LEI COMPLEMENTAR N.º 049/2017
LEI COMPLEMENTAR N.º 049/2017
Data: 18 de dezembro de 2017
Altera o Código Tributário Municipal de Cláudia sobre a forma de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, Sua Excelência o Senhor ALTAMIR KÜRTEN, no uso de suas atribuições conferidas por lei, FAZ SABER que o colendo plenário da Câmara Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, soberanamente aprovou e Ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Art. 252-A, da Lei Complementar n° 023/2014 - Código Tributário Municipal de Cláudia/MT, com a seguinte redação:
Art. 252-A O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, sendo que o usuário final ou o tomador do serviço será responsável pelo pagamento ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota devida no caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o item 21, subitem 21.01, da lista que integra o art. 249.
Art. 2º O imposto será calculado sobre o preço dos serviços deduzindo-se os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, instituídos por Lei.
Art. 3º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
Art. 4° Os prestadores do serviço deverão emitir nota fiscal/recibo destacando o valor dos serviços, bem como o valor do respectivo imposto em separado, inclusive a parcela de responsabilidade do usuário final ou do tomador do serviço, que serão acrescidos ao valor total da nota fiscal/recibo.
Art. 5° Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros são responsáveis pela apuração do ISSQN na forma prevista em Lei, e pelo recolhimento do mesmo aos cofres do Município.
Art. 6º Os valores relativos ao crédito tributário gerado pelo imposto arrecadado serão apurados e totalizados mensalmente, devendo ser repassado à Fazenda Municipal na forma estabelecida pela legislação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 18 de dezembro de 2017.
ALTAMIR KÜRTEN
Prefeito Municipal