LEI MUNICIPAL 819-18
LEI MUNICIPAL N.º 819/2018.
EMENTA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE/MT, em sessão EXTRAordinária do dia 29 de JANEIRO de 2018, aprovou e O PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 138 e artigo 143, §1º, ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso do bem imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo, além das benfeitorias nele existentes, para a seguinte empresa de direito privado: Razão social: Lenilda do Carmo Silva ME; nome fantasia RV-NET; inscrita no CNPJ nº 10.307.456/0001-52, estabelecida na Av. Rio Branco, nº 894 – Vila São Geraldo, no município de Barra do Bugres – MT;
§1º O imóvel objeto da cessão de que trata esta Lei é o seguinte: Frente: RuaEmanuel Pinheiro; Lado Direito Av. Barra do Bugres; Lado Esquerdo divisa com lote 06; Fundo com o Lote 08. Coordenadas geográficas: S 14 43 680, W 057 03 327, E 219m;
§2º O direito real de uso estabelecido nesta Lei terá validade de 10 (dez) anos, será celebrado entre o Município de Denise e a empresa na forma de Termo de Cessão de uso, que irá dispor sobre as especificidades da cessão e dos direitos e deveres das partes, cedente e cessionária;
§3º A finalidade da cessão de uso de que trata essa Lei é a utilização do imóvel, e das benfeitorias nele existentes, para exercício de atividade empresarial pela cessionária, que consiste na prestação de serviços, na cidade de Denise, de provedor de internet, interligação de rede de via fibra óptica de até 15MB (quinze megabytes) dentro da área de cobertura da empresa cessionária (RV-NET), tais como link dedicado, internet banda larga e VPN.
§4º Em contrapartida à cessão do espaço público, a empresa cessionária disponibilizará, por todo o período da cessão, pontos de acesso à internet para os órgão públicos municipais, cujos locais e quantidades serão definidos no próprio termo de cessão.
Art. 2° A cessão de uso destina-se exclusivamente à finalidade descrita no §3º, do art. 1º desta Lei, não podendo a cessionária dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de encerramento do termo de cessão.
Parágrafo único: Após o encerramento do prazo final de concessão; extinção ou encerramento das atividades da empresa; encerramento da cessão antes do prazo final por acordo entre as partes; ou ainda no caso de transgressão ao caput deste artigo; todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas pela empresa cessionária após o termo de cessão de uso serão incorporados ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização, ressarcimento ou reparação para a empresa cessionária.
Art. 3° A empresa cessionária se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar a terceiros em decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.
Parágrafo único: Ficará por conta da empresa cessionária toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso, ficando isenta do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4° Considerando os benefícios que a prestação dos serviços o objeto da cessão de uso proporcionará para os munícipes, fica declarado o relevante interesse público do ato, dispensando-se a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 143, da Lei Orgânica Municipal.
§1º Para habilitar-se a concessão de direito real de uso previsto nesta lei a entidade deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Administração, os documentos que comprovem sua plena atividade e regularidade perante os órgãos federal, estadual e municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
§2º A cessionária deverá manter, durante todo o período da cessão, as condições de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a qualquer tempo, mediante Decreto.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, 31 de Janeiro de 2018.
JOSE ANIBAL ILARIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal