador), para palestras ou estudos para aperfeiçoamento com a equipe pedagógica, de acordo com o planejamento com antecedência feito pelo coordenador pedagógico em consonância com o gestor da unidade escolar com direito a certificação não podendo exceder 80 horas.

§ 3º - A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Unidade Escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da mesma, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da coordenação pedagógica. Caso não acontecer a participação do profissional deverá ser encaminhado para SME para desconto em folha de pagamento;

§ 4º - O professor efetivo que possui dois vínculos nas redes (municipal/municipal e estadual) deverá cumprir integralmente a hora-atividade dos vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua hora atividade no contra turno e/ou de acordo com o Projeto Politico Pedagógico elaborado pela escola, com acompanhamento da direção ou coordenação.

§ 5º - Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar-se as seguintes orientações:

I - participação na Formação Continuada via Secretaria Municipal de Educação e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

II - Preparação e avaliação do trabalho didático;

III - À equipe gestora, como mediadora do cumprimento das horas atividades, caberá:

a - assegurar o registro do processo de participação (presença e atividades internas e externas);

b - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SME para os devido descontos em folha de pagamento.

c) O coordenador pedagógico da unidade de ensino deverá estabelecer um cronograma semanal de apoio individualizado aos docentes.

SEÇÃO VI

CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 55 - Para o cargo de Coordenador Pedagógico o profissional deverá ser efetivo ao quadro dos professores da educação básica, que se predisponha à função; atribuído o regime de dedicação exclusiva.

Art. 56 - Para atender na função de Coordenador Pedagógico o candidato deverá obedecer os seguintes critérios:

I. Experiência como docente;

II. Ter licenciatura plena na área da educação;

III. Boa organização e bom planejamento;

IV. Capacidade de monitoramento e avaliação de indicadores de aprendizagem;

V. Espírito de liderança e bom relacionamento com a equipe.

Ser ocupante do cargo efetivo do quadro dos Professores da Educação Básica; Ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos, prestados na escola;

Art. 57 – O candidato deverá apresentaro Plano de Ação Pedagógica para apreciação e aprovação da Equipe escolar da Unidade de ensino e encaminhar para Secretária de Educação;

§ 1º - O Coordenador Pedagógico será eleito conforme Plano Municipal de Educação- PME (eleição direta com 50% dos votos mais 01(um));

§ 2º O período de administração do coordenador pedagógico corresponde a mandato de 02 (dois) anos, igual do diretor escolar.

Art. 58 - Os critérios para a escolha do coordenador pedagógico nas unidades de ensino têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 59 - A eleição de professor para provimento do cargo em comissão de coordenador pedagógico das instituições de ensino da rede municipal, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades pedagógicas necessárias ao exercício do cargo, será realizado em 3 (três) etapas:

I.1ª Etapa – Inscrição do candidato na própria unidade escolar, de acordo com o cronograma da Comissão escolar até o final do ano letivo de 2017;

II.2ª Etapa – Elaboração e apresentação do plano das ações pedagógicas para os profissionais da educação da unidade de ensino que está se candidatando referente ao biênio de 2018/2019 em consonância com a legislação vigente no dia 05/02/2018, período vespertino;

III.3ª Etapa - constará de eleição do candidato pelos seus pares (professor e TDI- Técnico em Desenvolvimento Infantil) por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração o Plano de trabalho do candidato que deverá conter:

a) Objetivos e metas para a melhoria do nível de proficiência dos alunos;

b) Objetivos e Metas para melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;

c) Estratégias para acompanhamento dos alunos que apresentarem dificuldades no decorrer do ano letivo;

d) Objetivos e Metas para a implementação da Formação Continuada-ESPE;

e) Objetivos e Metas diante dos diagnósticos das avaliações internas e externas.

Art. 60 - Caso não haja professor da educação com dois anos de serviços na rede municipal, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na escola ou dois anos em qualquer escola pública da rede municipal de ensino.

Art. 61 - Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo da eleição de candidato à coordenação pedagógica, constituída em reunião, convocada pelo dirigente da escola, até o final do ano letivo de 2017.

§ 1° Devem compor a comissão:

I- 01 (um) representantes dos professores da Educação Básica ou TDI- Técnico em Desenvolvimento Infantil;

II-01 (um) representante do Conselho Deliberativo Escolar-CDCE da escola;

§ 3° A comissão de eleição, uma vez constituída, organizará todo processo.

Art. 62 - A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:

I-planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição do candidato pelos profissionais da educação;

II-divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição;

III-providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI-credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos;

VII-lavrar e assinar a ata do processo eleitoral;

XI-divulgar imediatamente o resultado final do processo de eleição.

Art. 63 - O coordenador pedagógico aprovado pelo coletivo de professores e TDI- Técnico em Desenvolvimento Infantil para o ano de 2018 terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar o Projeto ESPE, executar e ser mediador na formação continuada;

II - Assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado como: Sala de Recursos Multifuncional e Sala de apoio pedagógico;

III - Assegurar e acompanhar os serviços pedagógicos dos Projetos e Programas existentes na escola (Programa Novo Mais Educação, Mais Cultura, dentre outros);

IV – Acompanhar e dar o suporte mediante cronograma de atendimento individualizado necessário ao cumprimento das horas atividades dos professores da Unidade Escolar;

V - Acompanhar, orientar e monitorar os professores quanto à execução do diário de sala, Prova Brasil, Avaliação da ANA e relatórios descritivos de avaliação dos discentes;

VI- acompanhar todo o processo ensino aprendizagem;

VII – Articular o apoio pedagógico junto aos professores para os alunos que apresentarem dificuldades ou defasagem de aprendizagem;

VIII– avaliar, monitorar e intervir nos processos pedagógicos de ensino e aprendizagem em consonância com a proposta curricular;

IX – Participar da formação do PNAIC para acompanhar os professores no desenvolvimento das oficinas pedagógicas;

X – elaborar cronograma de acompanhamento individualizado dos professores e monitores e afixar em mural da sala dos docentes.

§ 3º. Na desistência do coordenador pedagógico eleito pelos seus pares para o ano 2018 será feita uma nova escolha do mesmo.

§ 4º - Em caso da inexistência de profissional efetivo para esta função na própria unidade escolar, caberá a SME remover professor efetivo de outra unidade escolar que apresente perfil ao cargo para ocupar a vaga existente.

Art. 64 - Não poderá ser designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico o professor (a) que esteja:

a) - respondendo a processo administrativo disciplinar;

b) - sob processo de sindicância;

c) - sob licenças contínuas.

d) - possui outro vínculo empregatício.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 - A direção da escola e coordenadores pedagógicos que descumprirem esta Normativa em qualquer momento do ano letivo, omitindo aulas, desconsiderando a lista de classificação de professores substitutos, dados ou informações, praticando nepotismo ou atos que venham comprometer a legalidade do processo de atribuição da jornada de trabalho, será responsabilizada pelos seus atos na forma da Lei 075/98.

Art. 66 - A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de supervisão técnica para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento das normativas, nas unidades da rede pública municipal de ensino.

Art. 67 - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime da Unidade de Ensino e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 68 - Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as unidades Escolares da Rede Pública Municipal.

Art. 69 - A Organização por Ciclos de Formação Humana é a Política Educacional para o Ensino Fundamental proposta pela SME, para atender os alunos das escolas públicas municipais de acordo com o PME e CEE/MT.

Art. 70 - Os casos omissos desta Normativa serão definidos, posteriormente, junto a Comissão de estudo desta Normativa;

Art. 71 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Normativa nº 003/2017 e as disposições em contrário.

Pedra Preta, 18 de dezembro de 2017.

Maria da Cruz Martins de Arruda

Secretária Municipal de Educação