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Pref. Alto Araguaia

“Aprova o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário Hermenegildo Rodrigues Borges-, no Município de Alto Araguaia-MT, e da providen­cias."

O Cidadão,Jeronimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. 12, Parágrafo 9o. , I, Letra "E", da Lei no. 573/1990.

DECRETA

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Interno, e as tabelas “A”,“B”, “C” e “D” do Terminal Rodoviário "Hermenegildo Rodrigues Borges", no Município de Alto Araguaia-MT, que acompanha o presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Alto Araguaia, 22 de abril de 2015.

JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO

Prefeito Municipal

Regulamento do Terminal Rodoviário Hermenegildo Rodrigues Borges de Alto Araguaia - Mato Grosso.

O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de “Mato Grosso, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar o regimento interno instituído em 19 de Dezembro de 1992, para o Terminal Rodoviário de passageiros:”.

Art. 1° O presente Regimento Interno, constitui instrumento administrativo, regulador de todas as atividades e serviços disponíveis no terminal rodoviário de passageiros de Alto Araguaia - MT.

CAPITULO - I

Da Finalidade, Organização e Funcionamento.

Art. 2° O Terminal Rodoviário de Passageiros de Alto Araguaia – MT, é mantido e administrado pela Prefeitura Municipal de Alto Araguaia – MT, através de um administrador nomeado por ato do Poder Executivo Municipal, subordinado a Secretaria de Administração.

Parágrafo único. A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros de Alto Araguaia- MT, é centralizar o transporte coletivo intermunicipal e interestadual, tendo a cidade de Alto Araguaia – MT, como ponto de partida, chegada ou escala, oferecendo maior conforto e mobilidade aos usuários.

Art. 3° Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Alto Araguaia – MT:

I - Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros;

II - Criar e manter infraestrutura na área de comércio e serviços, para atendimento aos passageiros e turismo;

III - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuários, tais como: passageiros públicos em geral, empresas comerciais e de serviços, empresas transportadoras, órgãos prestadores de serviços públicos nele estabelecidos e seus empregados.

SEÇÃO I

Do horário de funcionamento.

Art. 4° O Terminal rodoviário de Passageiros de Alto Araguaia- MT funcionará com novo regime a partir de 22 de abril de 2015.

Parágrafo primeiro. Horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função dos horários das linhas em operação, para cada transportadora. Com atendimento nas bilheterias durante todos os dias por 24h00min horas.

Parágrafo segundo. Os comerciantes terão seu horário de funcionamento estabelecida em comum acordo com a administração, de modo a prover as condições estabelecidas no art. 3°.

Parágrafo terceiro. O bar e a lanchonete deverão permanecer abertos por 24 horas. Ou em comum acordo no período noturno onde uma noite para o Bar, outra noite para a lanchonete. O restaurante funcionará até as 22 00hs. O salão cabelereira e as lojas existentes neste espaço terão seu horário de fechamento indeterminado.

SEÇÃO II

Da Limpeza, Manutenção e Conservação.

Art. 5° A limpeza, manutenção e conservação das áreas das agências, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidades da firma ou órgãos ocupantes.

Art. 6° A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas e vias de circulação é de responsabilidade da administração.

SEÇÃO III

Das Agências, Bilheterias e Unidades Comerciais.

Art. 7° As locações de áreas destinadas a agências e bilheterias serão feitas exclusivamente às empresas transportadoras que operam no terminal, mediante seção de uso a titulo gratuito.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a uma empresa transportadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão de linhas ou diminuição significativa de horários.

Art. 8° As unidades destinadas à exploração comercial serão cedidas ou permissionadas somente a pessoa jurídica que venham a desenvolver atividades comerciais explicitas em suas propostas e aceitas pela administração mediante prazo determinado, renovável de acordo com as cláusulas da permissão ou seção e a legislação pertinente.

Parágrafo primeiro. A comissão designada por Decreto fixara o valor da taxa de cobrança dos serviços previstos para Guarda Volume e utilização dos Sanitários, bem como os valores a titulo de administração e restituição, pela utilização de energia elétrica e da água, para as empresas permissionárias fixando ainda o prazo para recolhimento e suas cominações.

Parágrafo segundo. O prazo para recolhimento aos cofres públicos dos valores inerentes as atividades no Terminal Rodoviário deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do fato gerador.

Parágrafo terceiro. Em caso de atraso de pagamento referente aos valores das atividades de acordo com o caput serão acrescidas de 2% de multa e 1% de juros que incidirão após 30 (trinta) dias de seu respectivo vencimento.

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9° A fiscalização dos serviços de que trata este regime no mais amplo sentido, em tudo que diz respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem ao fiel cumprimento dos atos baixados pela administração em complemento a este regimento, estará a cargo da administração da terminal.

Parágrafo único. A administração manterá a disposição do público, livro de sugestões ou reclamações que serão acolhidas.

SEÇÃO V

DA OPERAÇAO DAS PLATAFORMAS

Art. 10 Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus se dará na plataforma do terminal previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de uso de plataforma, elaborada pela administração e de conhecimento das transportadoras.

Art. 11 Para o embarque de passageiros o estacionamento do ônibus devera ocorrer com uma antecipação máxima de 15(quinze minutos) sobre o horário da partida e sua saída devera ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância igual à prevista no regulamento a que estiver sujeita a linha, por motivo da comprovada força maior.

Parágrafo único. O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este artigo poderá ser alterado pela administração, sempre que se julgar necessário, objetivando aprimorar o sistema operacional do terminal. Tal alteração será comunicada a transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 12 O tempo máximo de estabelecimento de ônibus para operação de desembarque será de 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no Parágrafo Único do artigo 11.

Art. 13 As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem como suas vias de acesso, entrada e saída serão de uso exclusivo dos ônibus operadores no terminal.

Parágrafo único. A administração baixará ato fixando as regras de circulação e estabelecimento dos ônibus operadores, garantindo-lhes o máximo de segurança, bem como proverá sinalização adequada no local.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 Ao administrador do Terminal Rodoviário compete especificamente:

I - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste regimento;

II - Proceder ao levantamento, analisar e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal;

III - Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessário aos serviços de limpeza e manutenção;

IV- Exercer fiscalização sobre os serviços do terminal especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparos, guarde – volumes, estacionamento, informações e outros ligados a coordenação da administração;

V- Organizar e fazer cumprir o plano da utilização de plataformas;

VI - Fazer cumprir o termo de Permissão e Cessão de Uso para prestação de serviços;

VII - Fazer cumprir o termo de Permissão e Cessão de Uso de unidades comerciais e das agências de venda de passagens;

VIII - Elaborar as contas e efetuar cobranças dos débitos dos comércios estabelecidas no terminal;

IX - Estar atendo a cobrança das taxas de embarques; fazendo com que seus acertos aconteçam a cada 15 dias.

X – Elaborar relatório sucinto, contendo resumo de atividades financeiras, estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos.

XI - Baixar instruções complementares necessários ao bom uso e desempenho operacional do terminal, obedecendo aos preceitos legais regulamentares existentes;

XII - Demais atribuições específicas, e normais de administração.

CAPITULO III

Das Obrigações

SECÃO I

Das Obrigações das firmas comerciais.

Art. 15 As firmas comerciais estabelecidas no Terminal cumprem, entre outras obrigações;

I - Obedecer integralmente às condições estipuladas no Termo de Permissão;

II - Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;

III - Saldar pontualmente seus compromissos para com a administração;

IV - Manter sua atividade comercial estipuladas em contrato durante horário previsto;

V- Manter o mobiliário em estado de conservação de uso de Bom para Excelente para manutenção da satisfação dos usuários.

VI – Os veículos procedentes das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiânia e Uberlândia, deverão estacionar única e exclusivamente nos boxes de 01 (um) a boxes 06 (seis).

VII – Os veículos procedentes das cidades de Cuiabá, Porto Velho e Campo Grande, deverão estacionar única e exclusivamente nos boxes de 07 (sete) a boxes 12. (doze).

SEÇÃO II

Das Obrigações das Transportadoras.

Art. 16 As transportadoras que operam no terminal cumprem, entre outras obrigações:

I - Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias que ocupam:

II - Saldar pontualmente seus compromissos para com a administração;

III - Manter o mobiliário em estado de conservação de uso de Bom para Excelente para manutenção da satisfação dos usuários.

Art. 17 A venda de bilhetes de passagens de linhas que operem no Terminal somente será permitida nas bilheterias.

Art. 18 Simultaneamente com venda do bilhete de passageiros, será cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora, o valor correspondente à taxa de utilização (taxa de embarque) estabelecida para o terminal, homologada pelo órgão concedente da linha.

Parágrafo único. Os valores arrecadados a títulos de taxas de utilização serão recolhidos através das Instituições Financeiras conveniadas para este fim bem como seus prepostos por meio da DAM – Documento de Arrecadação Municipal, e com código de barras FEBRABAN – Federação Brasileira dos Bancos, sendo este recolhimento diariamente exceto quando os valores diários forem considerados ínfimos ferindo o princípio da customicidade (custo e beneficio).

Art. 19 As transportadoras fornecerão a administração relatórios estatísticos mensais referentes ao movimento de ônibus e passageiros, na forma que estabelecer a administração.

Parágrafo único. A exigência deste artigo poderá disponha ou venha a dispor de meios próprios para apurar o movimento estatístico do terminal.

Art. 20 A administração baixará ato complementar a este regimento especificamente as regras a que estarão sujeitas as transportadoras e seus empregados, entre as quais, considere vedado no terminal.

I - Limpeza de veículos

II - Veiculo estacionado com motor em funcionamento;

III - Embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas;

IV - Ônibus abandonados nas plataformas de embarque ou desembarque;

V - Prova de motor ou buzina.

CAPITULO IV

Das Proibições e Penalidades.

Art. 21 As regras de disciplinas, obrigações e restrições, estabelecidas neste regimento interno, são aplicáveis as transportadoras, firmas comerciais, firmas estabelecidas, firmas prestadoras de serviços e a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no terminal, bem como o pessoal da administração.

Art. 22 As firmas, e as transportadoras estabelecidas no terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados as instalações e dependências do terminal, sendo obrigada a reembolsa-los a administração pelo custo da reparação correspondente.

Art. 23 As firmas e as transportadoras estabelecidas no terminal, por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitos às instruções emanadas da administração, para o seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições explícitas neste regimento.

Art. 24 O pessoal que exerce atividades no terminal deverá:

I - Conduzir-se com atenção a urbanidade;

II - Usar uniformes ou crachá de identificação correspondente a empresa e/ou instituição;

II - Manter compostura adequada ao ambiente;

IV - Cooperar com os elementos da fiscalização.

SEÇÃO I

Das Proibições

Art. 25 No recinto do terminal é vedado:

I - A pratica de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hospede para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, taxis ou de outro meio de transportes;

II - O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidades comerciais ou agencia, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização;

III - A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outro objetos, em desacordo com a programação visual do terminal;

IV - Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal, tais como: o comércio ambulatório de jornais, bilhetes de loteria, pipoqueiros, carros de espetinhos, engraxates, etc.;

V - O depósito mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, de mercadorias ou resíduas (lixo);

VI - As empresas transportadoras, a utilização das agências e bilheterias para a guarda e depósito de volumes mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente;

VII - A guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agências;

VIII - As empresas transportadoras, expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além de indicação de seus serviços;

IX - O estacionamento de Carro Taxi fora do local destinado para este fim bem como o embarque de passageiros.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração, poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria encaminhando ao órgão competente.

SEÇÃO II

Das Infrações e penalidades.

Art. 26 A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste regimento e em seus atos complementares, baixados pela administração, sujeitará o taxista as firmas ou transportadoras infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, as seguintes penalidades:

I - Advertências

II - Cancelamento do termo da Cessão de Uso, no caso de transportadoras, ou da Permissão de Uso, no caso de firmas que exploram atividades comerciais e de serviços no terminal.

Parágrafo Primeiro. A advertência será aplicada somente nos casos de infrações primária e circunstancial.

Parágrafo Segundo. A penalidade a que se refere o item II, somente será aplicada após a segunda infração da mesma no período de 12 (doze) meses ou por outro inadimplemento as cláusulas contratuais, sem que caiba a firma direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.

Parágrafo Terceiro. Não se aplica o disposto no parágrafo segundo quando da reincidência da mesma infração advertida anteriormente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo aplicado imediatamente o disposto no inciso II.

Art. 27 As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo 26 serão registrados e comunicadas pela administração à entidade a qual estiver subordinado o infrator ou a entidade competente.

CAPITULO V

Das Autoridades e Recursos.

Art. 28 A vista da infração, e administração aplicará a penalidade correspondente, notificando a firma infratora na pessoa de seu representante legal, mencionando o dispositivo infringindo, para correção da falha.

Art. 29 É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 10 dias, contados do recebimento da notificação a que se refere ao artigo anterior.

Parágrafo Primeiro. O recurso será apresentado por escrito à administração do terminal, a quem cabe julga-lo.

Parágrafo Segundo. A decisão final será comunicado por escrito a firma infratora.

CAPITULO VI

Do Sistema de Sonorização.

Art. 30 O sistema de sonorização será de responsabilidade da administração, que pode contratar o serviço de terceiros para sua execução, devendo atender prioritariamente, a divulgação dos avisos de partida, chegada ou transito de ônibus e outros de comprovado interesse público.

Parágrafo Primeiro. Os avisos de partida, chegada ou transito de ônibus serão divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras.

Parágrafo Segundo. O sistema de sonorização não poderá ser utilizado para propaganda comercial de qualquer tipo.

CAPITULO VII

Do serviço de Guarda- volumes.

Art. 31 O serviço de guarda- volumes serão de responsabilidade exclusiva da firma permissionária.

Parágrafo Primeiro. O horário de funcionamento, e o preço do serviço serão determinados pela administração, obedecidos os dispositivos deste regulamento e nos termos do art. 8°.

Parágrafo Segundo. A sistemática de operação será por identificação de etiqueta numerada e transcrita em livro diário de controle devidamente rubricado pelo administrador do terminal, onde constará o nome do usuário do serviço.

CAPITULO VIII

DO POLICIAMENTO

Art. 32 O serviço de policiamento em geral, de fiscalização e orientação do transito, na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações especificas, em estreita colaboração com a administração.

CAPITULO IX

DA ASSISTENCIA SOCIAL E DA PROTEÇAO AO MENOR

Art. 33 Os serviços de assistência social e de proteção ao menor serão desenvolvidos Através do telefone de plantão, pelo conselho Tutelar dos Direitos da Criança e dos Adolescentes desde Município, de acordo com suas atribuições especificas, em estreita colaboração com a administração.

CAPITULO X

DOS SOCORROS DE URGENCIA

Art. 34 O posto de socorro de urgência, existente próximo ao terminal com atendimento em horário comercial, e será operado pela unidade de saúde de Alto Araguaia-MT.

CAPITULO XI

DA COLETA DE LIXO.

Art. 35 Compete a administração a elaboração e execução de um sistema da coleta e transporte do lixo gerado no terminal rodoviário.

Parágrafo único. As tarefas de se trata este artigo serão executadas sem prejuízo da operação normal do terminal.

CAPITULO XII

DOS TAXIS

Art. 36 As atividades de taxi no terminal deverão ser desenvolvidas na área de espera estabelecida, os quais deverão ser sinalizados adequadamente pela administração.

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais.

SEÇÃO I

Das Instalações.

Art. 37 As instalações do terminal rodoviário deverão obedecer integralmente, ao projeto previamente aprovado em conformidade com as disposições relativas à matéria constante do manual de implantação de terminais rodoviários de passageiros.

Art. 38 Os projetos de instalações internas de agências nas unidades comerciais deverão ser previamente submetidos à aprovação da administração e nenhuma modificação poderá ser feita sem a devida autorização.

Parágrafo único. Na elaboração de projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.

SEÇÃO II

Da Programação Visual e Propaganda.

Art. 39 Nenhuma placa, cartazes, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal sem a aprovação previa da administração, que observará as diretrizes da programação visual estabelecida.

Art. 40 O terminal disporá de locais e instalações próprias para afixação de cartazes de exposição temporais, de programação de eventos patrocinados por órgãos, bem como de caráter técnico, Cultural, turístico ou filantrópico.

Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto, nas áreas comuns do terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.

Art. 41 A exploração de propaganda comercial por meio de dispositivo visual e eletrônico e de exclusividade da administração que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecendo às formalidades locais.

SEÇÃO III

Das Fontes de Arrecadações e dos Sistemas de Cobrança.

Art. 42 Constituem fonte de arrecadação do Terminal Rodoviário:

I - Permissão de Uso de unidade comercial (Parágrafo único do art.8°)

II- Taxa de Utilização (art.18);

III- Serviço de guarda - volumes (art.31.);

V - Sanitários pagos (Parágrafo único do art.8°);

VI - Banhos (Parágrafo único do art.8°);

VII - Publicidades (Parágrafo único do art.8° c/c Art. 40);

VII - Ressarcimento de despesa de energia elétrica, agua e outras (Parágrafo único do art.8°).

SEÇÃO V

Das Instruções Complementares.

Art. 43 Para o fiel cumprimento das disposições deste regulamento, a administração poderá baixar instruções.

Art. 44 Os casos omissos serão dirigidos pela autoridade competente, no âmbito de cada diploma legal.

Alto Araguaia MT, 22 de abril de 2015.

JERONIMO SAMITA MAIA NETO.

Prefeito Municipal.

TABELA "A"

REGIMENTO INTERNO D0 TERMINAL RODOVIÁRIO HERMENEGILDO RODRIGUES BORGES ALTO ARAGUAIA-MATO GROSSO

TABELA “A” (Art. 08 Parágrafo Único e Art. 31 § 1º)

VALOR INICIAL DE SERVIÇOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE

VALOR INICIAL POR UNIDADE

1- Publicidade visual/eletrônica (independente da quantidade de anúncios) p/m2 – R$ 50,00 2- Guarda – volumes (sacola, bolsa, mala e objetos pequenos) p/24 hs - RS 5,00 3- Guarda – volumes (sacola, bolsa, mala e objetos pequenos) p/ 12 hs – R$ 2,50 4- Guarda – volume (volume grande) p/24 horas ------- R$: 10,00 5- Guarda – volume (volume grande) p/12 horas -R$: 5,00. 6- Banho ---------------------------------------------------------RS: 3,00 7- Uso do sanitário ---------------------------------------------R$: 1,00 Os valores da presente tabela serão reajustados anualmente, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tendo como data base para correção no mês de Dezembro/2015 e respectivamente.

TABELA “B”

REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO HERMENEGILDO RODRIGUES BORGES ALTO ARAGUAIA - MATO GROSSO

TABELA "B" (Art. 08 Art.-42)

VALOR INICIAL E MENSAL DA PERMISSÃO DE USO DO MÓDULO DE LOCACÃO DAS UNIDADES COMERCIAIS, VIGENTES EM -2014.

UNIDADE VALOR INICIAL/MENSAL.

UNIDADES

/2015

/2016

/2017

/2018

/2019

/2020

I-

Lanchonete

RS 250,00

R$ 350,00

R$ 450,00

R$ 550,00

R$ 650,00

R$ 750,00

II - Restaurante

R$ 500,00

R$ 700,00

R$ 1.000,00

R$ 1.200,00

R$ 1.400,00

R$ 1.600,00

III –

Guarda volumes

R$ 100,00

R$ 175,00

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

IV –

Salão de Beleza e Loja de Cosméticos

R$ 250,00

R$ 350,00

R$ 500,00

R$ 600,00

R$ 700,00

R$ 800,00

V –

Bijuterias e similares R$

R$ 100,00

R$ 150,00

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

VI - Complexo Sanitário:

RS 150,00

RS 200,00

RS 300,00

R$ 400,00

R$ 500,00

R$ 600,00

VII –

loja

RS 200,00

RS 250,00

RS 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

R$ 450,00

Os valores constantes nesta tabela já se encontram englobados os de restituição de energia elétrica, água e do título de administração (locação) conforme previstos no Art. 8º Parágrafo Único e Art. 42.

Os valores da presente tabela serão reajustados anualmente, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tendo como data base para correção no mês de Dezembro/2015 e respectivamente.

TABELA “C”

REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO HERMENEGILDO RODRIGUES BORGES ALTO ARAGUAIA - MATO GROSSO

TABELA "C" (Art. 08 Art.-42)

Corrida de taxis

Perímetro Urbano (exceto Jardim Novo Araguaia e Distrito Industrial)...........R$ 15,00

Perímetro Urbano (Bairro Jardim Novo Araguaia)............................................R$ 20,00

Perímetro Urbano (Distrito Industrial)...............................................................R$ 25,00

Terminal Ferroviário..........................................................................................R$ 40,00

Demais localidades (por Km rodado)..................................................................R$ 2,00

Os valores da presente tabela serão reajustados anualmente, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tendo como data base para correção no mês de Dezembro/2015 e respectivamente.

TABELA “D”

REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO HERMENEGILDO RODRIGUES BORGES ALTO ARAGUAIA - MATO GROSSO

TABELA "D" (Art. 18)

VALOR INICIAL DE SERVIÇOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE

VALOR INICIAL POR UNIDADE

Taxa de Embarque R$ 1,20 (Um real e vinte centavos). Os valores da presente tabela serão reajustados anualmente, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tendo como data base para correção no mês de Dezembro/2015 e respectivamente.

JERONIMO SAMITA MAIA NETO.

Prefeito Municipal.