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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

PROCEDIMENTO:Tomada de Preço nº 01/2018 – Tipo Menor Preço;

OBJETO:Serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra - empreitada global - para a execução de remanescente da construção da Quadra Escolar Coberta com Vestiários no Município de Castanheira - MT;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTE: Kopp Construtora– ME.

DECISÃO DA PREFEITA

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa KOPP CONSTRUTORA – ME,em 02/02/2018, contra decisão do presidente da Comissão de Licitação que habilitou a empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, na Tomada de Preços nº 01/2018 – Tipo Menor Preço, para contração de empresa especializada em obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra - empreitada global - para a execução de remanescente da construção da Quadra Escolar Coberta com Vestiários no Município de Castanheira - MT, em sessão realizada em 31/01/2018.

A Recorrente alega que os CNAEs da empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA não compreende a execução do objeto do certame, requer inabilitação da respectiva empresa, cancelamento da Tomada de Preços nº 01/2018 e realização de novo certame licitatório.

Intimada do Recurso, nos termos do item 13.2.5 do Edital, a empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou contra razões em 06/02/2018, sustentando, preliminarmente, preclusão do direito de recurso e, no mérito, que o CNAE da atividade econômica principal da empresa compreende a edificação de“estádios esportivos e quadras cobertas”, objeto da Tomada de Preços nº 01/2018.Pugna pelo não conhecimento e/ou improvimento do Recurso.

É o relatório, passo a decidir.

PRELIMINARMENTE:

Não assiste razão à tese de preclusão do direito de recorrer, por ter a Recorrente deixado de manifestar tal intenção. Tal assertiva é previsão restrita ao procedimento do pregão, que dispõe de regime próprio regulado pela Lei Federal nº 10.520/2002. A interposição de recursos na modalidade Tomada de Preços, por sua vez,é regida pela Lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

Não sem razão o conteúdo do dispositivo legal acima transcrito encontra-se expressamente previsto nos subitens 13.2.1 e 13.2.1.3 do Edital que regula o presente certame, fundamento pelos quais recebo e conheço do presente Recurso Administrativo.

DO MÉRITO:

Exame ao cartão de CNPJ da empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, juntado aos autos, verifica-se de pronto que a respectiva empresa apresenta os seguintes CNAEs:

Código de Descrição da Atividade Econômica Principal

41.20-4-00 – Construções de Edifícios

Código de Descrição da Atividade Econômica Secundárias

42.99-5-01 – Construção de instalações esportivas e recreativas

Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou farto acervo à demonstrar a capacidade técnica da empresa no ramos de edificação, atestado pela Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso, com obras de construção de escolas e quadras cobertas envolvendo alto volume de recursos e dimensões estruturais.

Todavia, consulta realizada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, endereço eletrônicohttps://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae..., endereço este informado na peça de contra razões, obtém-se o detalhamento do CNAE 41.20-4-00, relativo à atividade econômica principal da empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com seguinte descrição das atividades compreendidas e não compreendidas:

Seção:

F

CONSTRUÇÃO

Divisão:

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

Grupo:

412

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

Classe:

4120-4

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

Subclasse:

4120-4/00

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

Notas Explicativas: Esta subclasse compreende:

-a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:

-casas e residências unifamiliares - edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: - consultórios e clínicas médicas - escolas - escritórios comerciais - hospitais - hotéis, motéis e outros tipos de alojamento - lojas, galerias e centros comerciais - restaurantes e outros estabelecimentos similares - shopping centers - a construção de edifícios destinados a outros usos específicos: - armazéns e depósitos - edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas - edifícios para uso agropecuário - estações para trens e metropolitanos - estádios esportivos e quadras cobertas - igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) - instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) - penitenciárias e presídios - postos de combustível - a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)

Esta subclasse compreende também:

- as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes - a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (2511-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante - a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00) - a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00) - as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc. - os serviços de acabamento da construção (43.30-4) - a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01) - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

Vê-se, pois, que a edificação de “estádios esportivos e quadras cobertas” está contemplada no CNAE 41.20-4-00, este relativo a atividade econômica principal da empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Entretanto as“obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01)”, estão relacionadas entre as atividades não compreendidas pelo respectivo CNAE.

Por outro lado os projetos executivos, memoriais descritivos e de especificações técnicas e planilha orçamentária, anexos constante do Edital da Tomada de Preços nº 01/2018, dão conta de que o objeto do certame demanda instalações elétricas e hidráulicas,de modo que a empresa contratada deverá estar devidamente habilitada para executar diretamente tais tarefas, uma vez que o Edital não prevê a possibilidade de subcontratação.

Com efeito o subitem 8.1.5.9 do Edital da Tomada de Preços nº 01/2018 dispõe que motivará a inabilitação para os atos subsequentes da licitação, falta de comprovação do ramo de atividade comercial vinculado aos objetos/serviços descritos nos ANEXOS, constantes do respectivo Edital.

ANTE O EXPOSTO dou PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Kopp Construtora –ME no âmbito da Tomada de Preços nº 01/2018e DECLARO a empresa Poli Engenharia e Comércio LTDA inabilitada, em razão de CNAE insuficiente para a execução direta da totalidade do objeto do certame.

Considerando que os atos procedimentais praticados na Tomada de Preços nº 01/2018 avançaram indevidamente para a fase de abertura da proposta de preço, sem observância ou consignação de desistência do prazo recursal, conforme se verifica nos registros da Ata da Sessão realizada em 31/01/2018, configurando vício insanável, deixo de aproveitar o presente procedimento nos termos admitidos pelo art. 48, §3º da Lei nº 8.666/93, e DETERMINO a anulação da Tomada de Preços nº 01/2018 e abertura de novo procedimento licitatório para fins de contratação de serviços de execução de remanescente da construção da Quadra Escolar Coberta com Vestiários no Município de Castanheira - MT.

Castanheira - MT, 15 de fevereiro de 2018.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal