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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 295/1984 E 296/1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. O artigo 126,

da Lei n. 295/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 126. Nos lotes da Zona Central (ZC), para fins de edificações, deverão ser observadas às seguintes especificações:

I – Lote mínimo: 120,00m² (cento e vinte metros quadrados);

II – Frente mínima: 8 (oito) metros para lotes destinados à construção de imóvel residencial; e, 4 (quatro) metros para lotes destinados à construção de imóvel comercial.

§ 1º. Excetuam das previsões dos incisos anteriores, o parcelamento do solo e edificações, que possuírem metragem diferente das previstas nos incisos anteriores, desde que consolidados antes da promulgação da Lei n. 295/1984.

§ 2º. Para fins do parágrafo anterior, servirá como prova quanto ao parcelamento do solo, bem assim da construção da edificação residencial ou comercial, documento público hábil a comprovar a situação antecedente à Lei n. 295/1984.

Art. 2º. O artigo 11

da Lei n. 296/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Os lotes da Zona Central (ZC) obedecerão às seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – Lote mínimo: 120,00m² (cento e vinte metros quadrados);

II – Frente mínima: 8 (oito) metros para lotes destinados à construção de imóvel residencial; e, 4 (quatro) metros para lotes destinados à construção de imóvel comercial.

[...]”

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de dezembro de 2017.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefei