DECRETO Nº 1.236/2017
DECRETO Nº 1.236/2017
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício da execução orçamentária e financeira, para levantamento do Balanço Geral do Município de 2017, face às recomendações da LC n 1º 101/00 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de JUARA (MT), Sra. LUCIANE BORBA AZÓIA BEZERRA, no uso de obrigações legais, e:
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser, prévia e adequadamente ordenadas:
Considerando o disposto nos artigos 34 a 39 da Lei nº 4.320/64, artigo 7º da Lei nº 8.666/93, artigo 42 da L.C. nº 101/00 – LRF, Decreto Federal nº 1.802/96, que diz textualmente que somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os valores dos empenhos liquidados até o final do exercício, evitando assim um déficit orçamentário fictício.
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso exarada no relatório do voto do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima referente às Contas de 2016 julgadas hoje dia 19/12/2017, para que abstenha-se de realizar inscrições em Restos a Pagar sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa, conforme dispõe o art. 42 da LRF, a fim de serem evitados desvios que possam afetar o equilíbrio das contas.
D E C R E T A:
Art. 1º - As requisições de compras de bens e serviços, somente serão aceita as efetuadas até a data deste Decreto, por ordem expressa da Senhora Prefeita Municipal e a partir desta data, não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 2017 os valores dos empenhos liquidados até 31 de dezembro;
§ 1º - As despesas empenhadas e não processadas deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro nos termos do artigo 38 da lei 4.320/64;
§ 2º - Os valores inscritos em restos a pagar não processados até o exercício de 2016 deverão ser cancelados mediante transferência dos respectivos valores a receita, nos termos do referido artigo 38 da Lei nº 4.230/64;
§ 3º - Os precatórios judiciais não pagos até 31/12/2017 serão inscritos na dívida consolidada do município;
§ 4º - As despesas em fase de execução em 31 de dezembro de 2017, não liquidadas, poderão ser reempenhadas à conta do orçamento de 2018.
Art. 3º - Fica proibida a realização de horas extras, pagamentos de adicionais e gratificações, salvo disposição legal.
Art. 4º - Serão priorizados os pagamentos dos compromissos assumidos a partir de 01/05/2017, face o artigo 42 da L.C. nº 101 – LRF.
Art. 5º - Face ao disposto na Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações anuais iguais no prazo máximo de 180(cento e oitenta) meses.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Juara (MT), 19 de Dezembro de 2017
LUCIANE BORBA AZÓIA BEZERRA
Prefeita Municipal
CERTIFICO QUE ESTE DECRETO FOI PUBLICADO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO .
DECRETO Nº 1.237/2017
Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Inscritos em exercícios anteriores, e dá outras Providencias.
LUCIANE BORBA AZÓIA BEZERRA Prefeita Municipal de Juara (MT), no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a divida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para esse efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF nº 633/2006, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, competente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.910, de 06 de Janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em 05 (cinco) anos;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 70 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que prescreve em 05 (cinco) anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178,§10, VI);
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso exarada no relatório do voto do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima referente às Contas de 2016 julgadas hoje dia 19/12/2017, para que abstenha-se de realizar inscrições em Restos a Pagar sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa, conforme dispõe o art. 42 da LRF, a fim de serem evitados desvios que possam afetar o equilíbrio das contas.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar processados e não processados referentes a empenhos por estimativa de exercícios anteriores a 2017.
§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados quando houver a devolução da mercadoria entregue, ou por serviço não realizado, após verificação de comissão;, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa.
§ 2º Fica autorizado a abertura de um processo específico por Restos a Pagar Processado ou por tipo de baixa, a fim de instruir de forma taxativa a extinção do direito do credor ou que o Restos a Pagar foi processado indevidamente.
Art. 2º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
Art. 3º - Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juara (MT), 19 de Dezembro de 2017
LUCIANE BORBA AZÓIA BEZERRA
Prefeita MunicipalCERTIFICO QUE ESTE DECRETO FOI PUBLICADO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO .