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Pref. São José dos Quatro Marcos

LEI Nº 1.668 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018-2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V, que fazem parte integrante desta Lei.

§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º - Os valores constantes dos Anexos I a V estão orçados a preços de Agosto de 2017 e possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA.

Art. 3º - Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 7° - Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 8° - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

Art. 9º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, constantes do Anexo VI:

I – Tabela 01 – Receitas realizadas de 2013 a 2016;

II – Tabela 02 – Receitas realizadas de 2013 a 2016, e estimadas para o período de 2018 a 2021;

III – Tabela 03 – Receita Corrente Líquida estimada para o período de 2018 a 2021;

IV – Tabela 04 – Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino previstos para o período de 2018 a 2021;

V – Tabela 05 – Recursos aplicados em Ações e Sérvios Públicos de Saúde previstos para o período de 2018 a 2021;

VI – Tabela 06 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo em relação a Receita Corrente Liquida, previstos para o período de 2018 a 2021;

VII – Tabela 07 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2018 a 2021;

Art. 10 - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos-MT, em 16 de Outubro de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal