LEI N.º 1.897/2017 Poxoréu/MT, 20 de dezembro de 2017.
Altera a Planta Genérica dos Valores Imobiliários do Município de Poxoréu – MT, na forma que menciona.
NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o artigo 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art . 1°. Revoga o § 2° do Art. 3º, passando o § 1° a ser parágrafo único.
Art . 2°. Altera do Art. 4 ao 24, passando estes a ter a seguinte redação:
...
Art. 4°. Os valores venais territoriais no perímetro urbano são determinados pelo resultado da multiplicação da área do terreno em metros quadrados pelos respectivos valores unitários fixados na Tabela 1 do Anexo I desta Lei e pelos fatores corretivos.
Art. 5°. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes fatores corretivos:
I - Fatores Corretivos:
a) Pela Situação (S);
b) Pela Topografia (T);
c) Pela Pedologia (P);
d) Pelo Dimensionamento (D);
Art. 6°. O fator corretivo de Situação (S) é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra, de conformidade com a tabela e coeficientes abaixo:
Situação do Terreno | Fator corretivo |
Meio de quadra | 1,00 |
Esquina / 2 ou mais frentes | 1,10 |
Encravado | 0,60 |
Art. 7°. O fator corretivo de Topografia (T) é atribuído ao imóvel conforme características do relevo do solo. Será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Topografia do Terreno | Fator corretivo |
Plano | 1,00 |
Aclive | 0,90 |
Declive | 0,80 |
Aclive/Declive Acentuado (>30) | 0,70 |
Irregular | 0,75 |
Art. 8°. O fator corretivo de Pedologia (P) é atribuído ao imóvel conforme as características do solo que o compõe e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Pedologia do Terreno | Fator corretivo |
Alagado | 0,40 |
Inundável | 0,70 |
Rochoso | 0,90 |
Normal | 1,00 |
Art. 9°. O fator corretivo de Dimensionamento (D) do lote busca equivalência entre terrenos e glebas urbanas a partir da constatação que o valor da gleba tende a ser, proporcionalmente, menor que o do lote padrão e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Dimensão do Terreno | Fator corretivo |
Até 500 m² | 1,00 |
De 501 m² até 1.000 m² | 0,95 |
De 1001 m² até 5.000 m² | 0,90 |
De 5001 m² até 10.000 m² | 0,60 |
De 10.001 m² até 25.000 m² | 0,50 |
De 25.001 m² até 50.000 m² | 0,45 |
De 50.000 m² até 100.000 m² | 0,40 |
Acima de 100.000 m² | 0,35 |
Art. 10 - O Valor Venal dos lotes localizados no município de Poxoréu, será obtido em função de:
VVL = A x Vm²Setor x S x T x P x D
VVL – Valor Venal do Lote
A – Área do lote;
Vm²Setor – Valor do metro quadrado do setor;
S – Fator Corretivo da Situação do Lote;
T – Fator Corretivo da Topografia do Lote;
P – Fator Corretivo da Pedologia do Lote;
D – Fator do Dimensionamento do Lote;
Art. 11 - Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do terreno deverá ser aquele da rua para a qual possui acesso.
Seção II - Do valor venal das edificações
Art. 12 - Ficam estabelecidos os Padrões Fiscais das Edificações por eles abrangidos, nos Perímetros Urbanos de Poxoréu.
Art. 13 - Serão os seguintes componentes básicos da edificação para apuração do Padrão Fiscal das edificações:
1 – Estrutura;
2 – Cobertura;
3 – Parede;
4 – Forro;
5 – Revestimento;
6 – Instalação Sanitária;
7 – Instalação Elétrica;
8 – Piso.
Art. 14 - Os componentes básicos das edificações serão classificados por categorias de materiais, dos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, conforme especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 15 - Ficam estabelecidos os Valores dos Padrões Fiscais das edificações por eles abrangidos, no Perímetro Urbano, conforme descrito no Anexo III desta Lei.
Art. 16 - Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Parágrafo único - Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
Art. 17 - O estado de conservação da construção será determinado conforme as seguintes definições:
I - Estado Ótimo: edificação recém construída com no máximo um ano de edificada.
II - Estado Bom: edificação bem conservada e cuidada com mais de um ano de edificação, mas sem problemas estéticos e/ou estruturais.
III - Estado Regular: edificação que apresenta simples problemas estéticos e/ou estruturais que não impossibilitam sua habitabilidade.
IV - Estado Ruim: edificação que apresenta graves problemas estéticos e/ou estruturais que dificultam sua habitabilidade.
Art. 18 - O fator corretivo de Estado de Conservação da Edificação é atribuído ao imóvel conforme as características da Edificação e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Conservação da Edificação | Fator Corretivo |
Ótimo | 1,00 |
Bom | 0,85 |
Regular | 0,75 |
Ruim | 0,65 |
Art. 19 - A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
Art. 20 - Nos casos em que houver mais de um tipo ou padrão fiscal de edificação por terreno, a classificação da edificação poderá ser realizada conforme as diferentes áreas edificadas.
Art. 21 - O Valor Venal das edificações localizadas no município de Poxoréu, será obtido em função de:
I – Sua área edificada;
II – Preço do metro quadrado de cada padrão fiscal;
III – Fator Corretivo do Estado de Conservação da Edificação, na seguinte forma:
VVE = AxVPFxFCec
VVE = Valor Venal da edificação
A = Área construída (m²)
VPF = Valor do Padrão Fiscal
FCec = Fator Corretivo do Estado de Conservação da Edificação.
Seção III - Do valor venal dos imóveis urbanos
Art. 22 - Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos, serão considerados os seguintes fatores:
I – Valor Venal do Lote
II – Valor Venal da edificação, na seguinte forma:
VVI = VVL + VVE
VVI = Valor venal do imóvel
VVL= Valor venal do lote
VVE= Valor venal da edificação
Parágrafo único - Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Seção IV - Do valor venal das áreas rurais
Art. 23. Os valores unitários, por hectare (ha), para as propriedades localizadas na Zona Rural do Município de Poxoréu são estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 24. O valor venal do imóvel rural será determinado pelas características de utilização e aptidão do solo, pela região (localização) e pela situação (relevo) em que se encontra dentro do município, conforme estabelecido no Memorial Descritivo em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei e pelo Fator Corretivo.
Art . 3°. Inclui os Art. 25 a 32, com a seguinte redação:
...
Art. 25. O Fator corretivo de Dimensionamento (D) do imóvel rural busca equivalência entre os valores por hectare, a partir da constatação de que o valor dos hectares de pequenos sítios e/ou chácaras tende a ser proporcionalmente maior que o valor do hectare de fazendas de médio e grande porte e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Fator Corretivo da Área Rural | |
Situação | Fator Corretivo |
Área <=10 ha | 2,5 |
Área > 10 ha | 1 |
Seção V – Atualização dos valores venais dos imóveis
Art. 26 - A atualização do valor venal dos imóveis, sempre que necessária, se dará através de Decreto do Poder Executivo, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem.
Art. 27 - Em casos especiais e considerando as variações do mercado, o Município também poderá fazer correções em áreas específicas, com o objetivo de adequar seus valores à realidade imobiliária.
Seção VI – Das contestações de valores imobiliários
Art. 28 - O Poder Executivo, por Decreto, instituirá a Comissão de Recursos Fiscais com a designação de acolher, analisar e deliberar sobre contestações interpostas por contribuintes, a qual deverá obrigatoriamente ser composta pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretária Municipal de Finanças;
b) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretária Municipal de Receita;
c) 01 (um) representante (servidor efetivo) da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) 01 (um) Engenheiro Civil (servidor efetivo);
e) 01 (um) representante do Órgão de Defesa do Consumidor;
f) 01 (um) representante da Classe Empresarial; e
g) 01 (um) representante do Legislativo Municipal.
§ 1° - A comissão pronunciará toda e qualquer decisão mediante Parecer.
§ 2° - A comissão será permanente, podendo ser renovada a cada dois anos.
§ 3° - Os servidores efetivos do Poder Executivo, membros da comissão, farão jus a uma gratificação de 20% (vinte) por cento sobre o subsídio, enquanto nela atuar.
Art. 29 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos e valores previstos na Planta Genérica de Valores dos Imóveis possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, o interessado poderá formular requerimento de revisão a Prefeitura Municipal de Poxoréu, instruindo o pedido com Laudo Técnico na forma das alíneas seguintes:
I - Laudo Técnico de Avaliação a ser elaborado conforme Norma ABNT – NBR nº 14.653, devidamente assinado por um Engenheiro credenciado no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com apresentação da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, com custas a cargo do requerente, ou
II - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica limitado ao valor venal do imóvel conforme Resolução n 1066/2007 do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, assinado por um profissional pertencente ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – COFECI/CRECI, apresentando o devido selo certificador, com custas a cargo do requerente.
§ 1° - Apresentado o pedido de revisão devidamente fundamentado, o Secretário (a) Municipal de Receitas apresentará decisão fundamentada em 10 (dez) dias.
§ 2° - Dessa decisão caberá ao contribuinte, recurso a Comissão de Recursos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ao interessado, que decidirá de forma fundamentada em 30 (trinta) dias.
Art. 30 - Os casos omissos a presente Lei, deverão ser acolhidos, analisados e deliberados pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na da de sua publicação revogando as disposições contrárias.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu – MT, 20 de dezembro de 2017.
______________________________________
NELSON ANTÔNIO PAIM
Prefeito de Poxoréu
Esta Lei foi publicada por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 20/12/2017 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.
____________________________________________________
MARIA APARECIDA COUTINHO MIRANDA E SOUZA
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
O valor por metro quadrado (m²) do terreno será determinado segundo o zoneamento da cidade, distritos e comunidades a seguir discriminado, e de acordo com o mapa de zoneamento, parte integrante desta lei.
TABELA 1 – SETORES DE VALORES TERRITORIAIS URBANOS DE POXORÉU – MT
SETORES | IDENTIFICAÇÃO | VALOR (UPF POX/M²) |
SETOR I | ROXO | 3,88 |
SETOR II | VERDE | 3,41 |
SETOR III | MARROM | 2,58 |
SETOR IV | AZUL | 2,03 |
SETOR V | VERMELHO | 1,48 |
SETOR VI | AMARELO | 0,92 |
ANEXO II
TABELA 2 – TABELA DE PONTUAÇÃO CONFORME MATERIAIS UTILIZADOS NA EDIFICAÇÃO
MATERIAIS | CASA | APTO | LOJA | GALPÃO | ESPECIAL | |
ESTRUTURA | Alvenaria/Taipa | 15 | 15 | 15 | 15 | 10 |
Madeira | 30 | 35 | 33 | 35 | 30 | |
Metálico | 30 | 35 | 33 | 35 | 30 | |
Concreto | 35 | 39 | 38 | 40 | 30 | |
COBERTURA | Zinco | 3 | 0 | 1 | 5 | 5 |
Telha C. Amianto | 5 | 4 | 5 | 10 | 15 | |
Telha de Barro | 7 | 4 | 7 | 13 | 20 | |
Telha Concreto | 9 | 9 | 10 | 15 | 20 | |
Especial | 10 | 10 | 10 | 10 | 8 | |
PAREDE | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Madeira | 25 | 25 | 30 | 25 | 30 | |
Alvenaria | 25 | 25 | 30 | 25 | 30 | |
Concreto | 38 | 34 | 39 | 33 | 30 | |
FORRO | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Madeira | 5 | 7 | 8 | 4 | 9 | |
Estoque | 6 | 8 | 9 | 3 | 10 | |
Laje | 8 | 6 | 10 | 6 | 10 | |
PVC | 5 | 7 | 8 | 4 | 9 | |
Especial | 15 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
REVESTIMENTO | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Reboco | 10 | 8 | 8 | 3 | 8 | |
Mat. Cerâmica | 15 | 10 | 10 | 6 | 10 | |
Madeira | 17 | 17 | 15 | 10 | 10 | |
Especial | 20 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Externa | 5 | 0 | 5 | 4 | 10 | |
Interna Simples | 8 | 8 | 7 | 7 | 13 | |
Mais de uma interna | 10 | 10 | 8 | 9 | 15 | |
Interna Completa | 20 | 12 | 15 | 15 | 15 | |
INSTALAÇÃO ELÉTRICA | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Aparente | 5 | 7 | 5 | 6 | 5 | |
Embutida | 10 | 12 | 8 | 6 | 5 | |
PISO | Terra batida | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 |
Cimento | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
Cerâmica/mosaico | 10 | 15 | 18 | 19 | 10 | |
Taboas | 9 | 15 | 15 | 18 | 10 | |
Tacos | 10 | 15 | 15 | 18 | 10 | |
Mat. Plásticos | 12 | 19 | 20 | 20 | 20 | |
Especial | 30 | 30 | 30 | 20 | 20 |
ANEXO III
TABELA 3 – Tabela do Valor do metro quadrado do Padrão Fiscal de acordo com a soma de pontos.
PADRÃO FISCAL | PONTOS | VALOR (UPF POX/m²) |
1 | 21 a 40 | 18,82 |
2 | 41 a 50 | 19,21 |
3 | 51 a 60 | 24,01 |
4 | 61 a 70 | 28,81 |
5 | 71 a 80 | 33,61 |
6 | 81 a 90 | 38,41 |
7 | 91 a 100 | 43,22 |
8 | 101 a 110 | 48,02 |
9 | 111 a 120 | 52,82 |
10 | 121 a 130 | 57,62 |
11 | 131 a 140 | 63,19 |
12 | 141 a 150 | 77,20 |
13 | Acima de 150 | 93,48 |
ANEXO IV
MAPAS DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU
ANEXO V
MAPA DOS SETORES DA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE POXORÉU
ANEXO VI
TABELA 4 – VALORES VENAIS DO HECTARE (HA) DOS SETORES DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU
TIPO DE ÁREA | LOCALIZAÇÃO | |||||
SETOR I | SETOR II | |||||
RELEVO | RELEVO | |||||
Plano | Ondulado | Montanhoso | Plano | Ondulado | Montanhoso | |
UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | |
Área com remanescente florestal | 332,20 | 249,15 | 166,10 | 276,83 | 221,47 | 138,42 |
Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento | 553,67 | 415,25 | 276,83 | 461,39 | 369,11 | 184,56 |
Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura | 1.384,17 | 1.107,34 | 461,39 | 645,95 | 461,39 | 276,83 |
TIPO DE ÁREA | LOCALIZAÇÃO | |||||
SETOR III | SETOR IV | |||||
RELEVO | SITUAÇÃO | |||||
Plana | Ondulada | Montanhosa | Plana | Ondulada | Montanhosa | |
UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | |
Área com remanescente florestal | 230,70 | 184,56 | 138,42 | 318,36 | 254,69 | 222,85 |
Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento | 359,89 | 299,90 | 179,94 | 530,60 | 424,48 | 297,14 |
Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura | 599,81 | 335,89 | 209,93 | 636,72 | 477,54 | 371,42 |
TIPO DE ÁREA | LOCALIZAÇÃO | ||
SETOR V | |||
SITUAÇÃO | |||
Plana | Ondulada | Montanhosa | |
UPF POX / ha | UPF POX / ha | UPF POX / ha | |
Área com remanescente florestal | 155,03 | 109,81 | 83,05 |
Área com aptidão de uso somente para pecuária e reflorestamento | 221,47 | 156,87 | 110,73 |
Área com aptidão de uso para pecuária, reflorestamento e lavoura | 258,38 | 184,56 | 147,65 |