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Prefeitura Municipal de Carlinda

DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2018

SUMULA: “REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E AVALIAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DESTE MUNICÍPIO, PERTENCENTES AO P.C.C.V. NOS TERMOS DA LEI Nº 893/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 28 e ss, da Lei Municipal nº 892/2015;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 893/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de desempenho para progressão funcional e avaliação em estágio probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 1°. Fica regulamentado o processo de Avaliação de Desempenho para fins de progressão funcional dos servidores estáveis e de servidores em estágio probatório da Administração Direta Municipal.

§ 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual será verificada, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.

§ 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, por meio de formulário específico, conforme Anexo I deste Decreto, a ser encaminhado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

§ 3º O servidor público obterá progressão funcional, de um nível para outro, a cada 03 (três) anos, mediante aprovação em avaliação de desempenho funcional.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 3º, e não havendo processo de avaliação de desempenho funcional, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 6º Para fazer jus à progressão por merecimento ou a aprovação no estágio Probatório, o servidor deverá obter, pelo menos, grau mínimo de 70% setenta por cento) quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Art. 2° A Avaliação de Desempenho Funcional – ADF será aplicada a todos os servidores estáveis e servidores em estágio probatório do Executivo Municipal de Carlinda -MT:

I – A avaliação de desempenho funcional para o servidor estável para fins de progressão ou promoção será realizada a cada 03 anos;

II – A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada após 24 meses (vinte e quatro) meses do ingresso no serviço público.

DA COMISSÃO

Art. 3º A avaliação de desempenho prevista neste Decreto tem por objetivo aferir o mérito funcional dos servidores integrantes do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Público Municipais (Lei Municipal nº 893/2015), buscando incentivar o seu potencial, sua formação continuada, a identificação das suas necessidades de treinamento e o aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Primeiro. A comissão responsável pelas avaliações especiais de capacidade e aptidão dos servidores em período de estágio probatório e avaliação de desempenho anual dos servidores estáveis, passara a ser denominada Comissão de Desenvolvimento Funcional-CDF

Parágrafo Segundo. A Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no artigo 29 inc. II e § 8º da Lei Municipal 892/2015, será constituída por servidores de provimento efetivo e estável, formadas por, no mínimo, 03 membros, contendo, preferencialmente, o superior imediato dos Recursos Humanos e um servidor da Secretaria no qual o servidor avaliado esteja lotado.

Art. 4º Caberá à CDF, nos prazos estabelecidos neste Decreto:

I - receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;

II - elaborar parecer conclusivo, ao final da avaliação de desempenho;

III – realizar diligências e inspeções que se fizerem necessárias.

Art. 5º O membro da comissão não poderá atuar na avaliação de servidor que:

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - esteja com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.

Parágrafo Único. Nos casos em que incorrer as situações previstas nos incisos deste artigo, o Presidente da CDF convocará um servidor efetivo estável para o exercício das atribuições do membro afastado.

Art. 6° A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo.

Parágrafo Único. A avaliação de desempenho funcional será realizada por meio do preenchimento de formulário, que conterá os critérios previstos no art. 20, § 1º da Lei 892/2015(Estatuto do Servidor):

I. Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;

II. Produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

III. Idoneidade Moral e Profissional;

IV. Ocorrência disciplinares negativas;

V. Comprometimento.

Art. 7 º - Não serão avaliados os servidores:

I. Efetivos que foram excluídos (exonerados, demitidos) do quadro funcional ou se aposentem, passando à inatividade, durante o período regulamentar da avaliação;

II. Efetivos que se encontrarem afastados por motivo de licença para interesse particular, licença para tratamento de saúde, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, e para o serviço militar obrigatório.

DA PONTUAÇÃO

Art. 8º Os critérios constantes da avaliação serão apurados e pontuados da seguinte forma:

I – Para apuração da assiduidade do servidor será atribuídos o máximo de 100 (cem) pontos, considerando-se as faltas injustificadas, conforme tabela abaixo:

N.º de Faltas

Pontuação

Nenhuma falta

100(cem) pontos

De 1(uma) a 5 (cinco) faltas

80 (oitenta) pontos

De 6 (seis) a 8 (oito) faltas

60 (sessenta) pontos

De 9 (nove) a 11 (onze) faltas

40 (quarenta) pontos

De 12 (doze) a 13 (treze) faltas

20 (vinte) pontos

A partir de 14 (quatorze) faltas

0 (zero) ponto

II- Para apuração das penalidades disciplinares aplicadas ao servidor avaliado, serão atribuídos 100 (cem) pontos, conforme tabela abaixo:

Penalidade

Pontuação

Nenhuma penalidade

100 (cem) pontos

01 ( uma) Advertência

90 (noventa) pontos

02 ( duas) Advertências

60 (sessenta) pontos

03 ( três) Advertências

30 (trinta) pontos

Suspensão de 1(um) a 29 (vinte e nove) dias

20 (vinte) pontos

Suspensão de 30 (trinta) a 44 (quarenta e quatro) dias

10 (dez) pontos

Suspensão acima de 45 (quarenta e cinco) dias

0 (zero) pontos

III- Para os demais critérios de avalição serão pontuados conforme a tabela abaixo:

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

ESTÁGIO PROBATÓRIO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL SERVIDORES EFETIVOS

INSATISFATÓRIO: de 0 a 29 pontos

INSATISFATÓRIO: de 0 a 29 pontos

REGULAR: de 30 a 49 pontos

REGULAR: de 30 a 49 pontos

BOM: de 50 a 89 pontos

BOM: de 50 a 89 pontos

EXCELENTE: de 90 a 100 pontos

EXCELENTE: de 90 a 100 pontos

§ 1º. A pontuação mínima necessária para o Processo desta Avaliação será de 70 (setenta) e a máxima 100 (cem).

§ 2º. A pontuação dar-se-á por meio da média aritmética obtida de acordo com a soma dos critérios elencados no art. 6º, parágrafo único deste Decreto.

DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO

Art. 9º. O resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.

Parágrafo Único. Será considerado inapto o servidor que obtiver média aritmética inferior a 70 (setenta) pontos.

Art. 10. Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor estável deverá obter, pelo menos, 70 (setenta) pontos quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo Único. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento.

DA ESTABILIDADE

Art. 11. A aquisição de estabilidade fica condicionada ao resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.

DA EXONERAÇÃO

Art. 12. O servidor considerado inapto, observado o disposto no art. 9º deste Decreto, será exonerado, após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através do ato administrativo competente.

Art. 13. Para fins de exoneração, nos termos do art. 12 deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 14. O disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.

DOS RECURSOS

Art. 15. Os servidores que discordarem da avaliação feita pela Chefia Imediata poderão dela recorrer, individualmente, em instância única, através de requerimento de recurso devidamente fundamentado constante no anexo II deste Decreto, no período de 03 (três) dias úteis contados após a ciência da respectiva avaliação, devendo o servidor, protocolizá-lo junto à CDF em duas vias.

I. Os recursos devidamente fundamentados pelo servidor serão analisados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

II. Serão revistos apenas os fatores de avaliação indicados pelo recorrente e que tenham sido devidamente fundamentados por escrito no recurso;

III. Não serão analisados recursos protocolizados fora do prazo estipulado no caput desse artigo, bem como serão indeferidos de plano os recursos não fundamentados.

IV - Para a avaliação recorrida, prevalecerá a pontuação obtida após o julgamento do mesmo a qual será subsidiará o parecer conclusivo da CDF.

Art. 16 - O servidor que se julgar prejudicado com o resultado do Parecer da Comissão por considerá-lo em desacordo com as normas deste Decreto, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do parecer, dirigir-se ao Prefeito Municipal com requerimento fundamentado solicitando revisão da avaliação.

§ 1º Nos casos em que não houver a ciência do servidor, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da publicação do resumo do parecer no diário oficial do Município.

§ 2º O requerimento será apreciado e emitido parecer sobre a procedência ou não no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 17. Concluída a fase de recursos o parecer conclusivo será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - As situações que não se enquadrem nas disposições deste Decreto serão analisadas e resolvidas pela CDF, conforme o caso.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em 24 de Janeiro de 2018

CARMELINDA LEAL MARTINEZ COELHO

Prefeita Municipal

ANEXO I

Estado de Mato Grosso

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Município de Carlinda

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula:

Data de admissão:

Cargo:

Área de atividade:

Unidade de Lotação:

Telefone:

Ramal:

Fatores de Avaliação

Fatores

Subfatores

Definição

Nota/subfator

Nota/fator

Freqüência

Comparecimento diário ao local de trabalho para o

cumprimento de suas atribuições.

I - Assiduidade

Pontualidade

Comparecimento nos horários estabelecidos para o

cumprimento de suas atribuições.

Disposiçãoparaatendimentodasnormas,

regulamentos e atribuições.

II - Disciplina

Cumprimento

Registro de ocorrência de indisciplinas em livros no

âmbito da secretaria de lotação

Iniciativa para prevenir e solucionar problemas,

III – Capacidade de iniciativa

capacidade de empreender inovações visando o

aperfeiçoamento do serviço público, na busca de

efetividade.

Nível de atenção, organização e precisão que

dispensa às atividades sob sua responsabilidade.

IV- Produtividade

Qualidade do Trabalho

Nível da qualidade da prestação dos serviços aos

cidadãos a ser verificado nos órgãos de ouvidorias do

município.

Presteza

Pronto atendimento às solicitações de trabalho.

Cooperação

Desempenho de suas funções de forma colaborativa

e integrada com os colegas e setores onde atua.

Empenho demonstrado em conhecer as atividades,

Interesse

objetivos e metas relacionadas ao setor onde atua,

delas participar e nelas se envolver, assegurando

resultados positivos.

Atuação demonstrada no cumprimento de suas

Compromisso

atribuições, na observância dos prazos estabelecidos

na busca de resultados e objetivos propostos pela

V-Responsabilidade

Administração.

Zelo

Observância na guarda de valores, documentos e

informações e na conservação do Patrimônio Público.

Assinatura e carimbo do avaliador

Data://

Ciência do avaliado

Data: / /

Para uso da comissão de Avaliação

Nota da avaliação:

Assinatura do responsável e carimbo

Data://

REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS SOBRE O DESEMPENHO DO AVALIADOR

• INSATISFATÓRIO

0 a 29

• REGULAR

30 a 49

• BOM

50 a 89

• EXCELENTE

90 a 100

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

____________, ___ de ___________ de 20____.

À (AO)

( )Comissão de Desempenho Funcional

( ) Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Carlinda-MT

Tipo de Avaliação

( ) Estágio Probatório.

( ) Progressão Funcional

Ref:Recurso Administrativo

( ) Avaliação de Desempenho

( ) Parecer Conclusivo da CDF

Prezados Senhores,

Eu, ____________________________________________________, servidor lotado no cargo de ___________________________, sob matricula nº ________, , venho através deste interpor

o recurso:

_________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

______________________________________________________________

Atenciosamente,

_______________________________