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Prefeitura Municipal de Poxoréu

​LEI N.º 1.897/2017 Poxoréu/MT, 20 de dezembro de 2017.

Altera a Planta Genérica dos Valores Imobiliários do Município de Poxoréu – MT, na forma que menciona.

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o artigo 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI:

Art . 1°. Revoga o § 2° do Art. 3º, passando o § 1° a ser parágrafo único.

Art . 2°. Altera do Art. 4 ao 24, passando estes a ter a seguinte redação:

...

Art. 4°. Os valores venais territoriais no perímetro urbano são determinados pelo resultado da multiplicação da área do terreno em metros quadrados pelos respectivos valores unitários fixados na Tabela 1 do Anexo I desta Lei e pelos fatores corretivos.

Art. 5°. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes fatores corretivos:

I - Fatores Corretivos:

a) Pela Situação (S);

b) Pela Topografia (T);

c) Pela Pedologia (P);

d) Pelo Dimensionamento (D);

Art. 6°. O fator corretivo de Situação (S) é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra, de conformidade com a tabela e coeficientes abaixo:

Situação do Terreno

Fator corretivo

Meio de quadra

1,00

Esquina / 2 ou mais frentes

1,10

Encravado

0,60

Art. 7°. O fator corretivo de Topografia (T) é atribuído ao imóvel conforme características do relevo do solo. Será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:

Topografia do Terreno

Fator corretivo

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,80

Aclive/Declive Acentuado (>30)

0,70

Irregular

0,75

Art. 8°. O fator corretivo de Pedologia (P) é atribuído ao imóvel conforme as características do solo que o compõe e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:

Pedologia do Terreno

Fator corretivo

Alagado

0,40

Inundável

0,70

Rochoso

0,90

Normal

1,00

Art. 9°. O fator corretivo de Dimensionamento (D) do lote busca equivalência entre terrenos e glebas urbanas a partir da constatação que o valor da gleba tende a ser, proporcionalmente, menor que o do lote padrão e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:

Dimensão do Terreno

Fator corretivo

Até 500 m²

1,00

De 501 m² até 1.000 m²

0,95

De 1001 m² até 5.000 m²

0,90

De 5001 m² até 10.000 m²

0,60

De 10.001 m² até 25.000 m²

0,50

De 25.001 m² até 50.000 m²

0,45

De 50.000 m² até 100.000 m²

0,40

Acima de 100.000 m²

0,35

Art. 10 - O Valor Venal dos lotes localizados no município de Poxoréu, será obtido em função de:

VVL = A x Vm²Setor x S x T x P x D

VVL – Valor Venal do Lote

A – Área do lote;

Vm²Setor – Valor do metro quadrado do setor;

S – Fator Corretivo da Situação do Lote;

T – Fator Corretivo da Topografia do Lote;

P – Fator Corretivo da Pedologia do Lote;

D – Fator do Dimensionamento do Lote;

Art. 11 - Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do terreno deverá ser aquele da rua para a qual possui acesso.

Seção II - Do valor venal das edificações

Art. 12 - Ficam estabelecidos os Padrões Fiscais das Edificações por eles abrangidos, nos Perímetros Urbanos de Poxoréu.

Art. 13 - Serão os seguintes componentes básicos da edificação para apuração do Padrão Fiscal das edificações:

1 – Estrutura;

2 – Cobertura;

3 – Parede;

4 – Forro;

5 – Revestimento;

6 – Instalação Sanitária;

7 – Instalação Elétrica;

8 – Piso.

Art. 14 - Os componentes básicos das edificações serão classificados por categorias de materiais, dos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, conforme especificado no Anexo II desta Lei.

Art. 15 - Ficam estabelecidos os Valores dos Padrões Fiscais das edificações por eles abrangidos, no Perímetro Urbano, conforme descrito no Anexo III desta Lei.

Art. 16 - Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.

Parágrafo único - Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.

Art. 17 - O estado de conservação da construção será determinado conforme as seguintes definições:

I - Estado Ótimo: edificação recém construída com no máximo um ano de edificada.

II - Estado Bom: edificação bem conservada e cuidada com mais de um ano de edificação, mas sem problemas estéticos e/ou estruturais.

III - Estado Regular: edificação que apresenta simples problemas estéticos e/ou estruturais que não impossibilitam sua habitabilidade.

IV - Estado Ruim: edificação que apresenta graves problemas estéticos e/ou estruturais que dificultam sua habitabilidade.

Art. 18 - O fator corretivo de Estado de Conservação da Edificação é atribuído ao imóvel conforme as características da Edificação e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:

Conservação da Edificação

Fator Corretivo

Ótimo

1,00

Bom

0,85

Regular

0,75

Ruim

0,65

Art. 19 - A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.

Art. 20 - Nos casos em que houver mais de um tipo ou padrão fiscal de edificação por terreno, a classificação da edificação poderá ser realizada conforme as diferentes áreas edificadas.

Art. 21 - O Valor Venal das edificações localizadas no município de Poxoréu, será obtido em função de:

I – Sua área edificada;

II – Preço do metro quadrado de cada padrão fiscal;

III – Fator Corretivo do Estado de Conservação da Edificação, na seguinte forma:

VVE = AxVPFxFCec

VVE = Valor Venal da edificação

A = Área construída (m²)

VPF = Valor do Padrão Fiscal

FCec = Fator Corretivo do Estado de Conservação da Edificação.

Seção III - Do valor venal dos imóveis urbanos

Art. 22 - Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos, serão considerados os seguintes fatores:

I – Valor Venal do Lote

II – Valor Venal da edificação, na seguinte forma:

VVI = VVL + VVE

VVI = Valor venal do imóvel

VVL= Valor venal do lote

VVE= Valor venal da edificação

Parágrafo único - Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.

Seção IV - Do valor venal das áreas rurais

Art. 23. Os valores unitários, por hectare (ha), para as propriedades localizadas na Zona Rural do Município de Poxoréu são estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 24. O valor venal do imóvel rural será determinado pelas características de utilização e aptidão do solo, pela região (localização) e pela situação (relevo) em que se encontra dentro do município, conforme estabelecido no Memorial Descritivo em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei e pelo Fator Corretivo.

Art . 3°. Inclui os Art. 25 a 32, com a seguinte redação:

...

Art. 25. O Fator corretivo de Dimensionamento (D) do imóvel rural busca equivalência entre os valores por hectare, a partir da constatação de que o valor dos hectares de pequenos sítios e/ou chácaras tende a ser proporcionalmente maior que o valor do hectare de fazendas de médio e grande porte e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:

Fator Corretivo da Área Rural

Situação

Fator Corretivo

Área <=10 ha

2,5

Área > 10 ha

1

Seção V – Atualização dos valores venais dos imóveis

Art. 26 - A atualização do valor venal dos imóveis, sempre que necessária, se dará através de Decreto do Poder Executivo, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem.

Art. 27 - Em casos especiais e considerando as variações do mercado, o Município também poderá fazer correções em áreas específicas, com o objetivo de adequar seus valores à realidade imobiliária.

Seção VI – Das contestações de valores imobiliários

Art. 28 - O Poder Executivo, por Decreto, instituirá a Comissão de Recursos Fiscais com a designação de acolher, analisar e deliberar sobre contestações interpostas por contribuintes, a qual deverá obrigatoriamente ser composta pelos seguintes membros:

a) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretária Municipal de Finanças;

b) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretária Municipal de Receita;

c) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) 01 (um) Engenheiro Civil (servidor efetivo);

e) 01 (um) representante do Órgão de Defesa do Consumidor;

f) 01 (um) representante da Classe Empresarial; e

g) 01 (um) representante do Legislativo Municipal.

§ 1° - A comissão pronunciará toda e qualquer decisão mediante Parecer.

§ 2° - A comissão será permanente, podendo ser renovada a cada dois anos.

§ 3° - Os servidores efetivos do Poder Executivo, membros da comissão, farão jus a uma gratificação de 20% (vinte) por cento sobre o subsídio, enquanto nela atuar.

Art. 29 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos e valores previstos na Planta Genérica de Valores dos Imóveis possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, o interessado poderá formular requerimento de revisão a Prefeitura Municipal de Poxoréu, instruindo o pedido com Laudo Técnico na forma das alíneas seguintes:

I - Laudo Técnico de Avaliação a ser elaborado conforme Norma ABNT – NBR nº 14.653, devidamente assinado por um Engenheiro credenciado no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com apresentação da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, com custas a cargo do requerente, ou

II - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica limitado ao valor venal do imóvel conforme Resolução n 1066/2007 do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, assinado por um profissional pertencente ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – COFECI/CRECI, apresentando o devido selo certificador, com custas a cargo do requerente.

§ 1° - Apresentado o pedido de revisão devidamente fundamentado, o Secretário (a) Municipal de Receitas apresentará decisão fundamentada em 10 (dez) dias.

§ 2° - Dessa decisão caberá ao contribuinte, recurso a Comissão de Recursos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ao interessado, que decidirá de forma fundamentada em 30 (trinta) dias.

Art. 30 - Os casos omissos a presente Lei, deverão ser acolhidos, analisados e deliberados pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na da de sua publicação revogando as disposições contrárias.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu – MT, 20 de dezembro de 2017.

______________________________________

NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito de Poxoréu

Esta Lei foi publicada por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 20/12/2017 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.

____________________________________________________

MARIA APARECIDA COUTINHO MIRANDA E SOUZA

Secretária Municipal de Administração

ANEXO I

O valor por metro quadrado (m²) do terreno será determinado segundo o zoneamento da cidade, distritos e comunidades a seguir discriminado, e de acordo com o mapa de zoneamento, parte integrante desta lei.

TABELA 1 – SETORES DE VALORES TERRITORIAIS URBANOS DE POXORÉU – MT

SETORES

IDENTIFICAÇÃO

VALOR (UPF POX/M²)

SETOR I

ROXO

3,88

SETOR II

VERDE

3,41

SETOR III

MARROM

2,58

SETOR IV

AZUL

2,03

SETOR V

VERMELHO

1,48

SETOR VI

AMARELO

0,92

ANEXO II

TABELA 2 – TABELA DE PONTUAÇÃO CONFORME MATERIAIS UTILIZADOS NA EDIFICAÇÃO

MATERIAIS

CASA

APTO

LOJA

GALPÃO

ESPECIAL

ESTRUTURA

Alvenaria/Taipa

15

15

15

15

10

Madeira

30

35

33

35

30

Metálico

30

35

33

35

30

Concreto

35

39

38

40

30

COBERTURA

Zinco

3

0

1

5

5

Telha C. Amianto

5

4

5

10

15

Telha de Barro

7

4

7

13

20

Telha Concreto

9

9

10

15

20

Especial

10

10

10

10

8

PAREDE

Sem

0

0

0

0

0

Madeira

25

25

30

25

30

Alvenaria

25

25

30

25

30

Concreto

38

34

39

33

30

FORRO

Sem

0

0

0

0

0

Madeira

5

7

8

4

9

Estoque

6

8

9

3

10

Laje

8

6

10

6

10

PVC

5

7

8

4

9

Especial

15

10

10

10

10

REVESTIMENTO

Sem

0

0

0

0

0

Reboco

10

8

8

3

8

Mat. Cerâmica

15

10

10

6

10

Madeira

17

17

15

10

10

Especial

20

10

10

10

10

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

0

0

0

0

0

Externa

5

0

5

4

10

Interna Simples

8

8

7

7

13

Mais de uma interna

10

10

8

9

15

Interna Completa

20

12

15

15

15

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Sem

0

0

0

0

0

Aparente

5

7

5

6

5

Embutida

10

12

8

6

5

PISO

Terra batida

0

0

0

5

0

Cimento

5

10

10

10

10

Cerâmica/mosaico

10

15

18

19

10

Taboas

9

15

15

18

10

Tacos

10

15

15

18

10

Mat. Plásticos

12

19

20

20

20

Especial

30

30

30

20

20

ANEXO III

TABELA 3 – Tabela do Valor do metro quadrado do Padrão Fiscal de acordo com a soma de pontos.

PADRÃO FISCAL

PONTOS

VALOR (UPF POX/m²)

1

21 a 40

18,82

2

41 a 50

19,21

3

51 a 60

24,01

4

61 a 70

28,81

5

71 a 80

33,61

6

81 a 90

38,41

7

91 a 100

43,22

8

101 a 110

48,02

9

111 a 120

52,82

10

121 a 130

57,62

11

131 a 140

63,19

12

141 a 150

77,20

13

Acima de 150

93,48

ANEXO IV

MAPAS DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU

ANEXO V

MAPA DOS SETORES DA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE POXORÉU

ANEXO VI

TABELA 4 – VALORES VENAIS DO HECTARE (HA) DOS SETORES DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU

TIPO DE ÁREA

LOCALIZAÇÃO

SETOR I

SETOR II

RELEVO

RELEVO

Plano

Ondulado

Montanhoso

Plano

Ondulado

Montanhoso

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

Área com remanescente florestal

332,20

249,15

166,10

276,83

221,47

138,42

Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento

553,67

415,25

276,83

461,39

369,11

184,56

Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura

1.384,17

1.107,34

461,39

645,95

461,39

276,83

TIPO DE ÁREA

LOCALIZAÇÃO

SETOR III

SETOR IV

RELEVO

SITUAÇÃO

Plana

Ondulada

Montanhosa

Plana

Ondulada

Montanhosa

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

Área com remanescente florestal

230,70

184,56

138,42

318,36

254,69

222,85

Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento

359,89

299,90

179,94

530,60

424,48

297,14

Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura

599,81

335,89

209,93

636,72

477,54

371,42

TIPO DE ÁREA

LOCALIZAÇÃO

SETOR V

SITUAÇÃO

Plana

Ondulada

Montanhosa

UPF POX / ha

UPF POX / ha

UPF POX / ha

Área com remanescente florestal

155,03

109,81

83,05

Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento

221,47

156,87

110,73

Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura

258,38

184,56

147,65