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Prefeitura Municipal de Alto Araguaia

LEI Nº 3.625, DE 12 DE MAIO DE 2015.

“Dispõe sobre autorização para doação de lotes urbanos em conformidade com o plano urbanístico aprovado pelas Leis Municipais Nº 1.389/2002 e 1.536/2003 e dá outras providências.”

O Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de acordo com o Plano Urbanístico Aprovado pelas Leis Municipais nº 1.389/2002 e 1.536/2003 autorizado a promover o loteamento de uma área de 65,7ha (Sessenta e cinco hectares e sete ares), desmembrada de área maior com 177,6290ha (Cento e setenta e sete hectares, sessenta e dois ares e noventa centiares) situada no lugar denominado “Estância Santa Adiles”, neste município, devidamente registrada no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula nº 1.295, oriunda do Decreto Desapropriatório nº 042, de 07 de Maio de 2015.

Parágrafo único. o loteamento autorizado no caput deste artigo observará o croqui e descrição dos lotes que fazem parte desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação dos lotes do loteamento, ora denominado “Vista do Araguaia” consoante autorizado no artigo anterior para a construção exclusiva de moradias, ficando expressamente vedado construções com finalidade comercial ou industrial, pena de retomada do lote pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo de aplicação das demais cominações legais.

Art. 3º A doação de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula de Inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o(a) donatário(a) não edifique o imóvel de sua morada no prazo de 03 (três) anos, contados da data do recebimento do Título Definitivo de Propriedade, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame, resguardados, tão somente, os direitos hereditários.

Art. 4º Para se beneficiar da doação de lotes autorizada nesta lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I. Residência ou atividade laboral no Município de Alto Araguaia a pelo menos 06 (seis) meses, cuja condição primeira poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovante de matrícula escolar de filhos, contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório, ou outro documento público ou privado idôneo que comprove tal fato, sendo que a condição segunda poderá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada de Carteira de Trabalho e Previdência Social obrigatoriamente acompanhada das Guias de Recolhimentos Previdenciários.

II. Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Alto Araguaia ou nos municípios circunvizinhos, comprovada a condição primeira mediante certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e certidão negativa de IPTU, sendo que a condição segunda deverá ser comprovada mediante declaração do Requerente.

III. Não ser ou ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais instituídos pelo Município de Alto Araguaia ou pelos Governos Federal e Estadual.

IV. Apresentar certidão de quitação eleitoral.

Art. 5º Fica autorizado o Conselho Municipal Habitacional a atuar em caráter auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social na condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos requerimentos dos interessados no beneficio instituído nesta lei.

§ 1º O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital público de seleção, com ampla divulgação e publicidade.

§ 2º No edital de seleção a que se refere o §1º deste artigo constarão o período, local e os requisitos necessários ao cadastramento, bem como os critérios para análise e seleção dos interessados, consoante estabelecidos nesta Lei.

§ 3º O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em assembleia, com a participação dos membros do Conselho Habitacional Municipal, com ampla divulgação e publicidade.

§ 4º Caso ocorra igualdade de pessoas com os mesmos critérios e havendo número insuficiente de lotes, a doação será definida através de sorteio.

§ 5º O Conselho Municipal Habitacional e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social decidirão os casos omissos que por ventura não tenham sido tratados nesta Lei.

§ 6º Quando da realização das reuniões do Conselho de Habitação Municipal, o Poder Legislativo Municipal deverá ser notificado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes critérios, na ordem de preferência:

I. Beneficiário portador de necessidades especiais ou doença infecto contagiosa incurável (câncer, aids), comprovado mediante atestado médico;

II. Beneficiário idoso nos termos da Lei 10.741/2003;

III. Beneficiário viúvo(a), ou mãe/pai solteiro(a) com filhos menores de idade;

IV. Beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades especiais ou de doença infecto contagiosa incurável;

V. Beneficiário integrante de grupo familiar com menores de idade;

VI. Beneficiário integrante de grupo familiar com idosos;

Parágrafo único. A observância dos critérios estabelecidos neste artigo estará condicionada primariamente à satisfação dos critérios estabelecidos no artigo 4º e seus incisos.

Art. 7º A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga e/ou condiciona a doação de materiais de construção ou construção de moradias pelo Município de Alto Araguaia.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar três projetos de construção de moradias, que serão obrigatoriamente adotados como padrões, para as construções nos lotes doados.

§ 1º O beneficiário da doação de lote poderá optar por qualquer dos projetos a que se refere o caput deste artigo para construção no lote doado.

§ 2º Poderá o beneficiário, elaborar projeto de construção diferente dos projetos do Município, desde que de padrão reconhecidamente superior.

Art. 9º As despesas com o loteamento correrão por conta do Município, sendo que a escritura pública de doação e registro dos lotes a que se refere esta lei será por conta exclusiva do beneficiado.

Art. 10 A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo ficar arquivada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social para eventuais e futuras consultas.

Parágrafo único. O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Alto Araguaia.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Alto Araguaia, 12 de maio de 2015.

JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO

Prefeito Municipal