LEI 799-2017
26 de Dezembro de 2017
LEI Nº799/2017 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA E REGULAMENTA A TAXA DE CULTURA E TURISMO NA REDE HOTELEIRA DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM,Prefeito Municipal de Confresa - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e:
Art. 1º. Fica criado e regulamentado no âmbito do Município de Confresa a taxa de cultura e turismo, para fazer frente à prestação de serviços de turismo.
Art.2º. A taxa de cultura e turismo tem como fato gerador a prestação regular ao contribuinte, de forma efetiva ou potencial, dos serviços culturais e de turismo, ou postos à sua disposição.
§ 1º. Entende-se como serviços de cultura e turismo, a conservação e a manutenção das tradições culturais, sua divulgação e conservação e o fortalecimento dos postos turísticos do Município, sua infraestrutura, orientações turísticas, coleta de reclamações, a colocação e conservação de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos.
§ 2º. O sujeito passivo da taxa de cultura e turismo é o visitante, com residência e domicílio fora do território do Município.
§ 3º. O responsável pela taxa de cultura e turismo é o estabelecimento onde esteja hospedado o visitante, devendo a cobrança ser efetuada por ocasião da liquidação da conta de hospedagem.
Art.3º. A cobrança da taxa far-se-á em talonário próprio, segundo o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte para servir-lhe de comprovante.
§ 1º- A alíquota da taxa de cultura e turismo será de 0,1084 UPFM que corresponde a 5,00 R$ (cinco reais) na data da aprovação desta Lei, para a hotelaria enquadrada no nível I e de 0,0650 UPFM que corresponde a 3,00 R$ (três reais), para o nível II na data da aprovação desta Lei, por diária hoteleira, e a classificação dos estabelecimentos da cidade de Confresa para os referidos níveis será efetivada por meio de Decreto Municipal num prazo de ate 90 dias após a publicação desta Lei.
§2º- A conceituação por dois níveis dos estabelecimentos hoteleiros para efeito da cobrança da taxa de cultura e turismo, não tem por objetivo afixar uma diferença na qualidade dos serviços oferecidos por cada rede hoteleira aos visitantes, mas respeitar a faixa de preço praticado por cada estabelecimento, de forma a não haver prejuízo a cada um dos estabelecimentos.
§ 3º. Os valores arrecadados com a taxa de cultura e turismo, inclusive os provenientes das aplicações destes no mercado de capitais, serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura e Turismo.
§ 4º. A relação dos estabelecimentos da rede hoteleira, a reclassificação por nível, a inclusões de novos estabelecimentos, bem como a revisão dos valores da taxa de cultura e turismo na Rede Hoteleira de Confresa será alterada por Decreto.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito após o prazo legal da nonagesimal, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal