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Prefeitura Municipal de Carlinda

DECRETO Nº42/2018.

SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA – SSP Nº 01/2018, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO- TFD, DOS USUARIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Artigo 1º – Fica aprovada a Instrução Normativa – SSP Nº. 001/2018, que segue anexa como parte integrante do presente decreto.

Artigo 2º – Caberá à Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Artigo 3º – Caberá o setor responsável cumprir fielmente esta instrução normativa.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 31 de janeiro de 2018.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

MINUTA INSTRUÇÃO NORMATIVA – SSP 001/2018

Versão: 002

Aprovação em: 31/01/2018

Ato de aprovação: Decreto nº. 42/2018

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde - Central de Regulação

I – FINALIDADE

Estabelecer e normatizar os procedimentos a serem realizados e observados pelo Sistema de Saúde Pública quando no transporte de pessoas carentes para tratamento fora do domicílio (TFD), respeitando a organização dos fluxos de encaminhamentos de acordo com a proposta de regionalização do Estado.

II – ABRANGÊNCIA

Abrange toda a Administração Pública Direta.

III – BASE LEGAL

Constituição Federal da República de 1988;

Lei Orgânica do município;

Lei 8.080/1990 que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;

Lei Municipal nº. 430/2007 que “Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Carlinda e dá outras providências.”;

Portaria SAS-MS nº. 055/1999 que “Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.”;

Resolução CIB/MT nº. 005/2005 que “Dispõe sobre a alteração do Manual de Normatização de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/MT.”

IV – DAS RESPONSABILIDADES

Da Unidade Executora:

Observar e cumprir fielmente os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quando à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

Solicitar quando necessárias alterações na presente Instrução Normativa.

Da Unidade Responsável:

Observar o cumprimento por parte da Unidade Executora da presente Instrução Normativa;

Promover discussões técnicas com a unidade executora e com a unidade de controle interno, para definir as rotinas de trabalhos e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

Da unidade de Controle Interno

Prestar apoio técnico quando solicitado e por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

Através da atividade de auditoria interna, avaliar os pontos de forma a mensurar a eficácia dos procedimentos adotados inerentes ao TFD.

V – PROCEDIMENTOS

1. DO PEDIDO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO

1.1 - Os usuários cuja avaliação definiu que o tratamento não será realizado na sede do município deverão ser encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, com relatório de referência e contra-referência para a Central Regional de sua vinculação, onde o paciente será avaliado quanto à necessidade de realizar seu tratamento fora do município sede do pólo.

1.2 - Após a avaliação, o médico preencherá o Laudo de Emissão de AIH e o Laudo de TFD. Tão logo a avaliação e a documentação estejam corretas o processo deverá ser remetido à Gerência de Acompanhamento das Centrais que seguirá os trâmites normais.

1.3 - O Tratamento fora do domicílio e a necessidade de transporte é situação de exceção.

2. DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DE TFD (documentos necessários):

2.1 - Laudo Médico de Emissão de AIH(cópia), preenchido com o código de procedimento, carimbado e assinado pelo médico da rede SUS;

2.2 - Laudo Médico de TFD (cópia) preenchido corretamente carimbado e assinado pelo médico especialista da rede SUS, esse documento terá validade de 1 ano após sua emissão;

2.3 - Cópia de documentos pessoais do usuário e acompanhante; caso seja menor de idade, a apresentação da Certidão de Nascimento;

2.4 - Comprovante de Residência (cópia da conta de luz, água, etc.).

3. DO CONTROLE DAS CONCESSÕES DO BENEFÍCIO DE TFD

3.1 - O Sistema de Saúde Pública possui competência para análise criteriosa das situações em que será necessário o tratamento fora do domicílio e transporte de pacientes. 3.2 - O Sistema de Saúde Pública elaborará formulário de cadastro para pessoas que necessitem do tratamento fora do domicílio e transporte de pessoas. 3.3 - O Sistema de Saúde Pública possui a iniciativa de instituir cadastro onde possa controlar a concessão de tratamentos fora do domicílio, seguindo os preceitos do item 2.1 desta normativa. 3.4 - O Sistema de Saúde Pública manterá registro de tratamentos realizados fora do domicílio, assim como dos transportes realizados com ônus para o município. 3.5 - O tratamento fora do domicílio que necessitar de realização interestadual, deverá ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.

3.6 - O TFD só poderá ser autorizado quando houver garantia de atendimento nos municípios pólo e/ou Capital (Órgão de Destino) com data e horário definidos previamente, sendo deferidos somente para pacientes em tratamento no Sistema Único de Saúde – SUS.

3.7 - Fica vedado o atendimento via transporte público municipal ou a liberação de passagens a usuários sem cadastro na Central de Regulação do município de Carlinda.

4. DOS PEDIDOS DE TFD INDEFERIDOS

4.1 - Os pedidos de TFD indeferidos não serão devolvidos aos solicitantes devendo ser arquivados ao setor de TFD da Secretaria Municipal de Saúde.

5. DO TIPO DE TRANSPORTE

5.1 - O Executivo poderá realizar o transporte de pessoas/usuários por meios próprios, passagens rodoviárias, passagens aéreas ou contratação de meios habituais ou esporádicos que supram a necessidade.

5.2 - Do Transporte Terrestre

5.2.1 - Serão fornecidas preferencialmente - para usuários em TFD – passagens de ônibus rodoviários comuns;

5.2.2 - As passagens terrestres serão liberadas ida e volta conforme itinerário, ficando sob responsabilidade do usuário o agendamento na rodoviária.

5.2.3 - No retorno da viagem os usuários deverão entregar no setor do TFD os canhotos das passagens para fins de prestação de contas.

5.3 - Da Troca do Meio de Transporte

5.3.1 - Os usuários que forem liberados em transporte terrestre e por solicitação médica escrita e justificada e que necessitem de retorno em transporte aéreo, se autorizada, deverão devolver as passagens terrestres não utilizadas.

5.3.2 - Os usuários que foram encaminhados via transporte terrestre, terão direito a volta via transporte aéreo nas seguintes situações:

a) Pacientes submetidos a quimioterapia ou radioterapia;

b) Pacientes em pós-operatório recente de médio e grande porte cirúrgico;

c) Doador – avaliar condições do doador – Medula óssea (negar), Rins (liberar).

OBS: Em caso de pacientes clinicamente descompensados deverá ser avaliada a possibilidade de compensação do quadro antes da viagem.

5.4 - Do Transporte Aéreo

5.4.1 - Passagens aéreas somente serão fornecidas para aqueles casos nos quais o estado de saúde do usuário o impeça de viajar de ônibus, ou quando a demora de deslocamento traga risco extremo à saúde. Esses pedidos deverão ser minuciosamente justificados pelo médico assistente que deverá comprovar a gravidade do estado de saúde pela apresentação de exame complementares pertinentes e Relatório Médico bem fundamentado, que será submetido à rigorosa análise por parte da equipe médica reguladora.

5.4.2 - Aqueles usuários que receberem passagens aéreas deverão entregar no TFD, após o retorno da viagem, os canhotos das mesmas, para fins de prestação de contas.

5.4.3 - Os critérios que justificam a liberação de transporte aéreo ficam assim definidos:

a) Ausência de controle dos esfíncteres;

b) Maior de 04 anos que não deambulam:

c) Paralisia cerebral dependência total ou parcial;

d) Paraplegia;

e) Tetraplegia;

f) Portador de crises convulsivas freqüentes;

g) Doença de base descompensada;

h) Nutrição parenteral total;

i) Nefropatas em diálise perintoneal ou hemodiálise;

j) Neoplasias;

k) Risco de sangramento – plaquetopenia < 50.000 células/mm³

l) Imunossupressão severa – neutropia < 1000 células/mm³

m) Risco de eventos agudos que podem levar ao óbito caso não seja oferecido atendimento de urgência;

n) Arritmias malignas;

o) Outros;

5.4.4 – Das Passagens Aéreas de Ida e Volta

a) As passagens aéreas serão liberadas a ida e volta somente ao usuário que souber o seu tempo de permanência na localidade de destino, para que não incorra em multa se o mesmo não retornar na data prevista;

b) Nos casos em que não houver previsão de retorno, só serão liberadas as passagens de ida com posterior solicitação de PTA (pedido de transporte aéreo), depois de confirmada a alta hospitalar.

5.5 - Do Transporte Próprio ou locado

a) A Secretaria Municipal de Saúde agendará o transporte e informará o paciente o horário e o local de saída do veículo, sendo os respectivos pontos definidos e comunicados com antecedência pela Secretaria Municipal de Saúde.

b) O motorista após recolher todos os pacientes irá deixá-lo no local de consulta, informará ao paciente o número do telefone de contato, para que o mesmo ligue quando estiver liberado da consulta, ao final quando recolher todos usuários retornará ao destino.

c) O paciente será levado até o local de sua consulta, respeitando a data prevista pelo agendamento.

d) Depois de liberado, o paciente será apanhado no local previamente combinado e transportado de volta ao Município.

e) Caso ocorra a falta de algum dos pacientes o motorista deverá fazer a devida observação, e em anexo a lista de passageiros descrever o nome do faltante, dia, hora e local de saída do veículo municipal.

6. DA SOLICITAÇÃO DAS PASSAGENS

6.1 - A solicitação de passagens deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde respeitando prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a consulta, contendo nome e número de documentos do usuário e acompanhante, data da consulta, telefone do usuário e data do embarque e destino.

6.2 - Da Liberação das Passagens

a) As passagens serão entregues pela Secretaria Municipal de Saúde aos usuários e/ou acompanhantes munidos de documentos;

b) O setor de TFD não se responsabilizará pela liberação de passagens a acompanhantes que quiserem retornar ao município de origem antes da liberação e/ou alta do usuário;

c) As passagens deverão estar disponibilizadas ao usuário ou seu representante legal antecipadamente a data da viagem.

d) O usuário deverá ser comunicado, respeitando o prazo de 03 (dias), quando por qualquer motivo, não for possível cumprir o prazo estabelecido no item 5 da normativa.

6.3 - Critérios para a liberação de passagens para Acompanhante:

a) Paciente menor de idade;

b) Paciente maior de 60 anos;

c) Paciente portador de déficit motor, visual, auditivo ou mental;

d) Paciente que possa apresentar qualquer déficit acima mencionado no decorrer de seu tratamento enquanto estiver fora do município de origem;

e) Epilético;

f) Dependentes químicos;

g) Pacientes que serão submetidos a quimioterapia ou radioterapia;

6.4 – Da Liberação de Passagens para 02 acompanhantes

a) Doador de órgão definitivo para procedimento cirúrgico;

b) Lactante de mãe menor de idade;

c) Criança de mãe menor de idade nos casos de internação em serviços que exija acompanhante;

d) Casos de doença rara que seja necessário a presença dos pais;

e) Paciente de grande peso com dependência total.

7. DA CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO

7.1 - Para a continuidade do benefício do TFD o usuário deve entregar no setor de TFD assim que retornar de viagem os seguintes documentos:

a) Relatório/Contra-Referência (devidamente preenchido pelo médico assistente/carimbado e datado), contendo as especificações do tratamento concluído e/ou interrompido e as razões das interrupções;

b) Canhoto das passagens para fins de prestação de contas.

8. DO DIREITO A NOVOS BENEFÍCIOS

8.1 - Somente terão direito ao recebimento de novos benefícios de TFD (passagens e locomoção municipal) aqueles usuários estritamente em dia com a documentação, relatórios contra/referência e demais documentos pertinentes solicitados pelo setor de TFD.

9. DO RETORNO

9.1 - O retorno de consulta deve ser agendado pelo próprio usuário na instituição de tratamento e/ou com apresentação do Relatório/Contra Referência ficando sob responsabilidade do setor de TFD a confirmação desse agendamento para posterior liberação de passagens;

9.2 - O relatório contra referência que vier com agendamento programado também será confirmado pelo setor de TFD para posterior liberação de passagens;

9.3 - Caso o usuário retorne ao município de origem sem agendamento da consulta, ficará sob sua responsabilidade agendar/solicitar via fax declaração da instituição confirmando a data do agendamento de consulta para posterior liberação de passagens.

10. DO ÓBITO

10.1 - Em caso de óbito do usuário carente em Tratamento Fora Domicílio, o Município se responsabilizará pelas despesas decorrentes do translado do corpo.

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

a) Tem o Sistema de Saúde Pública o direito de solicitar atualização ou alteração na presente instrução normativa quando necessário.

b) Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio relativos a procedimentos relacionados nas Tabelas Descritivas de Procedimentos SIA/SUS.

Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação.

Carlinda – MT, 31 de janeiro de 2018.

Adm. PAMELA RAFAELA EGER

Controladora Interna

Aprovado:

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

SISTEMA DE SAÚDE/TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (Pontos de Controle)

Legenda: S(Sim) Ñ(Não) Ñ/A(Não Aplica)

S

Ñ

Ñ/A

Para que seja concedido, o pedido deverá ser formalizado em processo próprio constituído com os seguintes documentos:

1. Consta a cópia do laudo médico de emissão de AIH, preenchido com o código de procedimento, carimbado e assinado pelo médico especialista da rede SUS?

2. Consta a cópia do laudo Médico de TFD, preenchido corretamente carimbado e assinado pelo médico especialista da rede SUS, esse documento terá validade de 1 ano após sua emissão?

3. Consta a fotocópia de Exames?

4. Consta a fotocópia da Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade (paciente maior de idade)?

5. Consta a fotocópia do comprovante de residência?

6. Consta a fotocópia da carteira de identidade do acompanhante (se houver)?

7. Foram respeitados os critérios para a autorização de acompanhante?

8. Constam no processo os canhotos das passagens devidamente preenchidos para fins de prestação de contas?

9. Há controle do meio de transporte utilizado pelos pacientes identificados mês a mês?

10. Os quantitativos de benefícios concedidos em meios de transporte pagos como: ônibus e/ou avião, coincidem com o total de bilhetes adquiridos pela secretária com esta finalidade?

11. Há no departamento de Contabilidade, os empenhos emitidos em conjunto com as prestações de contas de TFD?

12. A prestação de contas atinentes ao TFD esta sendo apresentada de forma satisfatória a Secretaria de Finanças?

Observações:

Carlinda - MT:

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Adm. PAMELA RAFAELA EGER

Controladora Interna