PORTARIA Nº075/2018
16 de Janeiro de 2018
PORTARIA Nº075/2018
“DETERMINA O RECADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMILIA DO MUNICIPIO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa -MT, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família (PBF), criado em outubro de 2003, é um programa detransferência direta de renda com condicionalidades, voltado para famílias em situaçãode pobreza e de extrema pobreza em todo o País;
CONSIDERANDO a Instrução Operacional nº 83/SENARC/MDS, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, e suas posteriores alterações, que determinou a revisão geral dos beneficiários de programa social
R E S O L V E :
Art. 1º Determinar o recadastramento de todos os beneficiários do programa bolsa família, no âmbito do Município de Confresa, no prazo de 6 (seis) meses a começar pela data 01/02/2017.
Parágrafo Único – Os beneficiários serão comunicados do recadastramento por meio de rádio, televisão, cartas e visitas domiciliares, a comparecerem na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Avenida Brasil, saída para Porto Alegre do Norte-MT, de segunda a sexta, das 7hrs as 11hrs da manhã, no período da tarde 13hrs as 17hrs , sendo que serão fornecidas senhas para evitar o tumulto, a fim de promover o recadastramento no bolsa família.
Art. 2º - O recadastramento no programa bolsa família é uma exigência do governo federal, sob pena de suspensão dos repasses aos beneficiários, conforme Instrução Operacional nº 83/SENARC/MDS.
Art. 3º Para fazer o recadastramento os beneficiários do bolsa família deverão apresentar os seguintes documentos:
I- RG de todos os integrantes da família maiores de 14 anos II- CPF de todos os integrantes da família maiores de 14 anos; III- Carteira de trabalho de todos que já realizaram alguma atividade remunerada IV- Três últimos comprovantes de pagamento de todos os integrantes da família que trabalham; V- Comprovante de endereço VI- Cartão Bolsa FamíliaParágrafo Único - Para participar do Bolsa Família, é necessário comprovar renda de até R$ 170,00 por pessoa, isso se houver menores de idade ou gestantes na família. Caso a família seja composta somente por adultos, a renda mensal tem que ser de até R$ 85,00 por pessoa.
Art. 4º - Deverão ser adotados os mesmos procedimentos da Instrução Operacional nº 83/SENARC/MDS, quanto ao Questionário - Averiguação Cadastral Grupo 2:
I - Parte das famílias do Grupo 2, que trata de indícios de inconsistência de rendaapontados por órgãos de controle, possui uma marcação específica no arquivo do SigPBF indicando a obrigatoriedade de responder o Questionário – Posse de Veículos, além danecessidade de efetuar a atualização cadastral com entrevista no domicílio da família. Trata-sede famílias que foram identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como proprietáriasde veículos, dado verificado a partir da base de dados do Renavam.
II- Em função desses achados, o município deve responder ao questionário abaixopara cada pessoa indicada, a fim de averiguar o indício apontado pelo TCU:
Questionário – POSSE DE VEÍCULOS
PERGUNTAS
RESPOSTAS
1) Foi identificado que a pessoa indicada possui
pelo menos um veículo registrado em seu
nome. A pessoa indicada confirma esta
informação?
a) SIM;
b) NÃO.
2) Quantos veículos estão registrados no nome dapessoa indicada?
a) 1 veículo;
b) 2 veículos;
c) 3 ou mais veículos;
d) A pessoa não possui veículoregistrado em seu nome.
3)O(s) veículo(s) registrado(s) no nome dapessoa indicada é(são) de uso dessa pessoa oude sua família?
a) SIM;
b) NÃO;
c) A pessoa não possui veículo registrado em seu nome.
III- O questionário deve ser respondido quando da entrevista no domicílio da famíliapara atualização cadastral. Se nessa ocasião o servidor municipal identificar que o perfil de renda dafamília não é compatível com as regras de elegibilidade do Programa Bolsa Família, poderáefetuar o bloqueio do pagamento dos benefícios do PBF.
IV- Caso persistam dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias, oentrevistador poderá solicitar ao RF que assine termo específico, por meio do qual assume aresponsabilidade pela veracidade das informações coletadas.
Art. 5º - O Recadastramento é obrigatório para todos os beneficiários do Programa Bolsa Família do Município de Confresa e o não comparecimento do beneficiário implicará no cancelamento do beneficio.
Paragrafo Primeiro – Serão cancelados os benefícios dos usuários que não preencherem os requisitos legais, sendo promovidos àqueles que estão no cadastro de espera em seus lugares
Paragrafo Segundo – A decisão de informar o cancelamento do benefício a da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania é exclusiva do Secretaria de Assistência Social, ouvidos as equipes técnicas, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - A reversão de cancelamento só poderá ser realizada dentro do prazo-limite de 6(seis) meses, contados da data do cancelamento. Depois deste prazo, as famílias só podem retornar ao PBF passando por novo processo de seleção de famílias para concessão debenefícios. Em alguns casos, a Senarc também poderá realizar a reversão de cancelamentode benefícios.
Art. 7º - Durante o recadastramento as famílias beneficiárias deverão ser tratadas com respeito, com dignidade, por todos os servidores municipais, sendo que eventuais desrespeito ou abusos serão adotadas as medidas administrativas imediatamente, inclusive com a suspensão do servidor.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá elaborar um formulário especifico par o recadastramento, podendo ser feito termos de parcerias com outras Secretarias para atender o número de beneficiários do bolsa família.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa-MT, em 09 de janeiro de 2018.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal