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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.138 DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

“Autoriza o chefe do poder executivo municipal a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público, a ser realizado mediante processo licitatório na modalidade de dispensa de licitação e ainda alienar ao FAR-Fundo de Arrendamento Residencial ou ao FGTS – Fundo de Garantia por tempo de serviço, lote urbano para Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida - a ser realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A, e dá outras providências”.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público e/ou ao FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, mediante processo licitatório realizado na modalidade de dispensa de licitação, a gleba de terras: Área Pública Municipal nº 01, do Loteamento Residencial Triunfo, formada pela quadra nº 11, situada na zona urbana da cidade de Confresa, Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, com área de 10.943,39 m² (dez mil, novecentos e quarenta e três metros e trinta e nove centímetros quadrados), sob a Matrícula nº 11.478, Livro 02, Ficha 01, e Área Pública Municipal nº 02, do Loteamento Residencial Triunfo, formada pela quadra nº 15, situada na zona urbana da cidade de Confresa, Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, com área de 11.654,00 m² (onze mil e seiscentos e cinquenta e quatro metros quadrados), sob a Matrícula nº 11.479, Livro 02, Ficha 01, ambas devidamente registradas no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte, que serão transformadas em empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 100 (cem) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, no valor subsidiado de R$10,00 (dez reais) por lote. As matrículas dos imóveis fazem parte integrante desta lei, como ANEXO ÚNICO.

§ 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A.

§ 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.

§ 3º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei.

Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será alienado à vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo Município de Confresa-MT.

Art. 3º Fica, portanto, o Município de Confresa-MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado processo de dispensa de licitação, com vistas à construção de habitação popular, do Programa Minha Casa Minha Vida, para o fim de estabelecer direito e obrigações, que regularão a relação.

Art. 4º A gleba de terras, objeto desta Lei, terá destinação preferencialmente para moradia popular.

Art. 5º O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada independente da comprovação da demanda mínima, observando-se sempre o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida).

Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á:

I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;

II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;

III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;

IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;

§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.

§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 8° Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS urbana de CONFRESA, na gleba de terras: Área Pública Municipal nº 01, do Loteamento Residencial Triunfo, formada pela quadra nº 11, situada na zona urbana da cidade de Confresa, Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, com área de 10.943,39 m² (dez mil, novecentos e quarenta e três metros e trinta e nove centímetros quadrados), sob a Matrícula nº 11.478, Livro 02, Ficha 01, e Área Pública Municipal nº 02, do Loteamento Residencial Triunfo, formada pela quadra nº 15, situada na zona urbana da cidade de Confresa, Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, com área de 11.654,00 m² (onze mil e seiscentos e cinquenta e quatro metros quadrados), sob a Matrícula nº 11.479, Livro 02, Ficha 01, ambas devidamente registradas no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte, em conformidade com a Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001, e a legislação que determina o Perímetro Urbano Municipal.

Art. 9° Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS são os previstos nas matrículas nº 11.478 e 11.479 do 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte ou outras que vierem a sucedê-las, parte integrante desta lei.

Art. 10 Os projetos de habitação de interesse social poderão ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objeto de um único processo administrativo.

Parágrafo único. É facultada a implantação de condomínio fechado no loteamento situado nesta ZEIS.

Art. 11 Fica autorizado ao Poder Público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas.

Art. 12 No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município visando a distribuição dos lotes, desde que os mesmos atendam aos requisitos estabelecidos pelas Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011.

Art. 13 Esta Lei somente será válida, ou seja, fica vinculada à liberação, pelo Ministério das Cidades, dos recursos necessários para a construção das moradias populares, bem como da autorização da contratação pelo agente financeiro Caixa Econômica ou Banco do Brasil.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.625, de 12 de maio de 2015.

Confresa-MT, 19 de janeiro de 2018.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS