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Prefeitura Municipal de Feliz Natal

​LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2017 - DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2017

DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.

Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da Administração Pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento quando de sua competência, ou do órgão ambiental responsável, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 3º. O Município emitirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação (LO): concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o inicio do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto na Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI);

IV - Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação do empreendimento, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

Art. 4º. Ficam estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de licença, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:

I - Licença Prévia: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 04 (quatro) anos;

II - Licença de Instalação: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 05 (cinco) anos;

III - Licença de Operação: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos;

IV - Licença de Operação Provisória: máximo de 03 (três) anos.

Art. 5º. A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do Município.

Art. 6º. O Município, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descriminação de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 7º. A licença ambiental também poderá ser cancelada, mediante requerimento do empreendedor, o qual informará a paralisação das atividades desenvolvidas. O requerimento deverá ser instruído com o Plano de Desativação, o qual conterá:

I - A situação ambiental existente;

II - Informações quanto à implementação de medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

III - O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.

IV - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

Art. 8º. Quando a expedição de Licença de Instalação (LI) envolver a supressão da cobertura vegetal, ou remoção da fauna, a autorização de desmatamento e de resgate da fauna será concedida pelo órgão ambiental responsável pela expedição da respectiva licença.

Art. 9º. Quando ocorrer alteração da razão social ou denominação social, demais alteração contratual da empresa relativa aos sócios ou aquisição do empreendimento com a constituição de nova empresa do local, poderão ser emitidas as licenças ambientais existentes em nome do novo favorecido, com o prazo de validade da licença anterior, desde que não seja alterada a atividade, ampliado as estruturas ou alterado o Plano de Controle Ambiental do empreendimento, precedida de vistoria técnica no local.

I - Quando ocorrer o fatos previstos no caput em processos em andamento em que as licenças não foram emitidas deverão ser apresentados os documentos administrativos e técnicos da nova empresa, sendo aproveitado as taxas pagas.

Art. 10. A Licença Prévia e Licença de Instalação poderá ser renovada uma única vez.

Art. 11. A análise dos processos de licenciamento ambiental será realizada por servidores de nível superior designado por portaria ou por técnicos com nível superior que prestem serviços a órgãos ou entidades vinculadas ao Município por meio de termo de parceria e ou cooperação.

Art. 12. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante parecer técnico favorável.

Art. 13. Os responsáveis técnicos deverão possuir cadastro com validade de 01 (um) ano.

Art. 14. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos, complementações formuladas pela equipe técnica, dentro do prazo máximo de 120 dias, a contar do recebimento do oficio de pendências ou notificação.

I - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.

II - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos no caput sujeitará ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

III - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mas mediante novo pagamento de taxas.

Art. 16. Poderão ser solicitados documentos adicionais que sejam pertinentes para andamento da análise do projeto de licenciamento ambiental, bem como a solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que geram mudanças significativas nas proximidades da sua localização.

Art. 17. Os pedidos de licenciamento serão objetos de publicação em jornal local e Diário Oficial.

Art. 18. Os empreendimentos que desenvolvem atividades não enquadradas naquelas passíveis de licenciamento ambiental poderão solicitar a dispensa do licenciamento ambiental mediante procedimento administrativo, para emissão da respectiva declaração com validade de 02 anos.

Art. 19. O município emitirá a Autorização Municipal de Exploração Mineral com validade de 02 anos para fins de processo de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 21 - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e será destinada para fazer frente às despesas de custeio, investimentos, ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 22. Para efetivação do protocolo de processos de licenciamento ambiental é indispensável o pagamentos das respectivas taxas.

Art. 23. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e entidades filantrópicas.

Art. 24. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI aos empreendimentos que possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, popularmente denominados de lava-jato.

Art. 25. Entendem-se como a área construída utilizada para o cálculo da taxa de licenciamento ambiental disposta nos Anexos I a VI todas as edificações do empreendimento incluindo as áreas administrativas e não produtivas.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.

RAFAEL PAVEI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: I A V

Porte do Empreendimento

I

Até 200 m²

II

201 - 400 m²

III

401 - 600 m²

IV

601 - 800 m²

V

801 - 1000 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

1,5

2,25

3

2,1

3,15

4,2

2,7

4,05

5,4

3,45

5,17

6,9

4,2

6,3

8,4

Licença de Instalação (LI)

3

4,5

6

4,2

6,3

8,4

5,4

8,1

10,8

6,9

10,35

13,8

8,4

12,6

16,8

Licença de Operação (LO)

2,25

3,37

4,5

3,15

4,72

6,3

4,05

6,07

8,1

5,17

7,76

10,35

6,3

9,45

12,6

ANEXO II

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: VI A X

Porte do Empreendimento

VI

1001 - 1200 m²

VII

1201 - 1400 m²

VIII

1401 - 1600 m²

IX

1601 - 1800 m²

X

1801 - 2000 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

4,87

7,31

9,75

5,55

8,33

11,10

6,30

9,45

12,60

7,20

10,80

14,40

7,95

11,93

15,90

Licença de Instalação (LI)

9,75

14,63

19,50

11,10

16,65

22,20

12,60

18,90

25,20

14,40

21,60

28,80

15,90

23,85

31,80

Licença de Operação (LO)

7,31

10,97

14,63

8,33

12,49

16,65

9,45

14,18

18,90

10,80

16,20

21,60

11,93

17,89

23,85

ANEXO III

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: XI A XV

Porte do Empreendimento

XI

2001 - 2500 m²

XII

2501 - 3000 m²

XIII

3001 - 3500 m²

XIV

3501 - 4000 m²

XV

4001- 4500 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

9,75

14,62

19,5

12

18

24

14,25

21,37

28,5

16,5

24,75

33

18,75

28,12

37,5

Licença de Instalação (LI)

19,5

29,25

39

24

36

48

28,5

42,75

57

33

49,5

66

37,5

56,25

75

Licença de Operação (LO)

14,63

21,93

29,25

18

27

36

21,37

32,06

42,75

24,75

37,12

49,5

28,12

42,19

56,25

ANEXO IV

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: XVI A XX

Porte do Empreendimento

XVI

4501 - 5000 m²

XVII

5001 - 5500 m²

XVIII

5501 - 6000 m²

XIX

6001 - 6500 m²

XX

6501-7000 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

21

31,5

42

23,25

34,88

46,5

25,5

38,25

51

27,75

41,63

55,5

30

45

60

Licença de Instalação (LI)

42

63

84

46,5

69,75

93

51

76,5

102

55,5

83,25

111

60

90

120

Licença de Operação (LO)

31,5

47,25

63

34,88

52,31

69,75

38,25

57,38

76,5

41,63

62,44

83,25

45

67,5

90

ANEXO V

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: XXI A XXV

Porte do Empreendimento

XXI

7001 - 7500 m²

XXII

7501 - 8000 m²

XXIII

8001 - 8500 m²

XXIV

8501 - 9000 m²

XXV

9001- 9500 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

32,25

48,37

64,5

34,5

51,75

69

36,75

55,12

73,5

39

58,5

78

41,25

61,87

82,5

Licença de Instalação (LI)

64,5

96,75

129

69

103,5

138

73,5

110,25

147

78

117

156

82,5

123,75

165

Licença de Operação (LO)

48,37

72,56

96,75

51,75

77,62

103,5

55,12

82,69

110,25

58,5

87,75

117

61,87

92,81

123,75

ANEXO VI

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO

PORTE DO EMPREENDIMENTO: XXVI A XXX

Porte do Empreendimento

XXVI

9501 - 10000 m²

XXVII

10001 - 15000 m²

XXVIII

15001 - 20000 m²

XXIX

20001 - 25000 m²

XXX

Acima de 25000 m²

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

43,5

65,25

87

52,5

78,75

105

63

94,5

126

75

112,5

150

90

135

180

Licença de Instalação (LI)

87

130,5

174

105

157,5

210

126

189

252

150

225

300

180

270

360

Licença de Operação (LO)

65,25

97,87

130,5

78,75

118,12

157,5

94,5

141,75

189

112,5

168,75

225

135

202,5

270

Para efeitos desta Lei Complementar, os AnexosI a VI serão aplicados aos empreendimentos e atividades que não constam nas classificações específicas, definidas nos AnexosVII e IX

ANEXO VII

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

ENQUADRAMENTO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

PORTE DO EMPREENDIMENTO: A1 A A6

Atividade

Unidade

Porte do Empreendimento

A1

A2

A3

A4

A5

A6

Criação de suínos - unidade de produção de leitões (regime de confinamento)

Nº de matrizes

Até 100

101 - 150

151 - 200

201-250

251 - 300

Acima de 300

Criação de suínos - terminação (regime de confinamento)

Nº de cabeças

Até 350

351 - 450

451 - 550

551 - 650

651 - 750

Acima de 750

Criação de suínos – ciclo completo (regime de confinamento)

Nº de cabeças

Até 100

101 - 125

126 - 150

151 - 175

176 - 200

Acima de 200

Criação de frangos para corte (regime de confinamento)

Nº de cabeças

Até 20.000

20.001 - 50.000

50.001 - 80.000

80.001 - 110.000

110.001 - 140.000

Acima de 140.000

Criação de pintos de um dia (incubatório)

Nº de pinto/mês

Até 200.000

200.001 - 300.000

300.001 - 400.000

400.001 - 500.000

500.001 - 600.000

Acima de 600.000

Granja para produção de ovos

Nº de matrizes

Até 3.000

3.001 - 3.500

3.501 - 4.000

4.001 - 4.500

4.501 - 5.000

Acima de 5.000

Criação de outras aves (regime de confinamento)

Nº de cabeças

Até 30.000

30.001-50.000

50.001-70.000

70.001-90.000

90.001-110.000

Acima de 110.000

Criação de bovinos confinadose outros animais de grande porte

Nº de cabeças

Até 300

301 - 350

351 - 400

401 - 450

451 - 500

Acima de 500

Atividade de silvicultura

Área total (ha)

Até 20

20,01 - 40

40,01 - 60

60,01 - 80

80,01 - 100

Acima de 100

Piscicultura em tanque escavado ou represa

Área inundada (ha)

Até 5

5,01 - 10

10,1 - 15

Acima de 15

-

-

Piscicultura em tanque rede

Volume do tanque (m³)

Até 10.000

10.001 - 30.000

Acima de 30.000

-

-

Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte

Área inundada (ha)

Até 5

Acima de 5

-

-

-

-

Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce

Área inundada (ha)

Todas

-

-

-

-

-

Ranicultura

Área total (ha)

Todas

-

-

-

-

-

Apicultura

Nº de colméias

Todas

-

-

-

-

-

ANEXO VIII

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS (UR)

CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO - (ANEXO VII) E POTENCIAL POLUIDOR

PORTE DO EMPREENDIMENTO: A1 A A6

Porte do Empreendimento

A1

A2

A3

A4

A5

A6

Nível/Grau de Poluição

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

2,4

3,6

4,8

3,12

4,68

6,24

3,84

5,76

7,68

4,56

6,84

9,12

5,28

7,92

10,56

6

9

12

Licença de Instalação (LI)

4,8

7,2

9,6

6,24

9,36

12,48

7,68

11,52

15,36

9,12

13,68

18,24

10,56

15,84

21,12

12

18

24

Licença de Operação (LO)

3,6

5,4

7,2

4,68

7,02

9,36

5,76

8,64

11,52

6,84

10,26

13,68

7,92

11,88

15,84

9

13,5

18

ANEXO IX

CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA

SEÇÃO A

ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO CIVIL E

PARCELAMENTO DO SOLO

A1. Loteamentos para fim residencial, comercial, industrial e conjunto habitacional:

LP (UR) = [6,2 + (1,9 x Área)]

LI (UR) = [12,4 + (3,8 x Área)]

LO (UR) = [9,3 + (2,85 x Área)]

Área = Área total a ser loteada em hectare

A2. Loteamentos rurais e sítios de lazer:

LP (UR) = [7,4 + (0,2 x Área)]

LI (UR) = [14,8 + (0,4 x Área)]

LO (UR) = [11,1 + (0,3 x Área)]

Área = Área total a ser loteada em hectare

A3. Condomínio vertical plurifamiliar (apartamentos):

LP (UR) = [3,7 + (0,12 x NrApto)]

LI (UR) =[7,4 + (0,24 x NrApto)]

LO (UR) = [5,55 + (0,18 x NrApto)]

NrApto = Número de apartamentos

A4. Condomínio vertical comercial (escritórios):

LP (UR) = [4 + (0,0025 x Área)]

LI (UR) = [8 + (0,005 x Área)]

LO (UR) = [6 + (0,0038 x Área)]

Área = Área construída (m²)

A5. Autódromos, Kartódromos, Pista de Motocross e Heliportos:

LP (UR) = [3,8 + (1,1 x Área)]

LI (UR) =[7,6 + (2,2 x Área)]

LO (UR) = [5,7 + (1,65 x Área)]

Área = Área total em hectares

A6. Pista de pouso civil:

LP (UR) = [3,7 + (0,4 x Área)]

LI (UR) =[7,4 + (0,8 x Área)]

LO (UR) = [5,5 + (0,6 x Área)]

Área = Área total em hectares

A.7 - Autorização Municipal de Exploração Mineral para fins de processo de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM:

Taxa (UR) = [2,5 + (0,15 x Áreq)]

Áreq = Área Requerida

ANEXO X

DOCUMENTOS DIVERSOS

SEÇÃO A

CADASTROS, VISTORIAS, DECLARAÇÕESE CERTIDÕES

A.1 - Cadastro de Responsável Técnico:

Taxa (UR) = 1,6

A.2 - Vistoria Técnica na Área Urbana:

Taxa (UR) = 0,8

A.3 - Vistoria Técnica na Área Rural:

Taxa (UR) = 1,2

A.4 - Certidões Diversas:

Taxa (UR) = 0,8

A.5 - Expedição de Segunda Via de licenças ou de autorizações ambientais:

Taxa (UR) = 0,8

A.6 - Alteração da Razão Social de processos de licenciamento ambiental e de licenças ambientais emitidas:

Taxa (UR) = 1,6

A.7 - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental:

Taxa (UR) = 1,2